Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação14 Outubro 2021
Número da edição2960
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8076820-71.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elisa Beth Costa Granja
Advogado: Nielson Chagas Cruz (OAB:0046801/BA)
Requerido: Municipio De Salvador

Decisão:

ELISA BETH GRANJA BARRETO ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO LIMINAR contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, requerendo inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Alega, em apertada síntese, que a pessoa jurídica executada, CENTRO INFANTIL ANJINHO DO CÉU LTDA ME, encerrou suas atividades em 2007, mesmo sem comunicação formal aos órgãos oficiais, além da ocorrência de prescrição.

Requer a concessão de medida liminar “para que seja suspensa a execução e a exclusão do nome da Executada do CADIN e outros órgãos vinculados à SEFAZ Salvador.”

É O RELATÓRIO

Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça, por entender presentes os seus requisitos.

Sem adentrar no meritum causae, atinente à cobrança do imposto e da taxa pelo Município de Salvador, não entendo presentes, ao menos nesta fase processual, elementos suficientes a deferir a suspensão pretendida pela Parte Autora.

Com efeito, a Parte Autora não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar de maneira flagrante a ilegalidade da cobrança empreendida pelo Fisco Municipal, em especial porque a única matéria suscitada a fim de extinguir o débito foi a prescrição, cuja constatação não está flagrante nos autos, sendo mesmo imperiosa a oitiva da outra parte, a fim de evitar nulidades.

Vale salientar que também não foi colacionado qualquer comprovante de inscrição dos dados da Parte Autora em órgãos de restrição creditícia.

Ademais, nenhuma ilegalidade há, em tese, na inclusão dos dados do contribuinte em débito no CADIN, e não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses de suspensão previstas no art. 151 do CTN.

Por outro lado, o só ajuizamento de ação anulatória não configura motivo suficiente a autorizar a suspensão do pleito executivo, a teor da jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA.EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A proposição de ação anulatória, por si só, não enseja a suspensão da ação executiva fiscal. Precedentes. 2. Não cabe a esta Corte Superior de Justiça intervir em matéria de competência do Excelso Pretório, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 560085 SP 2003/0190333-9, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J: 18/05/2004, T2, P. DJ 28/06/2004 p. 276)

Assim, INDEFIRO o pleito antecipatório por não vislumbrar a presença de seus requisitos autorizadores.

Proceda a Secretaria à retificação da autuação para que, ao invés de Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Salvador, passe a constar Município do Salvador.

Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, BA, 8 de outubro de 2021.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8108208-26.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Vanusa Da Silva Souza
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:0024176/BA)
Embargado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.

Proceda a Secretaria ao à conversão da Execução Fiscal correlata, nº 0500345-71.2012.8.05.0001, ao Sistema PJE, com o respectivo apensamento aos presentes autos.

Após, conclusos.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de setembro de 2021.

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO AUXILIAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8051519-25.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Laysla Stephanie Gomes Dos Santos
Advogado: Roberto Santos Silva (OAB:0034231/BA)
Reu: Ato Ilegal Diretor(a) Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador

Decisão:

LAYSLA STEPHANIE GOMES DOS SANTOS VIEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, requerendo inicialmente a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Pugna ainda pela dispensa de garantia do juízo.

Presentes os requisitos, CONCEDO os auspícios da justiça gratuita à Embargante.

No que tange à ausência de garantia do juízo, pelo princípio da especialidade, não se aplica às Execuções Fiscais o art. 914 do CPC, que dispensa a garantia do juízo em certas circunstâncias. Conforme consabido, pela disposição do art. 1º da LEF, o CPC é aplicado apenas subsidiariamente e, no caso em estudo, inexiste omissão, pelo contrário, há expressa disposição em sentido oposto.

Assim, torna-se inaplicável a aludida disposição do CPC, por absoluta incompatibilidade com a LEF.

Outro não é o entendimento do STJ:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4. O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido”. (REsp 1437078 / RS, Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Data do Julgamento: 25/03/2014).

Ante o exposto, a despeito de deferido o pleito de gratuidade da justiça, intime-se a Embargante para que comprove a garantia do juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos à Execução.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, BA, 8 de outubro de 2021.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8021806-73.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Abes - Sociedade Baiana De Ensino Superior Ltda
Advogado: Jarleno Antonio Da Silva Oliveira Junior (OAB:0016797/BA)
Advogado: Adonias Dos Santos Costa (OAB:0009981/PE)
Reu: Municipio De Salvador

Decisão:

Vistos e examinados os autos do processo em referência.

A) DAS...

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