Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação10 Maio 2021
Número da edição2857
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8010165-54.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A J Viana Participacoes E Empreendimentos Ltda
Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:0021250/BA)
Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:0032250/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010165-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: A J VIANA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (OAB:0032250/BA), MATHEUS MORAES SACRAMENTO (OAB:0021250/BA)
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):

SENTENÇA

A A J VIANA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, sob a alegação de que vem sendo cobrada de valores indevidos a título de IPTU de imóvel com inscrição imobiliária nº 227.223-7, no que pertine ao exercício de 2020, não apenas por não ser contribuinte do imposto, mas também porque o tributo teria sofrido aumentos abusivos em exercícios anteriores, que já vêm sendo questionados judicialmente, gerando um efeito cascata.

Sustenta que já existem provimentos judiciais transitados em julgado a reconhecendo não ser contribuinte do imposto, por ser a arrendatária do imóvel, que, em verdade, pertence ao Abrigo Salvador, entidade sem fins lucrativos, que, por sua vez, é detentora de imunidade tributária, razão pela qual, também por este aspecto, a cobrança do imposto seria indevida.

Entende inconstitucionais os arts. 60 e 63 do CTRMS, por estender o fato gerador do IPTU ao domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana, contrapondo-se ao quanto previsto na Constituição Federal, que define como fato gerador exclusivamente a propriedade de imóvel urbano.

Segue denunciando diversas inconstitucionalidades incidentes sobre a legislação de regência do IPTU.

Argumenta ainda em derredor da necessidade de suspensão do curso do processo até o julgamento de demandas prejudiciais relativas ao tema, pois o Município de Salvador, através do Decreto Municipal 32.076/2019, definiu que os tributos serão atualizados, para o exercício de 2020, pela variação do IPCA ocorrida entre os meses de dezembro de 2018 e novembro de 2019, sendo que os valores devidos a título de IPTU dos dois exercícios vêm sendo questionados judicialmente perante o Juízo da Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública por meio dos processos nº 0504702- 50.2019.8.05.0001 e 0504025-54.2018.8.05.0001.

Alegando a impossibilidade de emissão do carnê para pagamento apenas da TRSD, requer o depósito em consignação da quantia respectiva, para posterior quitação.

A tutela de urgência, foi concedida para, ante o depósito da quantia exigida pelo Fisco, suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU/TRSD do exercício de 2020 da inscrição imobiliária nº 227.223-7.

Citado, o Município do Salvador apresentou Contestação, defendendo a legitimidade passiva da Autora para ser sujeito passivo do IPTU haja vista deter a posse do imóvel com animus domini, e denuncia o desvirtuamento da finalidade do imóvel, a descaracterizar a imunidade.

Sustenta que a coisa julgada da decisão proferida na Ação Ordinária n. 0505881-58.2015.805.0001 restringe-se ao exercício ali mencionado, não podendo estender-se ao ano de 2020.

Defende ainda a higidez e a constitucionalidade de todos os atos normativos que regulam a cobrança do IPTU.

Houve réplica em que a Parte Autora basicamente reitera suas razões.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambos informaram o desinteresse na dilação probatória.

É O RELATÓRIO

O cerne da questão posta em lide diz respeito à extensão dos efeitos da coisa julgada, à legitimidade passiva para suportar a cobrança dos tributos incidentes sobre o imóvel do qual é arrendatária, além de definir sobre a extensão da imunidade do proprietário a terceiros, bem como enfrentar a constitucionalidade dos valores cobrados a título de IPTU e TRSD.

Inicie-se por analisar os efeitos da Sentença proferida na Ação Anulatória nº 0505881-58.2015.8.05.0001.

O CPC 2015, em seu art. 503, promoveu a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, para abranger não apenas o dispositivo, mas também a questão prejudicial:

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Indiscutivelmente, a circunstância de não ser a Parte Autora contribuinte dos tributos em questão enquadra-se no conceito de questão prejudicial definida pelo CPC, estando, pois, acobertada pelo manto da coisa julgada.

O STJ, ao julgar o RESP nº747306/MG em acórdão a seguir ementado, definiu que Sentença em Ação Declaratória surte efeitos enquanto perdurar o contexto jurídico em que ela foi proferida. Ou seja, a força da coisa julgada consolidada na ação declaratória não pode ser modificada a não ser que sobrevenha alteração legislativa.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. EXPORTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS NOS CASOS EM QUE OS PRODUTOS SEJAM CARACTERIZADOS COMO SEMI-ELABORADOS. VIGÊNCIA DA LC Nº 65/91. ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos à execução ajuizados por Companhia Aços Especiais Itabira - ACESITA contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, em que se discute a incidência de ICMS sobre produtos da embargante destinados à exportação e classificados pelo Fisco como semi-elaborados. Sentença reconhecendo a existência de coisa julgada e extinguindo o processo sem julgamento do mérito, devido ao trânsito em julgado da ação declaratória em que a empresa embargante requereu a declaração de não-incidência de ICMS sobre seus produtos. Interposta apelação pelo ente público, o TJMG negou provimento ao apelo voluntário por entender que, conforme atestam os documentos constantes dos autos, a Ação Declaratória ajuizada pela apelada foi julgada procedente pelo STJ, que estabeleceu a não-incidência de ICMS nos produtos da Acesita S/A quando exportados, impossibilitando a cobrança de créditos tributários relativos à matéria discutida na referida ação. Recurso especial da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais alegando violação dos arts. 301, 458, 468, 469 e 535 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, em razão da não-apreciação das alegações sobre o alcance da ação declaratória, que teria desconstituído crédito tributário nascido posteriormente. Aduz, ainda, que a coisa julgada pressupõe a completa identidade de ações e que há precedentes do STJ no sentido de limitar-se a ação declaratória à incerteza jurídica das relações existentes à época do ajuizamento da ação. Contrarrazões sustentando que durante a vigência da LC nº 65/91, a declaração de não-incidência de ICMS proferida nos autos da ação declaratória é válida, não podendo os produtos da empresa ser tributados quando exportados, enquanto nova lei não dispuser em contrário. (…) 3. O objetivo de uma ação declaratória é obter a emissão de sentença com a correspondente produção da coisa julgada que torne absolutamente indiscutível, num eventual processo futuro, a existência ou não daquela relação jurídica que o juiz disse existir ou não existir, ou seja, serve como poderoso modo de prevenção de litígios. 4. Na hipótese vertente nos autos, a recorrida obteve, em ação declaratória, acórdão (transitado em julgado) que declarou expressamente a inexistência de relação jurídica entre ela e a Fazenda que a obrigasse ao recolhimento do ICMS sobre as exportações efetuadas quanto aos produtos classificados na NBM 72.25.10. 5. A sentença proferida em Ação Declaratória, desonerando o contribuinte do adimplemento de obrigação tributária prevista em lei, surte efeitos enquanto perdurar o contexto jurídico em que ela foi proferida, o que equivale dizer que a força da coisa julgada consolidada na ação declaratória não pode ser modificada a não ser que sobrevenha alteração legislativa. 6. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ - REsp: 747306 MG 2005/0072705-6, Rel. Min. José Delgado, J: 13/09/2005, T1 P: 07/11/2005)

Em outras palavras, o Ministro esclareceu que o objetivo de uma ação desse tipo é obter a produção da coisa julgada, de modo a deixar absolutamente indiscutível, em eventual processo futuro, “a existência ou não daquela relação jurídica que o juiz disse existir ou não existir, ou seja, serve como poderoso modo de prevenção de litígios”.

José Manoel Arruda Alvim, na década de 1990, em seu “Tratado de Direito Processual Civil”, vol. 1, Ed. RT, 2ª edição, p. 420 já assinalava:

“Desde logo, adiantamos nossa opinião, no sentido de que a ação declaratória é o tipo mais simples de ação, dado que preordenada, exclusivamente, à obtenção da declaração. Wach, em sua obra clássica sobre a ação declaratória, observou que ‘a sentença é sempre declaração (Feststellung) em função da proteção do direito, mas nunca em função da produção do mesmo’. Assim, tal como se dá com as demais ações do processo de conhecimento, toda a sentença é...

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