Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação20 Maio 2021
Número da edição2865
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8019634-61.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sertenge S/a
Advogado: Annibal De Oliveira Vieira Neto (OAB:0030681/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

SERTENGE ENGENHARIA S/A, devidamente qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RETIRADA DE INSCRIÇÃO NO CADIN C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, alegando, em apertada síntese, que foi coproprietária do imóvel situado na Rua Alto do Mar, s/n, Pirajá, Salvador – Bahia, com matrícula de nº 78500, de inscrição de nº 165.443-8, que fora desapropriado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER. Por meio do decreto de desapropriação nº 15.686, de 20 de novembro de 2014.

Relata que o ente expropriante foi imitido na posse em 2011, conforme Nota Técnica expedida no bojo do processo de desapropriação, nº 0501426-16.2016.8.05.0001, que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Pontua que vem sendo cobrada pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, desde o ano de 2001, tendo seus dados sido inclusive inscritos em órgãos de restrição creditícia, a despeito, até mesmo, da existência de diversas Execuções Fiscais objetivando a cobrança desses mesmos débitos, acarretando bis in idem.

Esclarece que somente não houve a efetiva formalidade da transferência de propriedade, junto ao cartório de registro de imóveis, até a presente data, porque a expropriante embora já em gozo da área há muitos anos, não aceitou o valor da avaliação procedida no bojo do processo de desapropriação.

Requer a procedência da ação para determinar a retirada das inscrições do nome da Autora do CADIN, tendo em vista que estão prescritos os tributos anteriores a 2011, e aqueles posteriores a este exercício são de responsabilidade do ente expropriante.

Houve Contestação, em que o Município do Salvador reconhece a existência do pedido de desapropriação e até mesmo da imissão de posse na data indicada na exordial, porém alega que o processo de desapropriação não foi concluído, tendo a Parte Autora deixado de juntar aos autos prova inequívoca da efetiva transferência da propriedade, qual seja, a Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Defende ainda a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Houve Réplica, em que a Parte Autora basicamente reitera suas razões.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Parte Autora declarou desinteresse na dilação probatória, enquanto o Município do Salvador quedou-se silente.

A tutela antecipada foi concedida, determinando-se que o Município do Salvador procedesse à imediata retirada das inscrições do nome da Autora do CADIN, relativas às cobranças dos tributos incidentes sobre o imóvel situado na Rua Alto do Mar, s/n, Pirajá, Salvador – Bahia, com matrícula de nº 78500, de inscrição de nº 165.443-8, comprovadamente cumprida pelo Município do Salvador em petição de ID 10268152.

É O RELATÓRIO.

O cerne da questão posta em lide diz respeito à legitimidade do direcionamento da cobrança de dívida de IPTU, incidente sobre o imóvel acima descrito, à Parte Autora a partir de exercício de 2011, em razão da desapropriação em favor da CONDER, bem como devido à alegada prescrição, que teria fulminado a cobrança relativa aos exercícios anteriores.

Resta inconteste nos autos que houve imissão na posse do imóvel, ainda que em caráter provisório, em 2011, bem como que na Ação de Desapropriação a Parte Autora e a CONDER ainda estão em fase de acordo no que se refere ao preço a ser pago pela entidade expropriante.

Com este cenário, conclui-se que a inexistência de efetiva transmissão cartorária do imóvel ainda não foi possível justamente por conta do impasse quanto à indenização devida.

Por outro lado, conforme consabido, após a imissão na posse, a obrigação de recolher os impostos incidentes sobre o imóvel é do ente expropriante:

“Desapropriação. IPTU. Pagamento a cargo do expropriante após a imissão na posse. Entendimento jurisprudencial sobre o tema. Recurso improvido. (AI nº 0167109- 25.2012.8.26.0000, Rel. Des. Castilhos Barbosa, j. Em 13/11/20102)”

“DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DO PREÇO. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. 1. A entidade expropriante é responsável pelo pagamento dos tributos após ter sido imitida na posse do bem objeto da expropriação. 2. Na forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o expropriado poderá levantar o preço, se comprovar a quitação dos tributos fiscais incidentes sobre o imóvel desapropriado até a data em que a autoridade expropriante tiver sido imitida na posse, nos termos do art. 15 do referido Decreto-Lei, ou da efetiva ocupação indevida do imóvel pelo expropriante, se for o caso. 3. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 195672/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 15/08/2005, p. 226)”

Vislumbra-se dos autos que a imissão na posse, a despeito de ser considerada provisória, aconteceu de maneira irreversível, tendo em vista que já foram executadas diversas obras na área em comento, com a construção do Condomínio Residencial Vista do Mar, a demonstrar a impossibilidade de reversão.

Assim, conclui-se que qualquer cobrança de imposto relativo à propriedade imobiliária com fato gerador posterior à data de imissão na posse é de responsabilidade do expropriante.

No que pertine à alegação de prescrição da cobrança dos exercícios anteriores a 2011, resta impossível concluir pela sua caracterização, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de condições suspensivas do prazo em cada um deles, além de estarem sendo objeto de diversas Execuções Fiscais, em curso perante inúmeros juízos diferentes, reclamando a avaliação casuística por cada juízo competente, a fim de apurar a ocorrência do fenômeno extintivo da cobrança.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para RECONHECER a impropriedade da cobrança de tributos incidentes sobre o imóvel situado na Rua Alto do Mar, s/n, Pirajá, Salvador – Bahia, com matrícula de nº 78500, de inscrição de nº 165.443-8, direcionada à Parte Autora a partir do exercício de 2011, em função da ocorrência da desapropriação.

CONDENO o Município do Salvador ao pagamento de honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.

P. R. I.

Salvador, BA, 19 de maio de 2021.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CARLOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2021

ADV: JOAQUIM RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 12462/BA) - Processo 0028138-76.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR: Estado da Bahia - EXECUTADO: Bruno Nokoski - Vistos, etc. Em razão da suspensão do processo com fundamento no art. 40 da LEF, fl. 49, o pedido de fl. 50/51 resta prejudicado. Aguarde-se em cartório. Intimem-se. Salvador (BA), 13 de maio de 2021. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0104424-95.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Estado da Bahia - EXECUTADO: P J Motos Comercio Ltda - Vistos, etc. Suspendo o processo à luz do artigo 40 da Lei 6.830/80. Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição. Intimem-se. Salvador(BA), 13 de maio de 2021. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: JOAQUIM RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 12462/BA) - Processo 0104910-80.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - 9160 - AUTOR: Estado da Bahia - EXECUTADO: Verilza Santana Santos -me - Vistos, etc. Verifique o cartório a existência de peças pendentes de juntada aos autos digitais, nos termos da petição de fl. 45, juntando-as, se for o caso. Após, intime-se o exequente. Salvador (BA), 13 de maio de 2021. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: JOAQUIM RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 12462/BA) - Processo 0106294-78.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Estado da Bahia - EXECUTADO: Ljl Comercio de Mateiral Eletrico Ltda - Vistos, etc. Suspendo o processo à luz do artigo 40 da Lei 6.830/80. Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição. Intimem-se. Salvador(BA), 13 de maio de 2021. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar.

ADV: ÁLVARO TORRES DA SILVA (OAB 14730/BA) - Processo 0114724-53.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Estado da Bahia - EXECUTADO: Eca Comercio e Distribuidora Ltda - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor do executado supramencionado. Conforme noticiado pelo às fls.112/114, a empresa Executada encontra-se com status de CANCELADA frente à
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