Capital - 10ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 20 Maio 2021 |
Número da edição | 2865 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8019634-61.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sertenge S/a
Advogado: Annibal De Oliveira Vieira Neto (OAB:0030681/BA)
Reu: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019634-61.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: SERTENGE S/A | ||
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO (OAB:0030681/BA) | ||
REU: MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
SERTENGE ENGENHARIA S/A, devidamente qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RETIRADA DE INSCRIÇÃO NO CADIN C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, alegando, em apertada síntese, que foi coproprietária do imóvel situado na Rua Alto do Mar, s/n, Pirajá, Salvador – Bahia, com matrícula de nº 78500, de inscrição de nº 165.443-8, que fora desapropriado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER. Por meio do decreto de desapropriação nº 15.686, de 20 de novembro de 2014.
Relata que o ente expropriante foi imitido na posse em 2011, conforme Nota Técnica expedida no bojo do processo de desapropriação, nº 0501426-16.2016.8.05.0001, que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Pontua que vem sendo cobrada pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, desde o ano de 2001, tendo seus dados sido inclusive inscritos em órgãos de restrição creditícia, a despeito, até mesmo, da existência de diversas Execuções Fiscais objetivando a cobrança desses mesmos débitos, acarretando bis in idem.
Esclarece que somente não houve a efetiva formalidade da transferência de propriedade, junto ao cartório de registro de imóveis, até a presente data, porque a expropriante embora já em gozo da área há muitos anos, não aceitou o valor da avaliação procedida no bojo do processo de desapropriação.
Requer a procedência da ação para determinar a retirada das inscrições do nome da Autora do CADIN, tendo em vista que estão prescritos os tributos anteriores a 2011, e aqueles posteriores a este exercício são de responsabilidade do ente expropriante.
Houve Contestação, em que o Município do Salvador reconhece a existência do pedido de desapropriação e até mesmo da imissão de posse na data indicada na exordial, porém alega que o processo de desapropriação não foi concluído, tendo a Parte Autora deixado de juntar aos autos prova inequívoca da efetiva transferência da propriedade, qual seja, a Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Defende ainda a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Houve Réplica, em que a Parte Autora basicamente reitera suas razões.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Parte Autora declarou desinteresse na dilação probatória, enquanto o Município do Salvador quedou-se silente.
A tutela antecipada foi concedida, determinando-se que o Município do Salvador procedesse à imediata retirada das inscrições do nome da Autora do CADIN, relativas às cobranças dos tributos incidentes sobre o imóvel situado na Rua Alto do Mar, s/n, Pirajá, Salvador – Bahia, com matrícula de nº 78500, de inscrição de nº 165.443-8, comprovadamente cumprida pelo Município do Salvador em petição de ID 10268152.
É O RELATÓRIO.
O cerne da questão posta em lide diz respeito à legitimidade do direcionamento da cobrança de dívida de IPTU, incidente sobre o imóvel acima descrito, à Parte Autora a partir de exercício de 2011, em razão da desapropriação em favor da CONDER, bem como devido à alegada prescrição, que teria fulminado a cobrança relativa aos exercícios anteriores.
Resta inconteste nos autos que houve imissão na posse do imóvel, ainda que em caráter provisório, em 2011, bem como que na Ação de Desapropriação a Parte Autora e a CONDER ainda estão em fase de acordo no que se refere ao preço a ser pago pela entidade expropriante.
Com este cenário, conclui-se que a inexistência de efetiva transmissão cartorária do imóvel ainda não foi possível justamente por conta do impasse quanto à indenização devida.
Por outro lado, conforme consabido, após a imissão na posse, a obrigação de recolher os impostos incidentes sobre o imóvel é do ente expropriante:
“Desapropriação. IPTU. Pagamento a cargo do expropriante após a imissão na posse. Entendimento jurisprudencial sobre o tema. Recurso improvido. (AI nº 0167109- 25.2012.8.26.0000, Rel. Des. Castilhos Barbosa, j. Em 13/11/20102)”
“DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DO PREÇO. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. 1. A entidade expropriante é responsável pelo pagamento dos tributos após ter sido imitida na posse do bem objeto da expropriação. 2. Na forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o expropriado poderá levantar o preço, se comprovar a quitação dos tributos fiscais incidentes sobre o imóvel desapropriado até a data em que a autoridade expropriante tiver sido imitida na posse, nos termos do art. 15 do referido Decreto-Lei, ou da efetiva ocupação indevida do imóvel pelo expropriante, se for o caso. 3. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 195672/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 15/08/2005, p. 226)”
Vislumbra-se dos autos que a imissão na posse, a despeito de ser considerada provisória, aconteceu de maneira irreversível, tendo em vista que já foram executadas diversas obras na área em comento, com a construção do Condomínio Residencial Vista do Mar, a demonstrar a impossibilidade de reversão.
Assim, conclui-se que qualquer cobrança de imposto relativo à propriedade imobiliária com fato gerador posterior à data de imissão na posse é de responsabilidade do expropriante.
No que pertine à alegação de prescrição da cobrança dos exercícios anteriores a 2011, resta impossível concluir pela sua caracterização, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de condições suspensivas do prazo em cada um deles, além de estarem sendo objeto de diversas Execuções Fiscais, em curso perante inúmeros juízos diferentes, reclamando a avaliação casuística por cada juízo competente, a fim de apurar a ocorrência do fenômeno extintivo da cobrança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para RECONHECER a impropriedade da cobrança de tributos incidentes sobre o imóvel situado na Rua Alto do Mar, s/n, Pirajá, Salvador – Bahia, com matrícula de nº 78500, de inscrição de nº 165.443-8, direcionada à Parte Autora a partir do exercício de 2011, em função da ocorrência da desapropriação.
CONDENO o Município do Salvador ao pagamento de honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I.
Salvador, BA, 19 de maio de 2021.
Bel. EDUARDO CARVALHO
Juiz de Direito
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