Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação20 Abril 2021
Número da edição2844
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8065934-47.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Ebenezer Comercial De Plasticos Ltda - Me
Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:0005384/BA)
Embargante: Agda Regina Sao Pedro Alves
Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:0005384/BA)
Embargado: Municipio De Salvador

Despacho:

Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.

Intimem-se.

Salvador, BA, 19 de abril de 2021.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8019735-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Marcos Vieira De Souza
Advogado: Maria Luiza Godinho De Souza (OAB:0051737/BA)
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Claudia Amaral Da Silva
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Daniela Belissa Silva Villanueva
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Edmar Batista Machado
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Edvanio Pereira Dos Santos
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Frederico Luis De Menezes Fonseca
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Geovana Silveira Leal Piaggio
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Jadelson Heverton Araujo De Souza
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Jamile Peixoto Da Silva Barreto
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Joel Luiz Oliveira Rios
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Jorge Augusto Carneiro Dourado
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Leandro Da Conceicao Dos Santos
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Lorena Ribeiro Nunes Moreira
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Lucas Santana Freitas
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Marcos Aurelio Cardoso De Almeida
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Mario Silva Couto Neto
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Naraleide Oliveira Monteiro
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Ricardo Carneiro Dourado
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Sofia Maria De Souza Santana
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Autor: Vanessa Silva Bomfim
Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:0029370/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Despacho:

Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.

Intimem-se.

Salvador, BA, 19 de abril de 2021.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8039044-37.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Do Edificio Vivendas Park
Advogado: Camila Facin (OAB:0064573/BA)
Reu: Fazenda Pública Do Município De Salvador

Sentença:

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVENDAS PARK, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, requerendo inicialmente a concessão da gratuidade de justiça.

Sustenta que a Parte Autora é um condomínio residencial composto por uma torre com 22 (vinte e duas) unidades, reconhecendo que cada unidade é responsável pelo pagamento de sua fração ideal e, sob a alegação de que o cálculo é excessivo e irregular, pretende obter a declaração a nulidade dos lançamentos e a repetição do indébito dos valores pagos em excesso.

É O RELATÓRIO.

Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de Recursos.

O Art. 98 do CPC/15, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma adjetivo dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade de justiça relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.

Nesse exato sentido, a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado n. 481 da Súmula da Jurisprudência: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No caso em tela, a Parte Autora não apresentou qualquer indício de sua alegada fragilidade econômica, razão pela qual, REJEITO o pedido.

Ademais, salta aos olhos a ilegitimidade ativa.

Com efeito, não sendo o contribuinte do tributo impugnado, falece ao condomínio legitimidade para questioná-lo judicialmente e até mesmo para requerer a devolução de eventuais quantias pagas a maior, eis que não foi ele o recolhedor do imposto.

Neste sentido, remansosa Jurisprudência:

AÇÃO DECLARATÓRIA - IPTU- CONDOMÍNIO - ILEGITIMIDADE O condomínio não tem legitimidade para impugnai o lançamento do IPTU, por não ser o contribuinte do imposto – art. 34 do CTN RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 994080962808 SP, Relator: Carlos Giarusso Santos, J: 08/04/2010, 18ª Câmara de Direito Público, P: 20/04/2010)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DESTINATÁRIO DO CARNÊ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO AGRG NO RESP 836.089/SP. 1. Configura-se matéria de direito o debate acerca da legitimidade ativa para postulação de repetição de indébito de IPTU. 2. O entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de que pessoa diferente do proprietário do imóvel seja legitimado ativo para postular repetição de indébito de IPTU, uma vez que, seja locatário, seja destinatário do carnê, a obrigação contratual entre este e o proprietário do imóvel (contribuinte) não pode ser oponível à Fazenda (AgRg no REsp 836.089/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 143.631/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, J: 04/10/2012, P: 10/10/2012)

TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO AJUIZADA POR CONDOMÍNIO PARA DISCUTIR SUPOSTA IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO TRIBUTO PAGO INDIVIDUALMENTE PELOS CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. DISCUSSÃO QUE DEVE SER PROPOSTA PELOS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, CAPUT, DO CTN. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "É possível atribuir a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) aos proprietários, aos titulares de domínio útil e aos possuidores (com 'animus domini') dos imóveis que compõem o condomínio, sendo certa a inexistência de relação jurídica tributária em relação ao ente despersonalizado, conforme a jurisprudências do STJ." (AgInt no REsp 1385630/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 14/03/2018). (TJ-SC - AC: 03236034220188240038 Joinville 0323603-42.2018.8.24.0038, Relator: Francisco Oliveira Neto, J: 10/09/2019, 2ª Câmara de Direito Público)

Assim, ausentes os requisitos para o regular andamento do processo de conhecimento, in casu, a falta de legitimidade da parte para agir, a sua extinção, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe,

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