Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação20 Abril 2022
Número da edição3081
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8004932-76.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Antonio Claudio Conceicao Silva

Decisão:

Defiro o pedido de suspensão pelo período requerido pelo Exequente.

Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.

Considerando-se a existência de inúmeros pedidos de exclusão de dados cadastrais dos órgãos de restrição creditícia por parte dos contribuintes, cuja fragilidade econômica, no mais das vezes, encontra-se potencializada pelo cenário atual, duramente marcado pela pandemia do vírus COVID-19, a provocar nos órgãos e poderes da administração toda sorte de concessões, a fim de preservar a vida e subsistência das pessoas, e ante a constatação da adesão ao PPI, DETERMINO a retirada dos dados da Parte Executada dos cadastros junto ao SPC/SERASA, eventualmente decorrentes da dívida cobrada nos presentes autos.

Intimem-se.

Salvador, BA, 19 de abril de 2022.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CARLOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2022

ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0000242-44.2000.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Textura Fina Distribuidora de Moda Ltda e outro - No caso, até a presente data o executado, embora citado, não pagou o débito exequendo, inexistindo bloqueio de bens passíveis de penhora. Destarte, a suspensão da execução iniciou-se em 05/10/2010, ficando parada por mais de seis anos sem que o Exequente a impulsionasse de forma efetiva. Assim, não tendo havido na presente hipótese qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Nessa hipótese, é de se reconhecer que a prescrição ao tempo em que extinguiu a ação, extinguiu, de igual modo, o próprio crédito tributário, na forma dos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN. Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, EXTINGO A EXECUÇÃO com análise do mérito, com amparo no artigo 487, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 496,§ 3º, II do CPC/2015. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador(BA), 18 de abril de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0007464-53.2006.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: A Fazenda Publica do Estado da Bahia - EXECUTADO: Seleta Com e Representacoes Ltda - In casu, verifica-se que a presente Execução Fiscal ficou parada por mais de cinco anos sem que o Exequente a impulsionasse de forma efetiva. Em outras palavras, interrompida que fora a prescrição pelo despacho citatório, nenhuma outra diligência útil tendente à satisfação do crédito tributário foi praticada, decorrendo mais de seis anos sem a configuração de outra causa interruptiva da prescrição. Assim, não tendo havido na presente hipótese qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Vale destacar, por seu turno, que foi dada a oportunidade ao Exequente de se manifestar sobre a matéria da prescrição, em conformidade com o artigo 10 e com o parágrafo único do artigo 487 ambos do CPC. Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL com análise do mérito, amparado pelo artigo 487, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 496,§ 3º, II do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Salvador(BA), 18 de abril de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA (OAB 20906/BA), MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA), DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (OAB 20784/BA) - Processo 0021650-18.2005.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Pública do Estado da Bahia - EXECUTADO: Lcs Reina Sobrinho - Assim, não tendo havido na presente hipótese qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Vale destacar, por seu turno, que foi dada a oportunidade ao Exequente de se manifestar sobre a matéria da prescrição, em conformidade com o artigo 10 e com o parágrafo único do artigo 487 ambos do CPC. Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Sem custas. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador(BA), 18 de abril de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0030944-89.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: O Estado da Bahia - EXECUTADO: Pernambues Auto Pacas Ltda - Me - Assim, não tendo havido na presente hipótese qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Vale destacar, por seu turno, que foi dada a oportunidade ao Exequente de se manifestar sobre a matéria da prescrição, em conformidade com o artigo 10 e com o parágrafo único do artigo 487 ambos do CPC. Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL com análise do mérito, amparado pelo artigo 487, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 496,§ 3º, II do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Salvador(BA), 18 de abril de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0106560-65.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Estado da Bahia - EXECUTADO: Sorver Comercio de Alimentos Ltda Epp - Vistos etc. O Estado da Bahia ingressou em Juízo com a presente EXECUÇÃO FISCAL contra a parte EXECUTADA acima nominada, pretendendo cobrar o Título Executivo Fiscal concretizado pela CDA. Intimado para informar a situação do parcelamento administrativo realizado, o Exequente informou que o PAF se encontra em situação de "baixa por pagamento", aguardando a homologação administrativa do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução. A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve pagamento do débito em execução (art. 156, I, CTN), conforme noticiado pelo próprio Exequente. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. Custas pelo Executado, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, porque já pagos. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se. P. R. I. Salvador(BA), 18 de abril de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0119486-49.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR: Estado da Bahia - EXECUTADO: Antonio Jose Coradinho Marques Me - Nessa hipótese, é de se reconhecer que a prescrição ao tempo em que extinguiu a ação, extinguiu, de igual modo, o próprio crédito tributário, na forma dos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN. Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL com análise do mérito, amparado pelo artigo 487, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 496,§ 3º, II do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. I. Salvador(BA), 18 de abril de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: ANTONIO AMADEU GESTEIRA DE SOUZA (OAB 13921/BA), ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0142044-25.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Rgs Assessoria Contabil Ltda - Diga o Exequente sobre o pedido de Cumprimento de Sentença, fls. Intimem-se.

ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0199030-23.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - 9160 - AUTOR: O Estado da Bahia - EXECUTADO: Carlos Fernando Farias de Araujo Me - Assim, não tendo havido na presente hipótese qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja
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