Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação15 Setembro 2020
Número da edição2698
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0014052-08.2008.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Almir Rabelo Sampaio

Sentença:

O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra ALMIR RABELO SAMPAIO, pretendendo cobrar dívida tributária, relativa a IPTU e TL, atual TRSD, dos exercícios de 2003 e 2004, referente imóvel com Inscrição nº 000343838-4.

O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento.

É O RELATÓRIO.

No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Município do Salvador, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.

Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal.

Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. CONDENO a Parte Executada ao recolhimento das custas processuais.

P. R. I.

Salvador, BA, 14 de setembro de 2020.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0007694-61.2007.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria A C G Cavalcanti
Advogado: Daniel Gomes Brito (OAB:0012189/BA)

Decisão:

MARIA ASSUNCION CARRERA GARCIA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, peticionou nos autos da EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, arguindo a nulidade da citação e a ilegitimidade do bloqueio efetuado em suas contas bancárias por se tratarem de proventos de salário e aposentadoria. Oferece também à penhora imóvel “registrado no Cartório de 1º ofício” (sic).

O Município do Salvador, regularmente intimado, interveio no processo sustentando a regularidade das diligências citatórias, defendendo a possibilidade de penhora das verbas e recusando o bem oferecido à penhora.

É O RELATÓRIO

A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente de IPTU e TL, atual TRSD, do exercício de 2002, relativo ao imóvel inscrito sob o nº 00390342-7.

Inicialmente, insta esclarecer que o oficial de justiça promoveu todas as diligências necessárias para dar ciência do teor do presente feito executivo à Parte Executada, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada.

Ademais, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, a teor do §1º do art. 239 do CPC.

Quanto ao bloqueio de verbas salariais, assiste parcial razão à Parte Executada.

Da análise da documentação adunada aos autos, denota-se que os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, agência 2968-8, conta 7244-3, realmente se tratam de proventos de aposentadoria, sendo, pois, impenhoráveis, à luz do art. 833, IV do CPC.

Ademais, este Juízo não está alheio ao cenário atual, duramente marcado pela pandemia do vírus COVID-19, provocando nos órgãos e poderes da administração toda sorte de concessões, a fim de preservar a vida e subsistência das pessoas. Nesse contexto, a liberação da quantia injustamente penhorada ganha maior relevância, razão pela qual este Juízo, desde já, determina o desbloqueio da verba, com a liberação à Executada por meio de alvará.

Por todo exposto, DETERMINO a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD, em favor da Parte Executada, mediante a expedição do competente alvará.

Ante à recusa motivada do bem oferecido à penhora, intime-se a Parte Executada para que efetue a nomeação de bens com observância da gradação legal (art. 835, CPC) para garantia da dívida.

Intimem-se.

Salvador, BA, 11 de setembro de 2020.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Auxiliar

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CARLOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0551/2020

ADV: KARINA GOMES DA SILVA (OAB 17441/BA), TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO (OAB 17466/BA) - Processo 0306699-62.2013.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - EMBARGANTE: Ccb Cimpor Cimentos do Brasil Ltda - EMBARGADO: Município de Salvador - Visto, etc. Intimem-se as partes sobre a designação da data para início dos trabalhos periciais, conforme fl. Cumpra-se. Salvador (BA), 14 de setembro de 2020. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB 6967/BA), BRUNO CONI ROCHA SANTOS (OAB 45746/BA) - Processo 0320906-56.2019.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMBARGANTE: Habitação e Urbanização da Bahia S/A Urbis - EMBARGADO: Município de Salvador - Vistos, etc. Intime-se o Embargante sobre a manifestação do Perito, constante á fl. 97, respondendo o questionamento levantado no prazo de 10 dias. Cumpra-se.

ADV: ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 44697/BA) - Processo 0337174-93.2016.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EMBARGANTE: Itau Unibanco Sa - EMBARGADO: Município de Salvador - Vistos, etc. Intimem-se as partes sobre a juntada do laudo pericial, devendo manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. Após, voltem-me conclusos.

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA), ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO (OAB 10377/BA) - Processo 0771165-92.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Renato de Jesus - Vistos, etc. Intime-se a Municipalidade para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. Cumpra-se.

ADV: MARCO ANTONIO LEAL SILVA (OAB 13337/BA) - Processo 0782673-35.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Leonardo Soto Veiga - Vistos, etc. Intime-se o Município de Salvador para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. Cumpra-se.

ADV: ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO (OAB 10377/BA) - Processo 0790825-72.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Josue Geraldo da Silva - Vistos, etc. Ciente da R. Decisão Monocrática juntada à fls. 121/125. Como determinado, suspendo o feito até ulterior julgamento do Agravo de Instrumento Interposto. Anote-se. Cumpra-se Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8052933-29.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Julio De Siqueira Carvalho De Araujo

Despacho:

Manifeste-se o Exequente sobre o AR e Certidão correlata.

Intimem-se.

Salvador, BA, 14 de setembro de 2020.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8052914-23.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Rui Satoshi Toyama

Despacho:

Manifeste-se o Exequente sobre o AR e Certidão correlata.

Intimem-se.

Salvador, BA, 14 de setembro de 2020.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Auxiliar

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