Capital - 10ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 15 Setembro 2020 |
Número da edição | 2698 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0014052-08.2008.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Almir Rabelo Sampaio
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0014052-08.2008.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: Almir Rabelo Sampaio | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra ALMIR RABELO SAMPAIO, pretendendo cobrar dívida tributária, relativa a IPTU e TL, atual TRSD, dos exercícios de 2003 e 2004, referente imóvel com Inscrição nº 000343838-4.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento.
É O RELATÓRIO.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Município do Salvador, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. CONDENO a Parte Executada ao recolhimento das custas processuais.
P. R. I.
Salvador, BA, 14 de setembro de 2020.
Eldsamir da Silva Mascarenhas
Juiz de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0007694-61.2007.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria A C G Cavalcanti
Advogado: Daniel Gomes Brito (OAB:0012189/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0007694-61.2007.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: Maria A C G Cavalcanti | ||
Advogado(s): DANIEL GOMES BRITO (OAB:0012189/BA) |
DECISÃO |
MARIA ASSUNCION CARRERA GARCIA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, peticionou nos autos da EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, arguindo a nulidade da citação e a ilegitimidade do bloqueio efetuado em suas contas bancárias por se tratarem de proventos de salário e aposentadoria. Oferece também à penhora imóvel “registrado no Cartório de 1º ofício” (sic).
O Município do Salvador, regularmente intimado, interveio no processo sustentando a regularidade das diligências citatórias, defendendo a possibilidade de penhora das verbas e recusando o bem oferecido à penhora.
É O RELATÓRIO
A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente de IPTU e TL, atual TRSD, do exercício de 2002, relativo ao imóvel inscrito sob o nº 00390342-7.
Inicialmente, insta esclarecer que o oficial de justiça promoveu todas as diligências necessárias para dar ciência do teor do presente feito executivo à Parte Executada, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada.
Ademais, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, a teor do §1º do art. 239 do CPC.
Quanto ao bloqueio de verbas salariais, assiste parcial razão à Parte Executada.
Da análise da documentação adunada aos autos, denota-se que os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, agência 2968-8, conta 7244-3, realmente se tratam de proventos de aposentadoria, sendo, pois, impenhoráveis, à luz do art. 833, IV do CPC.
Ademais, este Juízo não está alheio ao cenário atual, duramente marcado pela pandemia do vírus COVID-19, provocando nos órgãos e poderes da administração toda sorte de concessões, a fim de preservar a vida e subsistência das pessoas. Nesse contexto, a liberação da quantia injustamente penhorada ganha maior relevância, razão pela qual este Juízo, desde já, determina o desbloqueio da verba, com a liberação à Executada por meio de alvará.
Por todo exposto, DETERMINO a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD, em favor da Parte Executada, mediante a expedição do competente alvará.
Ante à recusa motivada do bem oferecido à penhora, intime-se a Parte Executada para que efetue a nomeação de bens com observância da gradação legal (art. 835, CPC) para garantia da dívida.
Intimem-se.
Salvador, BA, 11 de setembro de 2020.
Eldsamir da Silva Mascarenhas
Juiz de Direito Auxiliar
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8052933-29.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Julio De Siqueira Carvalho De Araujo
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8052933-29.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: JULIO DE SIQUEIRA CARVALHO DE ARAUJO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Manifeste-se o Exequente sobre o AR e Certidão correlata.
Intimem-se.
Salvador, BA, 14 de setembro de 2020.
Eldsamir da Silva Mascarenhas
Juiz de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8052914-23.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Rui Satoshi Toyama
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8052914-23.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: RUI SATOSHI TOYAMA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Manifeste-se o Exequente sobre o AR e Certidão correlata.
Intimem-se.
Salvador, BA, 14 de setembro de 2020.
Eldsamir da Silva Mascarenhas
Juiz de Direito Auxiliar
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