Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação15 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2598
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8050795-89.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Henri Transportes Ltda - Me

Despacho:

O pedido de suspensão, ID 47665737, encontra-se prejudicado, tendo em vista a decisão de ID 40897920.

Intimem-se.

Salvador, BA, 14 de abril de 2020.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CARLOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2020

ADV: FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA (OAB 11318/BA), MARCOS FERNANDO FERREIRA VAZ (OAB 20939/BA) - Processo 0571347-33.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - DEVEDOR: A S DE ALMEIDA SANTOS COMERCIO DE CONFECCOES ME - Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por parte do Exequente acima nominado, fls. Instado a se manifestar, o Executado peticionou informando que concorda com os cálculos apresentados pelo Exequente, fl. 207. É o relatório. DECIDO. Pelo exposto, e na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, na sua totalidade. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC) para pagamento da importância de R$ 1.383,22 (um mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), equivalentes aos honorários devidos pelo Estado da Bahia. Por oportuno, caso não tenha apresentado, intime o Requerente para apresentar dados pessoais e bancários, conta corrente ou poupança em Bancos Oficiais, em atenção ao art. 535, § 3º, II do CPC. Após, intime a Fazenda Pública Estadual, através do seu representante judicial, para promover os descontos, caso sejam pertinentes, transferindo para a conta corrente a ser informada pelo credor, em observância a Instrução Normativa nº 01, de 11 de janeiro de 2018 , art. 6º, in verbis: O ente público devedor, no prazo previsto no art. 5º e parágrafos desta Instrução Normativa, efetuará o pagamento no valor líquido do crédito, descontados os valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda proventos de qualquer natureza (art. 10 desta Instrução Normativa) eventualmente incidentes, através de depósito na conta corrente ou conta poupança indicada pelo credor, desde que em agência local de banco oficial. P.R.I.

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0756630-03.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Joir Souza Andrade - Cite(m)-se como pedido, fls. Intimem-se.

ADV: ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO (OAB 10377/BA) - Processo 0757218-73.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Cooperativa Habitacional Catavento - Cohca - Ciente do expediente de fls. Intimem-se.

ADV: ALAIN AMORIM (OAB 34210/BA) - Processo 0757272-63.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Paulo Sergio Nunes Costa - Proceda-se na forma do artigo 12 da LEF. Intimem-se. Salvador (BA), 03 de abril de 2020. Bel. EDUARDO CARVALHO "FICA O (A) EXECUTADO (A) INTIMADO (A) NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 12 DA LEI N. 6830/80 DA JUNTADA DO DEPÓSITO EM DINHEIRO, PARA QUERENDO, EMBARGAR NO PRAZO DE LEI".

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0764505-87.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Marcus Vinicius G. Gersosimo - Ciente do expediente de fls. Intimem-se.

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA), SANDRA HENRIQUE CALHEIROS (OAB 64904/BA) - Processo 0790257-56.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Thaciano Souza Silva - Verifico que o pedido de desbloqueio, fls. 23 a 25, é razoável e se faz necessário, porque vem acompanhado de documentação que o favorece, fls. 27 a 34, e, ainda, face à situação calamitosa em que a humanidade está atravessando com a pandemia do COVID-19. Do extrato trazido à colação, vê-se que a argumentação do Exequente, aquela referente à existência de reserva de capital, não procede. O saldo apresentado de R$ 1.640,09 sem aplicação financeira, fls, não se pode imaginar tratar-se de reserva de capital. Assim, defiro o pedido de desbloqueio e determino a imediata expedição de alvará. Intimem-se.

ADV: ADRIANA CASTRO DANTAS DE ALMEIDA (OAB 5416/SE), ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0791600-87.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Plinio Rebouças de Moura - Ciente do expediente da CEF, fls. Assim, considerando que da resposta BACENJUD, fls, não constou bloqueio na referida Instituição Financeira, que só agora informa a existência de bloqueio relacionado a este processo, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal, a fim de proceder ao imediato desbloqueio, inclusive remunerando com os índices da caderneta de poupança, tendo em vista que a não aplicação dos valores se deveu unicamente pelo ato omissivo do referido bancário. Intimem-se.

ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0794581-60.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - RÉU: Marcondes Mendes Maia Negreiros Filho - O processo encontra-se julgado, não havendo razão para prolatar nova sentença. Assim, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador (BA), 06 de abril de 2020. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0799142-64.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Edson Ramos de Almeida - Ciente do expediente de fls. Intimem-se.

ADV: DAVID BELLAS CÂMARA BITTENCOURT (OAB 4964/BA) - Processo 0801099-03.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Sergio de Queiroz Braga e Esposa - Ciente do expediente de fls. Intimem-se.

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA), ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO (OAB 10377/BA) - Processo 0806484-53.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Roque Crispim dos Santos - Diga o Exequente sobre a petição de fls. Intimem-se.

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0806700-82.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Centro de Formacao de Condutores Estilo Ltda - Me - Cite(m)-se como pedido, fls. Intimem-se.

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0808757-73.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: J. Marcelino Clinica Odontologica 24h Ltda - Epp - Cite(m)-se como pedido, fls. Intimem-se.

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0828793-73.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Enecila Morais Pinho da Silva - Digam as partes sobre o expediente de fls. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CARLOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2020

ADV: RODOLPHO ALIPIO DANTAS (OAB 2/BA) - Processo 0046286-09.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Estado da Bahia - EXECUTADO: Hilda Dias Garcia - Vistos, etc. Intime-se a Fazenda Estadual para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se.

ADV: SELMA REICHE BACELAR (OAB 15085/BA) - Processo 0167686-24.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - AUTORA: ESTADO DA BAHIA - RÉU: Constock Atacadista de Materiais de Construcao Ltda Epp - Vistos. Em observância ao art. 9º e 10 do NCPC, considerando a data de suspensão da presente execução, ocorrida em 20 de março de 2018, (fls. 13), INTIME-SE a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos. P.I.C.

ADV: MOYSÉS MAIA FONTES FILHO (OAB 15772/BA) - Processo 0501094-88.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: '1Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR: Viação Central Bahia de Transportes Ltda - Suspendo o processo pelo prazo requerido, fls. Decorrido o prazo acima estipulado, sem a necessidade de novo despacho, torne a intimar o exequente para promover o andamento do feito. Intimem-se Salvador (BA), 07 de abril de 2020. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: CAMILA PITHON BITTENCOURT (OAB 55212/BA) - Processo 0501534-84.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: '1Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR: COMERCIAL CIMIS LTDA - Vistos, etc.
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