Capital - 10ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 14 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2597 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8027241-28.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Doralice Oliveira Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8027241-28.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: DORALICE OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Suspendo o processo à luz do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição.
Intimem-se.
Salvador, BA, 13 de abril de 2020.
Bel. EDUARDO CARVALHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8054355-39.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8054355-39.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
O ESPÓLIO DE RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER, representado pela sua Inventariante, Sra. Maria das Dores Pereira Schindler, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs Exceção de Pré-Executividade à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, ID 40005983.
Alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, em razão do falecimento do Executado em data anterior à propositura desta Execução, além da nulidade da CDA e da ilegalidade da base de cálculo da Taxa de Lixo.
O Excepto, regularmente intimado, ofereceu impugnação, defendendo a legalidade da cobrança e a higidez da CDA.
É O RELATÓRIO.
A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débitos provenientes do IPTU e da TRSD, do exercício de 2015, da Inscrição Imobiliária n.° 000012066-9.
Inicialmente, esclareça-se que, ao contrário do quanto alegado pelo Excipiente a Execução Fiscal foi ajuizada contra o ESPÓLIO de Renato Sigisfried Sigismund Schindler, e não contra a pessoa física. Desta forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva, preliminar que fica, portanto, rejeitada.
No que diz respeito à nulidade da CDA por falta do fundamento jurídico da cobrança, melhor sorte não assiste ao Excipiente. Vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Ainda sobre a matéria, observemos a disciplina contida na Lei 6830/80, parágrafos 5º e 6º, do seu artigo 2º:
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Em resumo, a eventual omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da respectiva Execução Fiscal.
In casu, a pretensão da Excipiente não pode prosperar, já que as CDA's, preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar à Executada o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório). Assim, incogitável a alegada nulidade da CDA.
No que diz respeito à ausência de indicação do processo administrativo que teria dado origem à cobrança, faz-se necessário esclarecer que o IPTU é espécie de tributo em que ocorre o “lançamento de ofício”, ou seja, o sujeito passivo não participa do lançamento, restando todas as fases da constituição do crédito a cargo da autoridade tributária.
Notificado o contribuinte e ausente o pagamento dos valores devidos, cabe à autoridade tributária extrair a competente Certidão de Dívida Ativa (CDA) a fim desta embasar a competente execução fiscal.
Caso o contribuinte entenda por impugnar o lançamento na seara administrativa, aí sim, haverá a formação de um processo.
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370295 SC 2013/0225048-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)
Sendo assim, inexiste nulidade na Execução Fiscal em apreço, já que desnecessária a formação de um processo administrativo.
Por sua vez, também não é considerada inconstitucional a base de cálculo da Taxa de Lixo, uma vez que não coincide com a base de cálculo do IPTU. Esta incide sobre o valor venal do imóvel; aquela incide sobre o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, rateado entre os contribuintes.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE.SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29. 1.A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal(Súmula Vinculante 19). 2. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra(Súmula Vinculante 29). 3. Agravo regimental desprovido. (AI 632521 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011,...
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