Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação10 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2558
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CARLOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2020

ADV: KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB 18143/BA), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021/BA), MARCELO SILVA MATIAS (OAB 18042/BA) - Processo 0337170-61.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTOR: Raimundo Lopes Lisboa - RÉ: ESTADO DA BAHIA e outro - Vistos, etc. Intime-se o Estado para tomar ciência das petições de fls. 666-668, viabilizando o cumprimento do despacho proferido à fl. 618, efetuando o pagamento do respectivo RPV.

ADV: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB 2454/SE) - Processo 0361027-73.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Imperial Brasil Industria e Comercio Ltda - REQUERIDO: Fazenda Publica do Estado da Bahia - Vistos, etc. Com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração interpostos, intime-se a Fazenda para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, conclusos .

ADV: RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO (OAB 24176/BA) - Processo 0500345-71.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Impostos - CREDOR: '1Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR: IB TELECOMUNICACOES LTDA - PAF 2996340002096 - O ESTADO DA BAHIA interpôs os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, de fls. 155 à 158, apontando a existência de erro material na sentença de fls. 148, sob o fundamento de ter contrariado o disposto nos arts. 10 do e 487, § único, todos do Código de Processo Civil. Fundamento e DECIDO. Ab inítio, aclara-se que a extinção processual em questão decorreu da presunção, por parte deste Juízo, à respeito do pagamento do débito exequendo, situação motivada pela inércia da Fazenda Estadual quanto à informação sobre a situação do parcelamento administrativo realizado pelo executado. Conforme infere-se dos autos, o Estado da Bahia peticionou às fls. 131-132, ainda no ano de 2013, requerendo a suspensão do feito, tendo em vista o deferimento administrativo de parcelamento do crédito tributário respectivo em 55 parcelas mensais, com a ultima prevista para 15/02/2018. Passados mais de 05 (cinco) anos, nada foi requerido ou informado pelo Estado da Bahia, motivo pelo qual, diante do princípio da presunção de boa fé, bem como, pela falta de informação sobre o descumprimento dos termos de parcelamento outrora firmado, presumiu-se o pagamento do débito, extinguindo-se a execução. Nesse sentido, não há o que se falar em descumprimento do art.10 do CPC, pois a sentença foi proferida justamente relativizando a aplicação dos arts. 9 e 10 do CPC, face à inexistência de surpresa na extinção da presente Execução Fiscal pelo pagamento, quando o prazo de parcelamento de há muito foi esgotado e o Exequente SIMPLESMENTE silenciou ou "esqueceu" de comunicar quaisquer fatos que pudessem alterar ou modificar a situação fática do adimplemento do parcelamento e, assim, impulsionar de forma efetiva a recuperação do crédito tributário. De outra senda, vislumbro que o Exequente aponta a ocorrência de erro material no julgado, aduzindo nesse sentido que a presunção outrora firmada por este juíz está baseada em premissa equivocada, posto que, o débito em questão subsiste. Nesses ponto em específico, vislumbro que assiste razão à Embargante. Efetivamente, tendo sido comprovado a existência do débito tributário em voga (fls. 159), caracterizado está o erro material da sentença de extinção questionada, posto que baseada em fato inexistente, possibilitando, portanto, a alteração do decisum nos moldes do art. 494 do CPC, vejamos: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (grifei) (...) Diante do exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios face à sua total procedência, para fins de nulificar a sentença proferida às fls.148, promovendo, destarte, o prosseguimento regular ao feito. Intime-se a Fazenda Estadual para impulsionar devidamente o feito, requerendo o que entender necessário. P. R. I.

ADV: MÁRIO CÉSAR DA SILVA LIMA (OAB 10491/BA) - Processo 0504440-13.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: '1Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR: GLOW REEF SURF SHOP CONFECCOES LTDA - O ESTADO DA BAHIA interpôs os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, de fls. 28 à 31, apontando a existência de erro material na sentença de fls. 22, sob o fundamento de ter contrariado o disposto nos arts. 10 do e 487, § único, todos do Código de Processo Civil. Fundamento e DECIDO. Ab inítio, aclara-se que a extinção processual em questão decorreu da presunção, por parte deste Juízo, à respeito do pagamento do débito exequendo, situação motivada pela inércia da Fazenda Estadual quanto à informação sobre a situação do parcelamento administrativo realizado pelo executado. Conforme infere-se dos autos, o Estado da Bahia peticionou à fl. 15, ainda no ano de 2014, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 07 meses, tendo em vista o deferimento administrativo de parcelamento do crédito tributário respectivo em 07 parcelas mensais, com a ultima prevista para 28/06/2014. Passados mais de 04 (quatro) anos, nada foi requerido ou informado pelo Estado da Bahia, motivo pelo qual, diante do princípio da presunção de boa fé, bem como, pela falta de informação sobre o descumprimento dos termos de parcelamento outrora firmado, presumiu-se o pagamento do débito, extinguindo-se a execução. Nesse sentido, não há o que se falar em descumprimento do art.10 do CPC, pois a sentença foi proferida justamente relativizando a aplicação dos arts. 9 e 10 do CPC, face à inexistência de surpresa na extinção da presente Execução Fiscal pelo pagamento, quando o prazo de parcelamento de há muito foi esgotado e o Exequente SIMPLESMENTE silenciou ou "esqueceu" de comunicar quaisquer fatos que pudessem alterar ou modificar a situação fática do adimplemento do parcelamento e, assim, impulsionar de forma efetiva a recuperação do crédito tributário. De outra senda, vislumbro que o Exequente aponta a ocorrência de erro material no julgado, aduzindo nesse sentido que a presunção outrora firmada por este juíz está baseada em premissa equivocada, posto que, o débito em questão subsiste. Nesses ponto em específico, vislumbro que assiste razão à Embargante. Efetivamente, tendo sido comprovado a existência do débito tributário em voga (fls. 32), caracterizado está o erro material da sentença de extinção questionada, posto que baseada em fato inexistente, possibilitando, portanto, a alteração do decisum nos moldes do art. 494 do CPC, vejamos: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (grifei) (...) Diante do exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios face à sua total procedência, para fins de nulificar a sentença proferida às fls.22, promovendo, destarte, o prosseguimento regular ao feito. Intime-se a Fazenda Estadual para impulsionar devidamente o feito, requerendo o que entender necessário. P. R. I.

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0750772-44.2019.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: 'Município de Salvador - EXECUTADO: Louiciano Soares de Souza - Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. DEIXO DE CONDENAR a parte Executada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, porque já pagos. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0758080-05.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: F&w Irmãos Melo Ltda - Diante do exposto, JULGO EXTINTA presente Execução Fiscal, declarando a nulidade da TFF cobrada de empresa baixada em data anterior ao(s) exercício(s) ora cobrado(s). Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0760771-94.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Diniz & Associados Propaganda Ltda - Me - Diante do exposto, JULGO EXTINTA presente Execução Fiscal, declarando a nulidade da TFF cobrada de empresa baixada em data anterior ao(s) exercício(s) ora cobrado(s). Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0761973-09.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: A3j Consultoria Em Informatica Ltda - Me - Diante do exposto, JULGO EXTINTA presente Execução Fiscal, declarando a nulidade da TFF cobrada de empresa baixada em data anterior ao(s) exercício(s) ora cobrado(s). Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0762038-04.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Ferrini Comercial de Manufaturados Ltda - Me - Diante do exposto, JULGO EXTINTA presente Execução Fiscal, declarando a nulidade da TFF cobrada de empresa baixada em data anterior ao(s) exercício(s) ora cobrado(s). Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0763255-77.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Atendimento Odontologico do Matatu Ltda - Me - Diante do exposto, JULGO EXTINTA presente Execução Fiscal, declarando a nulidade da TFF cobrada de
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