Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0778940-03.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Ricardo Ribeiro Peixoto
Advogado: Maria Da Graca Ramos Rapold (OAB:BA13688)

Decisão:


Vistos etc.

Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido pelo Exequente.

Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de dezembro de 2022.


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8172254-53.2022.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Condominio Shopping Da Bahia
Advogado: Luiz Eugenio Porto Severo Da Costa (OAB:RJ123433)
Requerido: Municipio De Salvador

Decisão:

O CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou o presente PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, oferecendo a Apólice de Seguro Garantia nº 017412022000107750088720, emitida pela BMG Seguros S.A., no valor de R$ 8.086.269,55 (oito milhões e oitenta e seis mil e duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a fim de garantir os débitos de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) oriundos da Notificação Fiscal de Lançamento nº 163.2020 (Processo Administrativo nº 39881/2020).

Segue relatando que, em que pese o Autor claramente não seja classificado como contribuinte do tributo, por se tratar de condomínio edilício, o Município de Salvador lavrou o Termo de Ação Fiscal – TAF nº 160001, solicitando a apresentação de arquivo mensal de arrecadação da COSIP ou contas/faturas de consumo de energia elétrica, relacionados à suposta condição de distribuidor de energia elétrica do Condomínio.

Pontua que, apesar dos esforços para esclarecer a natureza das suas atividades e a inocorrência da distribuição de energia elétrica, o i. Fiscal do Município de Salvador lavrou a Notificação Fiscal de Lançamento nº 163.2020, para cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP considerando supostas “diferenças obtidas do confronto entre os valores calculados de acordo com a legislação aplicável e aqueles declarados pelas Concessionárias e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica”.

Assevera que promoveu impugnação administrativa da dívida, no bojo da qual o Fiscal responsável reconheceu as inconsistências apontadas e reduziu o lançamento no valor original de R$ 4.134.254,34 (quatro milhões, cento e trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) para R$ 2.865.766,71 (dois milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos).

Entretanto, em decisão de primeira instância a autuação foi julgada procedente em todos os seus termos, e, em grau de recurso, a Primeira Câmara Julgadora rejeitou, à unanimidade, as preliminares de nulidade do lançamento, enquanto, no mérito, negou provimento ao recurso. Arremata informando que o Recurso de Revisão foi inadmitido.

Pretende, por meio da presente, que seja aceito o seguro-garantia a título de caução antecipada do débito decorrente da Notificação Fiscal de Lançamento nº 163.2020 (Processo Administrativo nº 39881/2020). Ainda, não havendo outros óbices, requer a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, impedindo-se também que o referido crédito tributário justifique a inclusão do Autor perante o CADIN.

É O RELATÓRIO.

A nova redação dada ao art. 9º da Lei 6.830/80 autoriza o recebimento do Seguro Garantia como meio adequado de assegurar a Execução Fiscal. Sendo, aliás, este o entendimento mais recente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9°, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. 4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de segurogarantia. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1508171/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)

Assim, DEFIRO o pedido liminar para receber o Seguro Garantia suso mencionado como caução antecipada do débito relativo à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) oriundo da Notificação Fiscal de Lançamento nº 163.2020 (Processo Administrativo nº 39881/2020), DETERMINANDO AINDA que o MUNICÍPIO DO SALVADOR não imponha qualquer óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) da Autora em razão dos referidos débitos.

Fica ainda a Municipalidade PROIBIDA DE incluir o nome da Autora no cadastro de inadimplentes do CADIN, do SERASA, dos Cartórios de Protestos ou de quaisquer outros órgãos ou entidades de restrição ao crédito em função dos débitos objeto do presente processo.

Intime-se e cumpra-se.

Salvador, BA, 1 de dezembro de 2022.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0770774-45.2013.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Cristiene Barbara Costa De Almeida
Advogado: Astolfo Santos Simões De Carvalho (OAB:BA10377)
Exequente: Municipio De Salvador

Despacho:

O pedido de suspensão encontra-se prejudicado, tendo em vista a decisão de ID 295902323.

Intimem-se.

Salvador, BA, 1 de dezembro de 2022.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0753143-88.2013.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Rivaldo Ribeiro

Despacho:

O pedido de suspensão encontra-se prejudicado, tendo em vista a decisão de ID 302603174.

Intimem-se.

Salvador, BA, 1 de dezembro de 2022.


Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0763892-33.2014.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Demolay Servico De Representacao Ltda
Advogado: Manoel Villarins Silvestre Neto (OAB:PE53498)
Exequente: Municipio...

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