Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3217
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0773997-06.2013.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Antonio Fernando Amaral Vieira
Exequente: Municipio De Salvador

Despacho:

Vistos, etc.

Do retorno dos autos, dê-se ciência ao Município do Salvador, a fim de que requeira o que entender de direito.

Intime-se.

Salvador, BA, 09 de julho de 2021.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0761528-59.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Manoel Maria Tavares Da Silva
Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676)
Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:BA36452)
Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador

Despacho:

Do retorno dos autos, dê-se ciência às partes, a fim de que requeiram o que entenderem de direito.

Intimem-se.

Salvador, BA, 9 de julho de 2021.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8033513-04.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Agropecuaria Espirito Santo Ltda

Despacho:


Vistos, etc.

Observo que, na petição de id 80308976, consta Executado diverso do informado na petição inicial.

Registre-se que o Executado cadastrado na inicial não coincide com o cadastrado no sistema PJE, já tendo sido determinada a intimação do Exequente para esclarecer a inconsistência apontada.

Assim, intime-se o Exequente, pela última vez, para emendar a inicial, bem como esclarecer se a petição de id 80308976 se refere aos presentes autos, sob pena de extinção.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2021.


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO AUXILIAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0793746-04.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelado: Anello D Onofrio
Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:BA18956)
Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521)
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398)
Apelante: Municipio De Salvador

Sentença:

REIS E REIS ADVOGADOS S/C, que logrou êxito na Exceção de Pré-executividade, Sentença de ID nº 102030438, que extinguiu a Execução Fiscal, diante do óbito do Executado anos antes do ajuizamento da ação, e condenou a Municipalidade em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, o qual fora majorado no Acórdão de ID nº 146930643, para o percentual de 12% e manteve a Sentença nos demais pontos, iniciou cumprimento de Sentença, ID nº 193145618, requerendo a intimação do Município do Salvador para proceder ao pagamento da quantia devida correspondente a 12%, referente aos honorários advocatícios, corrigidos pelo IPCA-E, no montante de R$ 1.847,70 (mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos).

Instado, o Município do Salvador, apresentou manifestação, ID nº 277892599, concordando com o montante indicado.

É O RELATÓRIO.

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de débito relativo aos honorários advocatícios fixados na Sentença proferida de ID nº 02030438, com atualização do percentual para 12%, conforme Acórdão de ID nº146930643.

Ante a regularidade dos cálculos e concordância expressa do Município do Salvador, acolho o pedido apresentado, para fixar devido a título de honorários advocatícios o valor de R$ 1.847,70 (mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos).

Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do quanto estabelecido pelo art. 910, do NCPC.

Intimem-se e Cumpra-se.

Salvador, BA, 29 de novembro de 2022.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8053797-96.2021.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Le Mans
Advogado: Alberto De Franca Lima Filho (OAB:BA27606)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho:

Vistos etc.

Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, em 15 dias.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2022.


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO AUXILIAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0160312-25.2006.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Paes Mendonca Sa
Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081)
Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296)
Advogado: Isaura Medeiros Eloy (OAB:BA46621)

Despacho:

Vistos etc.

Certifique-se como determinado no despacho anterior.

Após, expeça-se alvará em favor da parte Executada para levantamento dos valores penhorados e transferidos para a conta judicial, com seus acréscimos legais.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2022.


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO AUXILIAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8095145-60.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador -...

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