Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação29 Outubro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2729
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0102723-12.2005.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Jr - Locacao E Servicos De Eventos Ltda - Epp
Advogado: Joao Henrique Nascimento Moreira (OAB:0035404/BA)
Advogado: Daniel Robles Lima (OAB:0048485/BA)
Advogado: Marcelo Sales Ribeiro Dos Santos (OAB:0028929/BA)
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:0112211/RJ)
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

JR LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE EVENTOS LTDA, devidamente qualificada, atravessou simples petição nos autos desta Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, requerendo, em apertada síntese, a modificação da restrição havida sobre veículos de sua propriedade, convertendo a proibição de circulação para transferência, com a posterior lavratura do Auto de Penhora.

Requer ainda nulidade das intimações havidas após a juntada do substabelecimento, sem reserva de poderes, havida às fls. 166 e 167 ao argumento de que foi juntado instrumento de procuração/substabelecimento em nome de patrono diverso do constante nas publicações.

É O RELATÓRIO.

Inicialmente, esclareça-se que a restrição de circulação de veículo não representa, em si, qualquer arbitrariedade, e sim, mostra-se necessária em especial, quando presente o risco de dilapidação ou deterioração do bem.

No caso em tela, como nada foi demonstrado em concreto em relação a esse risco, à luz dos critérios da ponderação e da razoabilidade, e objetivando a satisfação do crédito da forma menos onerosa em relação ao patrimônio da parte Executada, DEFIRO o pedido de retirada da restrição RENAJUD, tipo circulação.

Entretanto, mantenho a restrição para proibição de alienação dos veículos de propriedade da Executada, conforme relação de fls. 5 e ID 59723601.

No que pertine à alegação de nulidade, a pretensão da Executada não merece guarida, não apenas porque não existe nulidade sem prejuízo, mas também porque a própria Executada contribuiu para a oscilação desordenada de patronos, e vem peticionando normalmente nos autos ao longo dos anos.

Com efeito, compulsando-se os autos, constata-se que realmente foi juntado substabelecimento sem reservas de poderes em favor de GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, OAB/BA 1.203-A, tombado sob ID 59723481, valendo mencionar que este profissional chegou mesmo a peticionar nos autos.

Após isso, houve diligências negativas de bloqueio de valores via BACENJUD, ensejando a suspensão processual pelo art. 40 da LEF.

Porém, a advogada Renata Passos Berford Guaraná continuou a peticionar normalmente nos autos, a exemplo daquela sob ID59723532.

Esclareça-se que a avaliação dos veículos somente não aconteceu até a presente data porque o oficial de justiça não os localizou no endereço da Executada, conforme certidão de ID59723559, e não por qualquer postura censurável do Exequente, como pretende fazer crer a Executada em seu petitório.

Em seguida, o processo permaneceu suspenso em razão de parcelamento que, uma vez inadimplido, gerou novas tentativas de bloqueio de valores via BACENJUD, que restaram igualmente infrutíferas.

Após, a própria Executada requereu expressamente que todas as intimações fossem feitas em nome da advogada Renata Passos Berford Guaraná (ID 59723614), e somente após essa petição, foi juntado aos autos pedido de renúncia (ID 59723621).

Como se vê, a Executada vem acompanhando normalmente o processo, patrocinada por profissional em nome de quem chegou a requerer notificações com exclusividade. Não pode agora arguir qualquer nulidade em derredor da sua representação nos autos, sob pena de configuração de comportamento contraditório, o venire contra factum proprium, tão repudiado pelos Tribunais.

Vale salientar que, em consulta à autuação, constam atualmente os nomes dos advogados indicados pela Executada em sua última petição.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retirada da restrição RENAJUD, tipo circulação e mantenho a restrição para proibição de alienação dos seguintes veículos:

1. ANG1793 BA FIAT UNO MILLE FIRE

2. ANG6524 BA FIAT UNO MILLE FIRE

3. ANG6593 BA FIAT UNO MILLE FIRE

4. ANG6604 BA FIAT UNO MILLE FIRE

5. JPM2971 BA FIAT UNO MILLE FIRE

6. AIv2265 BA FIAT/UNO MILLE EX

7. JNK6529 BA FIAT/UNO MILLE SX

Esclareça-se que a medida adequada, no caso, seria proceder à imediata expedição do Mandado de Penhora dos referidos bens. Entretanto, este Juízo não está alheio ao cenário atual, duramente marcado pela pandemia do vírus COVID-19, provocando nos órgãos e poderes da administração toda sorte de concessões, a fim de preservar a vida e subsistência das pessoas. Nesse contexto, conforme consabido, o quadro de oficiais de justiça está diminuído, de modo que estes profissionais e tantos outros possam permanecer em suas casas, produzindo através do teletrabalho, a fim de evitar a maior circulação de pessoas e, juntamente com elas, do vírus.

Sendo assim, a penhora somente poderá ser lavrada com a normalização das atividades do Judiciário baiano.

Intimem-se.

Salvador, 28 de outubro de 2020.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0166001-55.2003.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: D & M Informatica Medico Hospitalar Ltda
Executado: Rita De Cassia Leal
Executado: Jose Alberto Costa Muricy
Advogado: Bruno De Brito Guimaraes (OAB:0060134/BA)
Executado: Mariela Santana Guimaraes

Sentença:

JOSÉ ALBERTO COSTA MURICY, devidamente qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a empresa D e M INFORMATICA MEDICO HOSPITALAR LTDA, da qual é sócio.

Suscita a ocorrência da prescrição direta, além de sustentar a ilegalidade da sua inclusão no polo passivo da demanda, tendo em vista que sequer foi instalado o incidente processual relativo à desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta também a inexistência de provas do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Intimado o Município do Salvador apresentou impugnação defendendo a inocorrência de prescrição, a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, além de sustentar que a prova da ocorrência dos requisitos previstos no artigo 135, II, do CTN, demandaria dilação probatória, o que é interditado na via estreita da exceção de pré — executividade.

É O RELATÓRIO.

De início, quanto à (des)necessidade de instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumpre destacar que o CPC, em seu art. 1.062 prevê especificamente que o referido incidente aplica-se aos processos de competência dos juizados especiais, nada prevendo em relação à Execução Fiscal, a indicar que não era a vontade do legislador a sua adoção nestas execuções.

Ademais, o diferimento do contraditório para momento posterior à responsabilização do sócio, sem instauração do incidente, encontra respaldo na Súmula 435 do STJ, segundo a qual “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Em outras palavras, a dissolução irregular da sociedade, em inquestionável ilícito, legitima a desnecessidade de intimação prévia do sócio.

Conclui-se, portanto, que o redirecionamento da execução aos sócios prescinde da formação do aludido incidente.

Da análise dos autos, é possível constatar que houve a dissolução irregular da empresa D e M INFORMATICA MEDICO HOSPITALAR LTDA, uma vez que resta incontroverso nos autos que a sociedade empresária não foi localizada no endereço fornecido como domicílio fiscal, caracterizando, destarte, presunção iuris tantum de dissolução irregular, a qual a parte interessada não logrou afastar. Precedentes, v.g.: STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1626925/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2017.

Assim, como a Executada não foi encontrada no endereço informado em seus cadastros, encontra-se viabilizada, por conseguinte, a possibilidade de redirecionamento da execução para satisfação do crédito exequendo.

Ocorre que o crédito em tela foi atingido pela prescrição direta.

A Execução Fiscal foi intentada para a cobrança de TLF, relativa ao exercício de 1997, sendo que o ajuizamento da Ação...

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