Capital - 10� vara da fazenda p�blica

Data de publicação24 Maio 2023
Número da edição3338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0761964-18.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Construtora Nm Ltda
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353)
Advogado: Jose Ricardo Do Nascimento Varejao (OAB:PE22674)

Despacho:

Ciente do resultado do Agravo de Instrumento.

Intimem-se.

SALVADOR, BA, 23 de maio de 2023.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8093744-26.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Shopping Bela Vista S.a.

Despacho:

Intime-se o Exequente sobre petição de ID 224224762.


Intime-se.

SALVADOR - BA, 23 de maio de 2023.


Bel. Eduardo Carvalho

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0806631-16.2017.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Manhattan Square Empreendimentos Imobiliarios Residencial 01 Spe Ltda
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820)
Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833)
Advogado: Viviane Nogueira Crespo Ferraz (OAB:BA66362)
Exequente: Municipio De Salvador

Despacho:

Intime-se o Município sobre o pedido de cumprimento de sentença em ID: 356467409.


Intime-se

SALVADOR - BA, 23 de maio de 2023.

Bel. Eduardo Carvalho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8048085-91.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Andre Silva Vieira
Advogado: Andre Silva Vieira (OAB:SE2663)
Requerido: Municipio De Salvador

Sentença:

HOMOLOGO, por sentença, e à produção de seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados por ANDRÉ SILVA VIEIRA, ID 193174060, tendo em vista que o Município do Salvador, instado a se manifestar, anuiu expressamente com com pedido, ID 331186611, e, ainda, porque estão satisfeitas as exigências legais próprias.

Assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC) para pagamento da importância de R$ 2.787,51 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), equivalentes aos honorários devidos pelo Município de Salvador à ANDRÉ SILVA VIEIRA

P. R. I. C.

Salvador, BA, 23 de maio de 2023.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0837645-86.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Carlos Cezar Soledade
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

O MUNICÍPIO DO SALVADOR, através de um de seus Procuradores, requereu a presente EXECUÇÃO FISCAL contra a parte acima indicada, almejando o pagamento do(s) tributo(s) elencado(s) na inicial e consubstanciado(s) na CDA.

O Executado foi regularmente citado, contudo, devidamente intimado o Município não se manifestou.

O Exequente foi instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, tendo informado, textualmente, inexistirem causas suspensivas ou interruptivas e, paradoxalmente, não apresenta uma justificativa sequer para a paralisação do feito por tanto tempo.

É O RELATÓRIO.

Denota-se, do mero compulsar dos autos, que a conduta adotada pela Municipalidade caracteriza, por um lado, o abandono de causa, na medida em que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, acarretando a paralisação do feito por longo tempo.

Observa-se também que nenhuma outra diligência útil tendente à satisfação do crédito tributário foi praticada, decorrendo mais de 5 (cinco) anos sem a configuração de outra causa interruptiva da prescrição.

Assim, não tendo havido na presente hipótese qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.

Vale destacar, por seu turno, que foi dada a oportunidade ao Exequente de se manifestar sobre a matéria da prescrição, em conformidade com o artigo 10 e com o parágrafo único do artigo 487 ambos do CPC, e não apresentou uma justificativa sequer para a paralisação do feito por tanto tempo.

Portanto, a extinção da presente Execução Fiscal se impõe, face à ocorrência da prescrição.

Ademais, a Jurisprudência pátria assim tem assentado o entendimento em derredor da matéria:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO SEM O DEVIDO ANDAMENTO APÓS DESPACHO CITATÓRIO. ATOS INÚTEIS E INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O decurso de prazo superior a cinco anos após despacho citatório, vencendo o processo mais de oito anos, configurada inércia do próprio Município em dar efetivo seguimento à execução, uma vez ausente qualquer ato minimamente consistente, torna inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de eternização da exigência do crédito tributário. (Apelação Cível nº 70068653401, 21ª Câmara Cível, TJRS, Rel: Armínio José Abreu Lima da Rosa, J. em 15/03/2016)

Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC; 174, caput, do CTN; e 40, § 4º, da LEF.

P. R. I.

Salvador, 23 de maio de 2023

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0837944-63.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Wedson Costa Santos
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

O MUNICÍPIO DO SALVADOR, através de um de seus Procuradores, requereu a presente EXECUÇÃO...

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