Capital - 10� vara da fazenda p�blica

Data de publicação12 Julho 2023
Número da edição3370
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8147494-74.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jesulina Amorim Guedelha Martins

Sentença:

O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.

O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento.

É O RELATÓRIO.

No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Município do Salvador, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.

Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal.

Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais.

Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.

RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.

P. R. I.

Salvador, BA, 11 de julho de 2023.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8115133-04.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Conquista Construcoes Spe - Ltda
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.

O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento.

É O RELATÓRIO.

No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Município do Salvador, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.

Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal.

Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais.

Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.

RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.

P. R. I.

Salvador, BA, 11 de julho de 2023.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0750360-16.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Rodolfo Ragner Manta Cavalcanti
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.

O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento.

É O RELATÓRIO.

No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Município do Salvador, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.

Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal.

Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais.

Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.

RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.

P. R. I.

Salvador, BA, 11 de julho de 2023.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8073831-24.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Associacao Para O Desenvolvimento Socio-cultural Da Comunidade Da Boca Do Rio
Advogado: Camila Veloso De Andrade Valois (OAB:BA36196)
Advogado: Andre Luiz Araujo Dos Santos Filho (OAB:BA38401)
Embargado: Municipio De Salvador

Despacho:

Apensem-se estes Embargos à Execução aos autos principais da Execução Fiscal correlata.

Certifique o Cartório sobre a existência de garantia do Juízo e o recolhimento das custas judiciais.

Intime-se a parte Embargante para que conserte a inicial, emprestando-lhe valor à causa.

Intimem-se.

SALVADOR, BA, 10 de julho de 2023.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8059014-52.2023.8.05.0001 Ação Civil Coletiva
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bemoilton Correia Silva
Reu: Municipio De Conceicao Do Jacuipe

Decisão:

Trata-se de Carta Precatória oriunda do Juízo de Direito da Comarca de Conceição do Jacuípe, BA, na Ação Civil Coletiva em que Bemoilton Correia Silva e Waldir Nogueira de Britto contendem com o Município de Conceição do Jacuípe, BA, pretendendo suas nomeações para o Caro de Guarda Municipal daquela Comuna. Assim, verifica-se que a matéria discutida é não tributária, e, portanto, falece competência para este Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública apreciar, conforme estabelecido no art. 70, I, da Lei nº 10.845/2007.

Dito isto, encaminhe-se esta Deprecata para uma das Varas de Fazenda Pública com competência administrativa desta Capital.

Intimem-se.

SALVADOR, BA, 11 de julho de 2023.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8015439-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mgr Participacoes Ltda
Advogado: Rebeca Sousa De Jesus (OAB:BA69478)
Advogado: Iasmine Lino Araujo Gomes (OAB:BA45608)
Advogado: Felipe Phileto Dantas (OAB:BA14056)
Reu: Municipio De Salvador

Despacho: ...

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