Capital - 10� vara da fazenda p�blica

Data de publicação28 Setembro 2023
Número da edição3423
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8061933-14.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Romilda Gomes Santos
Advogado: Daniella Cristhie Morais De Souza Pinto (OAB:BA47853)
Impetrado: Municipio De Salvador
Impetrado: Secretário Municipal Da Fazenda De Salvador - Ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

ROMILDA GOMES SANTOS, devidamente qualificada na exordial, impetrouMANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR em face de ato praticado pelo Ilmo. Sr. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA, consistente na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Intervivos - ITIV/ITBI incidente sobre o valor venal de imóvel e não sobre o valor da transação.

Conforme delineado na decisão liminar, sustenta, em apertada síntese, que adquiriu imóvel, o qual não identifica nem indica sequer a localização e as características básicas, e pretende que a cobrança do imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV seja calculada com base ao valor da negociação, equivalente a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) e não com base no valor venal de R$ 682.698,27 (seiscentos e oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

Na oportunidade, a despeito de constatar inconsistências na Petição Inicial, que sequer individualiza o imóvel adquirido, foi deferida medida liminar para determinar à Autoridade Coatora que emitisse o DAM com vistas ao recolhimento do ITIV decorrente da transferência do apartamento residencial de nº 601 de porta e 272.814-4 de inscrição imobiliária municipal, do prédio denominado Praia do Sul – Bloco A, integrante do condomínio Pontal, sito à Rua Maranhão, nº 364, Pituba, subdistrito de Amaralina, Salvador – BA, matrícula 48.070 do 6º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de desta capital, com base no valor da transação, ou seja, de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), providência cumprida conforme ID 391139299.

Houve manifestação da Autoridade Coatora defendendo a legalidade da postura do Município.

Instado, o Ministério Público manifestou desnecessidade de participação como custos legis, tendo em vista que a matéria em discussão não trata de interesses sociais e/ou individuais indisponíveis.

É O RELATÓRIO.

Com efeito, o valor da transação negociado entre as partes tende a refletir, com grande proximidade, o valor venal do imóvel, não sendo juridicamente possível presumir a sonegação fiscal pelo Contribuinte. Ademais, caso o Fisco entenda que o valor declarado não merece fé, poderá instaurar o competente processo administrativo para averiguar o ocorrido, acaso constatada irregularidade dos números apresentados, proceder à cobrança de eventuais diferenças, respeitados, por óbvio, o Contraditório e a Ampla Defesa.

Os Tribunais pátrios já vêm sedimentando entendimento neste sentido ao longo dos anos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. O preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado. Todavia, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN. Precedentes.2. No caso concreto, o Tribunal a quo não dissentiu de tais entendimentos, mas apenas concluiu que o impetrante não juntou documentos que infirmassem de plano a presunção de legitimidade do ato administrativo que apurou o ITBI. 3. Portanto, aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo demandaria o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 847.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DE ITIV. MUNICÍPIO DE SALVADOR. VALOR DA TRANSMISSÃO DO BEM, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO ALIENATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DECLARAÇÃO DA OPERAÇÃO ALIENATIVA INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. ÔNUS DE PROVA NÃO ELIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. Segundo as disposições do art. 116 da Lei Soteropolitana de n.º 7.186/2006 (CTRMS), "A base de cálculo do imposto é o valor : I - >nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos". Destarte, não se pode admitir a pretensão da Municipalidade, em negar vigência ao preceito legal retrocitado, para, desconsiderando o preço da transmissão do bem, presumir a sonegação do imposto pelos apelados, por suposta prevalência da avaliação praticada pelo mercado. Ainda que o fato imponível do ITIV apenas ocorra com a transcrição imobiliária, o STJ já firmou posicionamento no sentido de que, a título de valor do imóvel alienado, há de se considerar o montante real do negócio jurídico. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015.(TJ-BA - APL: 05598147220178050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021).

Recentemente, a1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o temarepetitivonº.1.113, firmou-se as seguintes teses:

a)a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;b)o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c)a)a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;b)o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c)o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Isto posto, com fundamento nas razões acima expendidas e em tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para, ratificando a liminar, reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante recolher o ITIV incidente sobre a aquisição do apartamento residencial de nº 601 de porta e 272.814-4 de inscrição imobiliária municipal, do prédio denominado Praia do Sul – Bloco A, integrante do condomínio Pontal, sito à Rua Maranhão, nº 364, Pituba, subdistrito de Amaralina, Salvador – BA, matrícula 48.070 do 6º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas desta capital, com base no valor da transação, ou seja, de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).

Esclareça-se que, na hipótese de discordância do Fisco com relação ao montante, deverá instaurar o competente Processo Administrativo com o objetivo de apurar a veracidade da declaração prestada, nos termos do artigo 148 do CTN.

Sem custas e honorários.

Submeto o processo ao duplo grau de jurisdição obrigatório, à luz do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.

DÁ-SE À PRESENTE FORÇA E EFEITO DE MANDADO.

P. R. I.

Salvador, BA, 16 de agosto de 2023.

Bel. EDUARDOCARVALHO

Juiz de Direito

ILMO. Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA, no endereço Rua das Vassouras, nº 01, Centro, Salvador – BA, CEP 40.020-020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0115573-25.2010.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Shopping Center Sumare Ltda
Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005)
Embargado: Municipio De Salvador

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