Capital - 10� vara da fazenda p�blica

Data de publicação25 Outubro 2023
Gazette Issue3440
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0833927-47.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Maria Das Neves Santiago Brito
Apelante: Municipio De Salvador

Despacho:

Intime-se o Exequente para se manifestar, querendo, em quinze dias, sobre o pedido de Cumprimento de Sentença.

Intimem-se.

Salvador, BA, 23de outubrode 2023.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0757499-63.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelado: Transformix Projetos Engenharia Consultoria Ltda
Apelado: Vitorio Cesar Altoe
Advogado: Mariana Carvalho Cavalcante Pinheiro (OAB:BA49675)
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO, tendo atuado como advogada de Vitório César Altoé,ingressou com o pedido de Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, pretendendo cobrar a verba honorária de sucumbência, no valor de R$ 1.179,68 (hum mil, cento e setenta e nove reais esessenta e oito centavos), ID 403710341.

O MUNICÍPIO DO SALVADOR foi instado a se manifestar e apresentou petição anuindo com o pedido, ID 412275984.

É O RELATÓRIO.

DEFIRO o pedido de Cumprimento de Sentença e homologo os cálculos apresentados por MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO, ID 403710341. Assim, determino seja expedida RPV para pagamento da importância de R$ 445,46 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos)s), equivalentes aos honorários devidos pelo Município do Salvador a MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC.

P. R. I.

Salvador, BA, 23 de outubro de 2023.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0077605-39.2002.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Carmaia Automoveis Ltda
Advogado: Andrea Cristina Ribeiro Carvalho Rodrigues (OAB:BA14616)
Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767)

Despacho:

Defiro o pedido de juntada de substabelecimento, contido na petição de ID 19288059.

Anote-se, observe-se e intimem-se.

SALVADOR, BA, 23 de outubro de 2023.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0831206-59.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Amanda Rabello Toledo Lion
Exequente: Municipio De Salvador

Despacho:

Expeça-se mandado de penhora.

Intimem-se.

Salvador, BA, 23de outubro de 2023.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0793028-70.2017.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelado: Ediskar Corretora De Seguros De Vida Ltda
Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:BA30865)
Apelado: Edislan Andrade De Souza
Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:BA30865)
Apelante: Municipio De Salvador

Despacho:

O pedido de extinção encontra-se prejudicado, tendo em vista que a presente Execução Fiscal foi extinta face à inexistência do fato gerador, ID 196424026, sendo que a Apelação interposta pelo Município do Salvador foi parcialmente provida, mas apenas para imputar à Apelada o pagamento ao Exequente dos honorários sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido pelo Município Apelante.

Ora, do retorno dos autos, nada foi requerido a não ser a extinção pelo cancelamento, sem qualquer ônus para as partes, ID 412841365.

Assim, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.

Intimem-se.

Salvador, BA, 24 de outubro de 2023.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8097692-44.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Advogado: Andrea Claudia Ribeiro Oliveira (OAB:BA18480)
Executado: Jorge Lima Da Silva
Advogado: Katia Maria Gerlin Comarela (OAB:BA12679)
Advogado: Raul Hernandes Gerlin Comarela (OAB:BA50691)

Sentença:

JORGE LIMA DA SILVAinterpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando o quanto existente na petição de ID 410527624, qual seja: o vício da omissão porque “a sentença não observou os pedidos de ID 389548977, o qual apresentou os Protestos com os respectivos números de protocolo e Cartórios.” (sic).

O Município do Salvador ofereceu a manifestação de ID412339972, onde discorda do pleito do Embargante de Declaração, asseverando inexistir a omissão apontada.

Ao reexame da sentençaobjurgada, vimos que não há qualquer omissão naquele decisum, tendo em vista constar expressamente a declaração sobre o fato de não se ter admitido o pedido referente aos alegados protestos. Ora, é princípio comezinho do Direito que: alegação sem prova não possui força é o mesmo que nada dizer.

Vê-se que a petição de ID 389548977 nenhum documento trouxe a não ser a procuração de ID 389548985.

Assim, com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS.

P. R. I. C.

Salvador, BA, 24 de outubro de 2023.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8100922-89.2023.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Tres Coracoes Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me

Sentença:

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