Capital - 10ª vara de família
Data de publicação | 14 Fevereiro 2022 |
Gazette Issue | 3039 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8107397-32.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Filipe De Sena Simao
Advogado: Itaguaracy Bezerra Juca (OAB:BA26794)
Requerente: Nayara Gomes Do Nascimento
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: 8107397-32.2021.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) |
Requerente(s): FILIPE DE SENA SIMAO e NAYARA GOMES DO NASCIMENTO |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ITAGUARACY BEZERRA JUCA |
|
FILIPE DE SENA SIMAO e NAYARA GOMES DO NASCIMENTO , já qualificados, transigiram quanto a decretação do divórcio, sem bens a partilhar, conforme petição inicial.
É o breve relatório.
Assim, conjuntamente requerida, mostra-se exime de óbices a postulação.
Posto isto, nos termos do artigo 1571, IV, do Código Civil, acolho o pleito dos postulantes, para homologá-lo para que surta seus legais efeitos, decretando, o divórcio do casal. Declaro extinto o processo com efeito do artigo 487, III, do CPC.
Esta sentença tem força de mandado de averbação, ficando o Oficial de Registro Civil do Subdistrito de Amaralina, Comarca de Salvador, obrigado ao cumprimento da averbação desta sentença à margem do Registro de casamento abaixo informado, mediante apresentação de cópia deste termo pelos interessados, observando-se que não há bens a partilhar.. Arquivem-se os autos , oportunamente. Sem custas. P.R.I.
RCPN DE AMARALINA
Matrícula de Casamento nº
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10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8050340-56.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Izzadora Bastos De Sa Barreto
Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110)
Requerente: Carlos Augusto De Sa Barreto
Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: 8050340-56.2021.8.05.0001 |
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) |
Requerente(s): IZZADORA BASTOS DE SA BARRETO e outros |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CECILIA REIS NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CECILIA REIS NUNES |
Requerido(s): |
Advogado(s): |
Trata-se de acordo concertado entre as pessoas acima indigitadas, dispondo sobre revisão de alimentos para filha maior e capaz, que se fundamenta em razão de se encontrar esta cursando o nível superior e não pode, sem a participação do seu genitor, prover o auto sustento.
Embora legalmente não tenha mais os genitores obrigação a custear filho maior e capaz, nada obsta que lhe seja facultado a obrigar-se por se tratar de relação cuja responsabilidade decorre do afeto e encontra esteio no principio da dignidade humana.
Inexistem óbices à homologação do acordo, o que faço, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos até a conclusão do nível universitário, termo em que os alimentos serão considerados liberalidade e sem o crivo judicial.
Declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se após a extração de ofício, se pedido, e certificações de praxe.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8028244-47.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: N. C. M.
Advogado: Caio Cardoso Marambaia (OAB:BA53281)
Requerido: N. S. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: 8028244-47.2021.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) |
Requerente(s): NARA CARDOSO MARAMBAIA |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAIO CARDOSO MARAMBAIA |
Requerido(s): NAILSON SOARES DOS SANTOS |
Advogado(s): |
Trata-se de requerimento de desistência de ação, sem qualquer óbice à homologação já que o réu não foi citado, como se observa da carta recebida por terceiro.
Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos ao trânsito em julgado.
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10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0581622-70.2016.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Jose Oliveira
Advogado: Clarissa Silva Almeida Barros (OAB:BA32192)
Advogado: Cecilia Caldas Dos Santos Neta (OAB:BA28222)
Advogado: Walmiro De Oliveira (OAB:BA9887)
Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363)
Advogado: Carolina Santos Matos Oliveira (OAB:BA41105)
Representado: Joselita Pedreira Gomes
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: 0581622-70.2016.8.05.0001 |
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) |
Requerente(s): JOSE OLIVEIRA |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SANTOS MATOS OLIVEIRA, JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA, WALMIRO DE OLIVEIRA, CECILIA CALDAS DOS SANTOS NETA, CLARISSA SILVA ALMEIDA BARROS |
Requerido(s): JOSELITA PEDREIRA GOMES |
Advogado(s): |
JOSE OLIVEIRA, já qualificado, intentou ação de exoneração contra JOSELITA PEDREIRA GOMES, também qualificada, alegando, em síntese, que houve modificação na situação financeira da alimentanda em razão de possuir bens que lhe assegurem o auto sustento.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a Requerida não ofereceu contestação, conforme certificação nos autos.
É o relatório.
O fundamento único é a modificação da situação financeira da alimentante em virtude desta estar apta a promover o próprio sustento, não sendo mais necessários os alimentos.
Restou demonstrado, pela presunção advinda do silencio da Requerida que não é mais necessária a manutenção do pensionamento .
POSTO ISTO, com base no parágrafo segundo, do artigo 1699, do Código Civil, julgo procedente o pedido para exonerar o Autor da obrigação de pensionar a Requerida. Condeno a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% o valor dado à causa.
P.R.I.,expedindo-se, oportunamente, mandado ofício, se necessário. Arquive-se, ao trânsito em julgado e após certificações devidas.
SALVADOR 10 de fevereiro de 2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8049584-47.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Y. H. B.
Advogado: Andre Silva Vieira (OAB:BA38436)
Reu: R. P. L.
Advogado: Lucas Martorelli Do Pinho (OAB:BA32864)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE...
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