Capital - 10ª vara de família
Data de publicação | 11 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3038 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8077483-20.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: B. D. S. D. S.
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Procurador: Avany Marcelino Dos Santos
Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516)
Representado: R. S. S.
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Procurador: Avany Marcelino Dos Santos
Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516)
Procurador: Avany Marcelino Dos Santos
Representado: Maicon Deivide Dos Santos Bomfim
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8077483-20.2021.8.05.0001 |
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) |
Requerente(s): B. D. S. D. S. e outros |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS |
Requerido(s): MAICON DEIVIDE DOS SANTOS BOMFIM |
Advogado(s): |
Valor: 20% dos rendimentos líquidos, deduzidos apenas o IRPF e INSS, incluindo 13º e férias.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0544879-27.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudia Sales Santos De Jesus
Requerido: Claudio Roberto Santos De Jesus
Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090)
Advogado: Mirtes Rodrigues Viana (OAB:BA11601)
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Iraildes Sales Borges
Terceiro Interessado: Joelma Rodrigues Santos
Terceiro Interessado: Edcleusa De Jesus Sena Profeta
Terceiro Interessado: Deolinda Dos Santos
Terceiro Interessado: Raymunda Carvalho De Jesus
Terceiro Interessado: Joel Isaias França Barbosa
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0105200-71.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Elildes Jose De Souza
Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903)
Interessado: Maria Conceicao Santos De Souza
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8147500-18.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Diana Lucia Santos De Oliveira
Requerido: Moises Marinho De Assis
Advogado: Rafael Cerqueira De Oliveira (OAB:BA54462)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - e-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8147500-18.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: DIANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: MOISES MARINHO DE ASSIS | ||
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA54462) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Vieram-me os autos com Apelação id. 138681826, Contrarrazões id. 145603889 e Pedido de Reconsideração id. 145603891, todos referindo-se a erro material contido na Sentença id. 132838885, em relação ao Cartório e número do registro de casamento das partes.
O Apelante, inclusive, informa que busca apenas a correção do erro material, e pugna pelo exercício do juízo de retratação, fulcrado no art. 485, §7º do CPC.
Sobre isso, impende esclarecer, de plano, que o Código de Processo Civil prevê expressamente 3 (três) possibilidades de retratação por ocasião da Apelação, quais sejam:
1- Indeferimento da petição inicial, artigo 331, caput, CPC .
2- Improcedência Liminar do pedido, artigo 332, § 3º, CPC.
3- Sentença sem resolução do mérito, artigo 485, § 7º, CPC.
Ora, a Sentença que homologa acordo resolve o mérito da ação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, assim, descabe juízo de retratação no caso...
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