Capital - 10ª vara de família

Data de publicação11 Fevereiro 2022
Número da edição3038
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8077483-20.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: B. D. S. D. S.
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Procurador: Avany Marcelino Dos Santos
Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516)
Representado: R. S. S.
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Procurador: Avany Marcelino Dos Santos
Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516)
Procurador: Avany Marcelino Dos Santos
Representado: Maicon Deivide Dos Santos Bomfim
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo: 8077483-20.2021.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): B. D. S. D. S. e outros

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

Requerido(s): MAICON DEIVIDE DOS SANTOS BOMFIM

Advogado(s):

Valor: 20% dos rendimentos líquidos, deduzidos apenas o IRPF e INSS, incluindo 13º e férias.

1. Defiro Assistência Gratuita.
2. Arbitro os alimentos provisórios no valor acima indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento/RG; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios já que menores e sem condições de prover a própria subsistência e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional, devendo ser descontados e depositados na conta bancária da genitora do(a) menor.
3. Cite-se e intime-se a parte requerida, por via postal com AR, a fim de que , no prazo de quinze dias, conteste o pedido, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
3.1 Frustrada a tentativa de citação por carta, expeça-se mandado de citação.
4. Sirva a presente decisão como ofício para que a fonte empregadora - DHL EXPRESS (BRASIL) LTDA, inscrita no CNPJ/MF SOB O N.º 58.890.252/0001-13, endereço na AV. MANUEL BANDEIRA, Nº 291, BLOCO D, ESCRITÓRIOS 31, 41, 42, 43 E 44, VILA LEOPOLDINA, SÃO PAULO/SP, CEP: 05317-020 - efetue o desconto diretamente em folha de pagamento e deposite diretamente na conta do(a) representante legal da parte requerente do menor, BANCO: CEF, agência 2218, tipo de conta 013 conta-poupança nº 00047233-9.
5. Ciência ao Ministério Público/ à Defensoria Pública, conforme o caso.
6. Intime-se a parte Autora para apresentar planilha de suas despesas, bem como informar os rendimentos de sua genitora, se ainda não o fez.

SALVADOR 10 de agosto de 2021.

Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0544879-27.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudia Sales Santos De Jesus
Requerido: Claudio Roberto Santos De Jesus
Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090)
Advogado: Mirtes Rodrigues Viana (OAB:BA11601)
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Iraildes Sales Borges
Terceiro Interessado: Joelma Rodrigues Santos
Terceiro Interessado: Edcleusa De Jesus Sena Profeta
Terceiro Interessado: Deolinda Dos Santos
Terceiro Interessado: Raymunda Carvalho De Jesus
Terceiro Interessado: Joel Isaias França Barbosa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0105200-71.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Elildes Jose De Souza
Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903)
Interessado: Maria Conceicao Santos De Souza

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8147500-18.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Diana Lucia Santos De Oliveira
Requerido: Moises Marinho De Assis
Advogado: Rafael Cerqueira De Oliveira (OAB:BA54462)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Vieram-me os autos com Apelação id. 138681826, Contrarrazões id. 145603889 e Pedido de Reconsideração id. 145603891, todos referindo-se a erro material contido na Sentença id. 132838885, em relação ao Cartório e número do registro de casamento das partes.

O Apelante, inclusive, informa que busca apenas a correção do erro material, e pugna pelo exercício do juízo de retratação, fulcrado no art. 485, §7º do CPC.

Sobre isso, impende esclarecer, de plano, que o Código de Processo Civil prevê expressamente 3 (três) possibilidades de retratação por ocasião da Apelação, quais sejam:

1- Indeferimento da petição inicial, artigo 331, caput, CPC .

2- Improcedência Liminar do pedido, artigo 332, § 3º, CPC.

3- Sentença sem resolução do mérito, artigo 485, § 7º, CPC.

Ora, a Sentença que homologa acordo resolve o mérito da ação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, assim, descabe juízo de retratação no caso...

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