Capital - 10ª vara de família

Data de publicação26 Maio 2022
Número da edição3105
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8070763-03.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tauan Franca Pessanha
Advogado: Diego Lopes Magalhaes Santos (OAB:BA55239)
Requerente: Nara Medina Lopes
Advogado: Diego Lopes Magalhaes Santos (OAB:BA55239)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO



Processo: 8070763-03.2022.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTE: TAUAN FRANCA PESSANHA, NARA MEDINA LOPES

Advogado(s) do reclamante: DIEGO LOPES MAGALHAES SANTOS



Dê-se vista ao Ministério Público.

SALVADOR 25 de maio de 2022.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8137630-46.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. G. P.
Advogado: Claudio Bezerra Dias (OAB:PB11560)
Requerido: M. P. L. P.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8137630-46.2020.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente(s): EVERALDO GOMES PEREIRA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO BEZERRA DIAS

Requerido(s): MARIA PUREZA LIMA PEREIRA

Advogado(s):

EVERALDO GOMES PEREIRA, já qualificado, intentou ação de divórcio direto contra MARIA PUREZA LIMA PEREIRA, também qualificada, alegando, em síntese, que não há possibilidade de manutenção da vida comum.

Instruiu a inicial com documentos.

Citada, a Requerida não ofereceu contestação, conforme certificação nos autos.

É o relatório.

O fundamento único da ação é a impossibilidade da manutenção da vida comum.

POSTO ISTO, com base no parágrafo segundo, do artigo 1571, IV, do Código Civil, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio do casal, Condeno, ainda, a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 1 salário mínimo.

P.R.I.,expedindo-se, oportunamente, mandado averbatório. Arquive-se, ao trânsito em julgado e após certificações devidas.

SALVADOR 24 de maio de 2022.

Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0525550-63.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Angelica Maria Serrado Santos
Advogado: Willimeire Nepomuceno Sinval (OAB:BA46485)
Advogado: Rogerio Silva De Magalhaes Castro (OAB:BA39052)
Interessado: Thiago Bomfim Sao Luiz Nunes
Advogado: Moises Rocha Pita Costa (OAB:BA55515)
Interessado: Espólio De Nélio Lopes Nunes
Interessado: Jozilda Bopmfim Sao Luiz Nunes
Advogado: Moises Rocha Pita Costa (OAB:BA55515)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 14ª VARAS DE FAMÍLIA

A 6ª mudou para 4ª de Familia, 7ª para 5ª, a 8ª para 6ª, a 12ª para 9ª e a 14ª agora é 10ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:0525550-63.2016.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Exequente: INTERESSADO: ANGELICA MARIA SERRADO SANTOS

Executado: INTERESSADO: THIAGO BOMFIM SAO LUIZ NUNES, ESPÓLIO DE NÉLIO LOPES NUNES, JOZILDA BOPMFIM SAO LUIZ NUNES


Em cumprimento ao quanto determinado no(a) despacho/decisão ID
172666059 - Decisão (Decisões Interlocutórias) , fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 04/10/2022 09:00 horas, nesta 10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA - Fórum das Famílias, Sala 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310.

Partes e testemunhas ficam intimadas através dos advogados.

Salvador, 25/05/2022

Paulo Cesar Xavier Lima

Técnico Judiciário Autorizado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8117202-43.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Andrea De Jesus Santos Coutinho
Requerente: Laudimar Coutinho De Almeida Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8117202-43.2020.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Requerente(s): LAUDIMAR COUTINHO DE ALMEIDA DOS SANTOS

Advogado(s):

Requerido(s): ANDREA DE JESUS SANTOS COUTINHO

Advogado(s):

LAUDIMAR COUTINHO DE ALMEIDA DOS SANTOS, já qualificado, intentou ação de divórcio direto contra ANDREA DE JESUS SANTOS COUTINHO, também qualificada, alegando, em síntese, que não há possibilidade de manutenção da vida comum e ainda, que não há bens a partilhar.

Instruiu a inicial com documentos.

Foi deferida a antecipação de tutela com a decretação do divórcio do casal.

Citada, a Requerido não ofereceu contestação, conforme certificação nos autos.

O fundamento único da ação é a impossibilidade da manutenção da vida comum.

Não há necessidade de deliberação de guarda e alimentos para filhos já que, como dito na inicial, são maiores.

Restou demonstrado, pela presunção advinda do silencio do Requerido que não foi constituído patrimônio durante a vida comum e por isso não/há o que ser partilhado.

POSTO ISTO, com base no parágrafo segundo, do artigo 1571, IV, do Código Civil, julgo procedente o pedido para ratificar a decretação do divórcio do casal e condenar a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 1 salário mínimo.

P.R.I.. Arquive-se, ao trânsito em julgado e após certificações devidas.

SALVADOR 24 de maio de 2022.

Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8039286-93.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcia Dos Santos
Advogado: Cintia Carneiro Hora (OAB:BA60216)
Requerido: Evanilson Bomfim Dos Anjos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8039286-93.2021.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Requerente(s): MARCIA DOS SANTOS

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CINTIA CARNEIRO HORA

Requerido(s): EVANILSON BOMFIM DOS ANJOS

Advogado(s):

MARCIA DOS SANTOS DOS ANJOS, já qualificado, intentou ação de divórcio direto contra EVANILSON BOMFIM DOS ANJOS, também qualificado, alegando, em síntese, que não há possibilidade de manutenção da vida comum.

Alegou que: 1) não há bens a partilhar; 2) a filha do casal é maior e capaz, não havendo pensionamento a ser fixado: 3) dispensa eventual direito que possa ter a pensionamento.

Instruiu a inicial com documentos.

Citado, o Requerido não ofereceu contestação, conforme certificação nos autos ID: 165120982.

É o relatório.

O fundamento único da ação é a impossibilidade da manutenção da vida comum.

Não há necessidade de deliberação de guarda e alimentos para filha já que, como dito na inicial, é maior e capaz.

Restou demonstrado, pela presunção advinda do silencio do Requerido que não foi constituído patrimônio durante a vida comum...

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