Capital - 10ª vara de família
Data de publicação | 26 Maio 2022 |
Número da edição | 3105 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8070763-03.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tauan Franca Pessanha
Advogado: Diego Lopes Magalhaes Santos (OAB:BA55239)
Requerente: Nara Medina Lopes
Advogado: Diego Lopes Magalhaes Santos (OAB:BA55239)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo: 8070763-03.2022.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) |
REQUERENTE: TAUAN FRANCA PESSANHA, NARA MEDINA LOPES |
Advogado(s) do reclamante: DIEGO LOPES MAGALHAES SANTOS |
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Dê-se vista ao Ministério Público.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8137630-46.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. G. P.
Advogado: Claudio Bezerra Dias (OAB:PB11560)
Requerido: M. P. L. P.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: 8137630-46.2020.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) |
Requerente(s): EVERALDO GOMES PEREIRA |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO BEZERRA DIAS |
Requerido(s): MARIA PUREZA LIMA PEREIRA |
Advogado(s): |
EVERALDO GOMES PEREIRA, já qualificado, intentou ação de divórcio direto contra MARIA PUREZA LIMA PEREIRA, também qualificada, alegando, em síntese, que não há possibilidade de manutenção da vida comum.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a Requerida não ofereceu contestação, conforme certificação nos autos.
É o relatório.
O fundamento único da ação é a impossibilidade da manutenção da vida comum.
POSTO ISTO, com base no parágrafo segundo, do artigo 1571, IV, do Código Civil, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio do casal, Condeno, ainda, a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 1 salário mínimo.
P.R.I.,expedindo-se, oportunamente, mandado averbatório. Arquive-se, ao trânsito em julgado e após certificações devidas.
SALVADOR 24 de maio de 2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0525550-63.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Angelica Maria Serrado Santos
Advogado: Willimeire Nepomuceno Sinval (OAB:BA46485)
Advogado: Rogerio Silva De Magalhaes Castro (OAB:BA39052)
Interessado: Thiago Bomfim Sao Luiz Nunes
Advogado: Moises Rocha Pita Costa (OAB:BA55515)
Interessado: Espólio De Nélio Lopes Nunes
Interessado: Jozilda Bopmfim Sao Luiz Nunes
Advogado: Moises Rocha Pita Costa (OAB:BA55515)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 14ª VARAS DE FAMÍLIA
A 6ª mudou para 4ª de Familia, 7ª para 5ª, a 8ª para 6ª, a 12ª para 9ª e a 14ª agora é 10ª Vara de Família
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:0525550-63.2016.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Exequente: INTERESSADO: ANGELICA MARIA SERRADO SANTOS
Executado: INTERESSADO: THIAGO BOMFIM SAO LUIZ NUNES, ESPÓLIO DE NÉLIO LOPES NUNES, JOZILDA BOPMFIM SAO LUIZ NUNES
Em cumprimento ao quanto determinado no(a) despacho/decisão ID 172666059 - Decisão (Decisões Interlocutórias) , fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 04/10/2022 09:00 horas, nesta 10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA - Fórum das Famílias, Sala 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310.
Partes e testemunhas ficam intimadas através dos advogados.
Salvador, 25/05/2022
Paulo Cesar Xavier Lima
Técnico Judiciário Autorizado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8117202-43.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Andrea De Jesus Santos Coutinho
Requerente: Laudimar Coutinho De Almeida Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: 8117202-43.2020.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) |
Requerente(s): LAUDIMAR COUTINHO DE ALMEIDA DOS SANTOS |
Advogado(s): |
Requerido(s): ANDREA DE JESUS SANTOS COUTINHO |
Advogado(s): |
LAUDIMAR COUTINHO DE ALMEIDA DOS SANTOS, já qualificado, intentou ação de divórcio direto contra ANDREA DE JESUS SANTOS COUTINHO, também qualificada, alegando, em síntese, que não há possibilidade de manutenção da vida comum e ainda, que não há bens a partilhar.
Instruiu a inicial com documentos.
Foi deferida a antecipação de tutela com a decretação do divórcio do casal.
Citada, a Requerido não ofereceu contestação, conforme certificação nos autos.
O fundamento único da ação é a impossibilidade da manutenção da vida comum.
Não há necessidade de deliberação de guarda e alimentos para filhos já que, como dito na inicial, são maiores.
Restou demonstrado, pela presunção advinda do silencio do Requerido que não foi constituído patrimônio durante a vida comum e por isso não/há o que ser partilhado.
POSTO ISTO, com base no parágrafo segundo, do artigo 1571, IV, do Código Civil, julgo procedente o pedido para ratificar a decretação do divórcio do casal e condenar a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 1 salário mínimo.
P.R.I.. Arquive-se, ao trânsito em julgado e após certificações devidas.
SALVADOR 24 de maio de 2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8039286-93.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcia Dos Santos
Advogado: Cintia Carneiro Hora (OAB:BA60216)
Requerido: Evanilson Bomfim Dos Anjos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: 8039286-93.2021.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) |
Requerente(s): MARCIA DOS SANTOS |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CINTIA CARNEIRO HORA |
Requerido(s): EVANILSON BOMFIM DOS ANJOS |
Advogado(s): |
MARCIA DOS SANTOS DOS ANJOS, já qualificado, intentou ação de divórcio direto contra EVANILSON BOMFIM DOS ANJOS, também qualificado, alegando, em síntese, que não há possibilidade de manutenção da vida comum.
Alegou que: 1) não há bens a partilhar; 2) a filha do casal é maior e capaz, não havendo pensionamento a ser fixado: 3) dispensa eventual direito que possa ter a pensionamento.
Instruiu a inicial com documentos.
Citado, o Requerido não ofereceu contestação, conforme certificação nos autos ID: 165120982.
É o relatório.
O fundamento único da ação é a impossibilidade da manutenção da vida comum.
Não há necessidade de deliberação de guarda e alimentos para filha já que, como dito na inicial, é maior e capaz.
Restou demonstrado, pela presunção advinda do silencio do Requerido que não foi constituído patrimônio durante a vida comum...
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