Capital - 10ª vara de família

Data de publicação17 Agosto 2022
Número da edição3158
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8045830-63.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. A. C. F.
Advogado: Gustavo Henrique Alves De Jesus (OAB:PR111021)
Advogado: Marcie Rosseli Moreira (OAB:PR13487)
Advogado: Danilo Sergio Moreira Dantas (OAB:PR54067)
Reu: E. S. M.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIAS - DIRETORIA DE ACERVO E BAIXA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/Ba


PROCESSO Nº: 8045830-63.2022.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: JOSE ANTONIO CALIXTO FERREIRA
REQUERIDO: ELIZABETH SILVA MACIEL

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

À RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL - ID 215321905 E DOCUMENTOS

SALVADOR/BAHIA, 15 de agosto de 2022

JORGE DE OLIVEIRA DIAS

TÉCNICO JUDICIÁRIO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8065032-60.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: W. R. M. C.
Advogado: Ulisses Lopes De Souza Junior (OAB:BA19405)
Representante: D. D. A. M.
Advogado: Ulisses Lopes De Souza Junior (OAB:BA19405)
Reu: W. D. S. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO



Processo: 8065032-60.2021.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: W. R. M. C.
REPRESENTANTE: DAIANE DARLYS ARAUJO MAIA

Advogado(s) do reclamante: ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR

REU: WAGNER DA SILVA CARVALHO



Como de praxe, ao Cartório para certificar o decurso do prazo.

SALVADOR 5 de maio de 2022.


Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8046222-08.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. C. V. D. S. S.
Advogado: Jacqueline Conceicao Macedo Valente (OAB:BA55943)
Requerido: C. D. D. S.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA




Processo nº:8046222-08.2019.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)

REQUERENTE: ROSE CRISTIANE VEIGA DOS SANTOS SILVA

REQUERIDO: CELIO DIAS DA SILVA


ATO ORDINATÓRIO

À AUTORA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE ACERCA CERTIDAO - ID 199409276.


Salvador, 2022-08-15

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8121436-34.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sabrina De Santana Araujo
Advogado: Bruno De Almeida Coelho (OAB:BA34439)
Requerido: Geovan Ribeiro Alencar
Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo: 8121436-34.2021.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Requerente(s): SABRINA DE SANTANA ARAUJO

Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA COELHO

Requerido(s): GEOVAN RIBEIRO ALENCAR

Advogado(s): JAIME CARDOSO FILHO


1 Decreto o divórcio do casal. Expeça-se mandado ao cartório de Registro Civil para a devida averbação, consignando que não houve, ainda, partilha de bens. Não há mais questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas.

1.1 Determino que se proceda a avaliação dos bens por oficial de justiça deste Juízo. O oficial de justiça deverá comunicar a data em que se realizará a diligência às partes para, querendo, acompanhar o ato.

a) Imóvel localizado à Rua Rafael Uchoa, nº091, casa 91, Massaranduba, Salvador-BA, CEP: 40.435-590;

b)Automóvel marca/modelo Chevrolet Cruze 2014/2014, de Placa Policial PJF5A29, em alienação fiduciária ao Banco Bradesco (vide CRLV em anexo) c) Terreno localizado no Loteamento Terra Bela: Km 04 BA-001, Mar Grande, Vera Cruz -BA, CEP: 44.470-000

Assinalo o prazo de 15 dias às partes para apresentarem assistentes técnicos

2 - Designe-se data par audiência de instrução.

2.1 Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados Intimem-se defensor público, Curador, testemunhas e Ministério Público, conforme o caso.

3 - Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas).

4 - Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.

5 - Delimitação: questão de fatos: partilha e alimentos.

6 - ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.

SALVADOR 15 de agosto de 2022.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8040386-83.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. S. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: D. B. S.
Advogado: Talita Mendonca Do Sacramento (OAB:BA44359)
Advogado: Diego Passos Carneiro (OAB:SP41516)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo: 8040386-83.2021.8.05.0001

Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: MILENE SANTOS COSTA

Requerido: REU: DENILSON BARROS SANTOS

Pretende o Réu sejam indicados os bens que serão objetos de avaliação por oficial de justiça já que, segundo alega, existem outros bens não elencados na inicial e que faz parte da contestação.

Entretanto, o que se vê na contestação é a repetição dos bens indicados na inicial com exceção apenas do automóvel e do imóvel residencial que o Embargante diz pertencer a terceiros.

Posto isto, expeça-se mandado de avaliação devendo constar os seguintes bens a serem objeto de avaliação:

•1 (um) carro – Sandero 1.6, 2012

•1 (uma) casa situada no bairro de São João do cabrito ( casa localizada emcima do imóvel dos pais do acionado)

• Duas camas de casal, dois guarda roupas de casal, uma geladeira, um micro-ondas, um sofá grande, um aparelho de som, uma televisão de 32 polegadas, uma televisão de 47 polegadas, uma mesa de seis cadeiras, uma mesa de 4 cadeiras, dois racks de sala, um fogão, duas poltronas, um armário de cozinha.

Salvador, BA, 2022-08-15

Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8056320-81.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vinicius Da Silva Medeiros De Jesus
Advogado: Advan Da Silva Ramos Junior (OAB:BA69577)
Advogado: Jonathan Sena Miranda Dos Santos (OAB:BA68468)
Reu: Jessica Portela Da Silva De Jesus

Sentença: ...

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