Capital - 10ª vara de família

Data de publicação24 Fevereiro 2022
Número da edição3047
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8079817-61.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. D. R. S.
Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950)
Requerido: G. C. M. F.
Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272)
Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456)
Advogado: Mariana Baudson Godoi De Queiroz (OAB:BA68194)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO



Processo: 8079817-61.2020.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Requerente(s): ALESSANDRA DA ROCHA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: POLLYANNA GUIMARAES GOMES

Requerido(s): GILSON COSTA MATOS FILHO

Advogado(s) do reclamado: MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, MARIANA CARVALHO SANTOS, MARIANA BAUDSON GODOI DE QUEIROZ

Intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de pagamento da perícia contábil conforme orçamento apresentado.

Salvador, 24 de setembro de 2021.
Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8025570-96.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. F. D. S. A.
Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Requerido: L. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO



Processo: 8025570-96.2021.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

REQUERENTE: FRANCE FERREIRA DE SOUZA ARNAUT

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA CARVALHO DE MATOS

REQUERIDO: LESLIE LESSA


Ao Ministério Público.

SALVADOR 26 de setembro de 2021.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8003785-49.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Diana Lucia Franca De Souza
Requerido: Paulo Henrique Santana De Mattos
Advogado: Wagner Bemfica Araujo (OAB:BA16024)
Advogado: Temistocles Rosa Rebouca Junior (OAB:BA39447)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo: 8003785-49.2019.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

Requerente(s): DIANA LUCIA FRANCA DE SOUZA

Advogado(s):

Requerido(s): PAULO HENRIQUE SANTANA DE MATTOS

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WAGNER BEMFICA ARAUJO, TEMISTOCLES ROSA REBOUCA JUNIOR

1 - Indefiro o pedido de reunião de ações já que a presente ação, de dissolução de união estável e partilha de bens não guarda qualquer conexão com ação de alimentos e guarda para filho menor. São pedidos independentes e destacados juridicamente das ações oriundas das relações familiares.

Em relação à partilha, observa-se que a condição de fiduciante no contrato de financiamento imobiliária não obsta o direito à meação da Autora, se comprovado a aquisição do bem imóvel e quitação de parcelas durante a alegada união estável.

Não há mais questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas.

a) Determino que se proceda a avaliação dos bens por oficial de justiça deste Juízo. O oficial de justiça deverá comunicar a data em que se realizará a diligência às partes para, querendo, acompanhar o ato.

Assinalo o prazo de 15 dias às partes para apresentarem assistentes técnicos

b) Inclua-se o processo em pauta de instrução.

2 - Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados, exceto aquelas patrocinadas pela Defensoria Pública cujas intimações serão por carta ou telefone.

3 - Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo,, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas).

4 – Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.

5 – Delimitação: questão de fatos e de direito: valores correspondentes às prestações pagas durante a união estável e partilha.

6 - ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.

SALVADOR 25 de setembro de 2021.



MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara de Família/SSA/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8003785-49.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Diana Lucia Franca De Souza
Requerido: Paulo Henrique Santana De Mattos
Advogado: Wagner Bemfica Araujo (OAB:BA16024)
Advogado: Temistocles Rosa Rebouca Junior (OAB:BA39447)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo: 8003785-49.2019.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

Requerente(s): DIANA LUCIA FRANCA DE SOUZA

Advogado(s):

Requerido(s): PAULO HENRIQUE SANTANA DE MATTOS

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WAGNER BEMFICA ARAUJO, TEMISTOCLES ROSA REBOUCA JUNIOR

1 - Indefiro o pedido de reunião de ações já que a presente ação, de dissolução de união estável e partilha de bens não guarda qualquer conexão com ação de alimentos e guarda para filho menor. São pedidos independentes e destacados juridicamente das ações oriundas das relações familiares.

Em relação à partilha, observa-se que a condição de fiduciante no contrato de financiamento imobiliária não obsta o direito à meação da Autora, se comprovado a aquisição do bem imóvel e quitação de parcelas durante a alegada união estável.

Não há mais questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas.

a) Determino que se proceda a avaliação dos bens por oficial de justiça deste Juízo. O oficial de justiça deverá comunicar a data em que se realizará a diligência às partes para, querendo, acompanhar o ato.

Assinalo o prazo de 15 dias às partes para apresentarem assistentes técnicos

b) Inclua-se o processo em pauta de instrução.

2 - Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados, exceto aquelas patrocinadas pela Defensoria Pública cujas intimações serão por carta ou telefone.

3 - Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo,, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas).

4 – Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.

5 – Delimitação: questão de fatos e de direito: valores correspondentes às prestações pagas durante a união estável e partilha.

6 - ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.

SALVADOR 25 de setembro de 2021.



MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara de Família/SSA/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

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