Capital - 10ª vara de família
Data de publicação | 24 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3047 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8079817-61.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. D. R. S.
Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950)
Requerido: G. C. M. F.
Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272)
Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456)
Advogado: Mariana Baudson Godoi De Queiroz (OAB:BA68194)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo: 8079817-61.2020.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) |
Requerente(s): ALESSANDRA DA ROCHA SOUZA |
Advogado(s) do reclamante: POLLYANNA GUIMARAES GOMES |
Requerido(s): GILSON COSTA MATOS FILHO |
Advogado(s) do reclamado: MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, MARIANA CARVALHO SANTOS, MARIANA BAUDSON GODOI DE QUEIROZ |
Intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de pagamento da perícia contábil conforme orçamento apresentado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8025570-96.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. F. D. S. A.
Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Requerido: L. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo: 8025570-96.2021.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) |
REQUERENTE: FRANCE FERREIRA DE SOUZA ARNAUT |
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA CARVALHO DE MATOS |
REQUERIDO: LESLIE LESSA |
|
Ao Ministério Público.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8003785-49.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Diana Lucia Franca De Souza
Requerido: Paulo Henrique Santana De Mattos
Advogado: Wagner Bemfica Araujo (OAB:BA16024)
Advogado: Temistocles Rosa Rebouca Junior (OAB:BA39447)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8003785-49.2019.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) |
Requerente(s): DIANA LUCIA FRANCA DE SOUZA |
Advogado(s): |
Requerido(s): PAULO HENRIQUE SANTANA DE MATTOS |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WAGNER BEMFICA ARAUJO, TEMISTOCLES ROSA REBOUCA JUNIOR |
1 - Indefiro o pedido de reunião de ações já que a presente ação, de dissolução de união estável e partilha de bens não guarda qualquer conexão com ação de alimentos e guarda para filho menor. São pedidos independentes e destacados juridicamente das ações oriundas das relações familiares.
Em relação à partilha, observa-se que a condição de fiduciante no contrato de financiamento imobiliária não obsta o direito à meação da Autora, se comprovado a aquisição do bem imóvel e quitação de parcelas durante a alegada união estável.
Não há mais questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas.
a) Determino que se proceda a avaliação dos bens por oficial de justiça deste Juízo. O oficial de justiça deverá comunicar a data em que se realizará a diligência às partes para, querendo, acompanhar o ato.
Assinalo o prazo de 15 dias às partes para apresentarem assistentes técnicos
b) Inclua-se o processo em pauta de instrução.
2 - Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados, exceto aquelas patrocinadas pela Defensoria Pública cujas intimações serão por carta ou telefone.
3 - Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo,, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas).
4 – Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.
5 – Delimitação: questão de fatos e de direito: valores correspondentes às prestações pagas durante a união estável e partilha.
6 - ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.
SALVADOR 25 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8003785-49.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Diana Lucia Franca De Souza
Requerido: Paulo Henrique Santana De Mattos
Advogado: Wagner Bemfica Araujo (OAB:BA16024)
Advogado: Temistocles Rosa Rebouca Junior (OAB:BA39447)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8003785-49.2019.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) |
Requerente(s): DIANA LUCIA FRANCA DE SOUZA |
Advogado(s): |
Requerido(s): PAULO HENRIQUE SANTANA DE MATTOS |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WAGNER BEMFICA ARAUJO, TEMISTOCLES ROSA REBOUCA JUNIOR |
1 - Indefiro o pedido de reunião de ações já que a presente ação, de dissolução de união estável e partilha de bens não guarda qualquer conexão com ação de alimentos e guarda para filho menor. São pedidos independentes e destacados juridicamente das ações oriundas das relações familiares.
Em relação à partilha, observa-se que a condição de fiduciante no contrato de financiamento imobiliária não obsta o direito à meação da Autora, se comprovado a aquisição do bem imóvel e quitação de parcelas durante a alegada união estável.
Não há mais questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas.
a) Determino que se proceda a avaliação dos bens por oficial de justiça deste Juízo. O oficial de justiça deverá comunicar a data em que se realizará a diligência às partes para, querendo, acompanhar o ato.
Assinalo o prazo de 15 dias às partes para apresentarem assistentes técnicos
b) Inclua-se o processo em pauta de instrução.
2 - Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados, exceto aquelas patrocinadas pela Defensoria Pública cujas intimações serão por carta ou telefone.
3 - Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo,, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas).
4 – Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.
5 – Delimitação: questão de fatos e de direito: valores correspondentes às prestações pagas durante a união estável e partilha.
6 - ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.
SALVADOR 25 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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