Capital - 10ª vara de família

Data de publicação09 Junho 2022
Número da edição3115
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0562560-73.2018.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Milla Calhau Vitoriano
Advogado: Elmar Pinheiro Oliveira (OAB:BA15254)
Advogado: Ciro Santos Souza (OAB:BA49430)
Executado: Henrique Guilherme Muller Junior
Terceiro Interessado: Pedro Calhau Vitoriano Muller

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO



Processo: 0562560-73.2018.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)

Requerente(s): MILLA CALHAU VITORIANO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CIRO SANTOS SOUZA, ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA

Requerido(s): HENRIQUE GUILHERME MULLER JUNIOR

Advogado(s):

1. A pesquisa via sistema SIEL restou positiva, conforme informação retro, proceda-se à alteração do endereço no sítio do cadastro de partes e advogados do PJe.

2. Intime-se a parte requerida, por MANDADO, para proceder ao pagamento da dívida alimentar conforme determinado.

SALVADOR 3 de junho de 2022.


Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8145442-08.2021.8.05.0001 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Robson Dos Santos Calazans
Advogado: Alberto Joao De Araujo Silva Junior (OAB:BA36293)
Requerido: Cristina Santos Sacramento

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO



Processo: 8145442-08.2021.8.05.0001

Classe: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87)

REQUERENTE: ROBSON DOS SANTOS CALAZANS

Advogado(s) do reclamante: ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR

REQUERIDO: CRISTINA SANTOS SACRAMENTO


1. A pesquisa, via sistema SIEL restou positiva, conforme informação retro, proceda-se à alteração do endereço no sítio do cadastro de partes e advogados do PJe.

2. Cite-se a parte requerida, por MANDADO, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo Autor e, ainda, ensejar a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

SALVADOR 3 de junho de 2022.


Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8023139-89.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: A. D. S. M.
Advogado: Paulo Bernardo Da Costa Neto (OAB:BA44854)
Interessado: G. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO



Processo: 8023139-89.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: ARIVANILDO DOS SANTOS MAIA

Advogado(s) do reclamante: PAULO BERNARDO DA COSTA NETO

INTERESSADO: GLEISA ALVES DOS SANTOS


1. A pesquisa, via sistema SIEL restou positiva, conforme informação retro, proceda-se à alteração do endereço no sítio do cadastro de partes e advogados do PJe.

2. Cite-se a parte requerida, por MANDADO, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo Autor e, ainda, ensejar a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

SALVADOR 3 de junho de 2022.


Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8004297-27.2022.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: A. L. D. M. L.
Advogado: Bartira Dos Santos Pereira (OAB:BA53389)
Advogado: Manuela Trindade Pinheiro (OAB:BA55059)
Executado: Andre Luiz Santos Lopes
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO



Processo: 8004297-27.2022.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)

EXEQUENTE: A. L. D. M. L.

Advogado(s) do reclamante: MANUELA TRINDADE PINHEIRO, BARTIRA DOS SANTOS PEREIRA

EXECUTADO: ANDRE LUIZ SANTOS LOPES


1. A pesquisa, via sistema SIEL restou positiva, conforme informação retro, proceda-se à alteração do endereço no sítio do cadastro de partes e advogados do PJe.

2. Cite-se a parte requerida, por MANDADO, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo Autor e, ainda, ensejar a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

SALVADOR 3 de junho de 2022.


Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8125034-30.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: K. O. A. D. B.
Advogado: Daiana De Abreu Freire (OAB:BA18989)
Requerente: A. F. D. B.
Advogado: Ronaldo Safira Andrade (OAB:BA24451)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8125034-30.2020.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente(s): KARINE OLIVEIRA ANDRADE DE BARROS e ALAM FARIAS DE BARROS

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAIANA DE ABREU FREIRE

KARINE OLIVEIRA ANDRADE DE BARROS e ALAM FARIAS DE BARROS , já qualificados, transigiram quanto a decretação do divórcio, partilha de bens, guarda, visita e alimentos para filhos menores conforme cláusulas da petição inicial.

A representante do Ministério Público se manifestou pela homologação.

É o breve relatório.

Assim, conjuntamente requerida, mostra-se exime de óbices a postulação.

Posto isto, nos termos do artigo 1571, IV, do Código Civil, acolho o pleito dos postulantes, para homologá-lo para que surta seus legais efeitos, decretando, o divórcio do casal. Declaro extinto o processo com efeito do artigo 487, III, do CPC.

Esta sentença tem força de mandado de averbação, ficando o Oficial de Registro Civil do Subdistrito da Vitória, Comarca de Salvador, obrigado ao cumprimento da averbação desta sentença à margem do Registro de casamento abaixo informado, mediante apresentação de cópia deste termo pelos interessados, observando-se que houve partilha de bens e a Divorciada usará o nome de solteira. Arquivem-se os autos , oportunamente. Sem custas. P.R.I.

Livro B Aux 42 Fl.. 153 Termo 16831


SALVADOR 3 de dezembro de 2020.


MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara de Família/SSA/BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO...

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