Capital - 10ª vara de família

Data de publicação08 Abril 2022
Número da edição3075
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8129827-12.2020.8.05.0001 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Z. B. P.
Advogado: Ana Raquel De Melo Dornelas (OAB:BA28594)
Requerido: R. G. P. P.
Requerente: A. P.
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Advogado: Walter De Barros Rodrigues Lopes (OAB:BA21743)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador-Ba

Tel- (71) 3320-6508 - e-Mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8129827-12.2020.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: AÇÃO DE ALIMENTOS (1389)

REQUERENTE: ZURI BAO PESSOA

REQUERIDO: R. G. P. P. e outros


ATO ORDINATÓRIO


De ordem da Exma. Sra. Dra. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Juíza de Direito da respectiva Vara, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL junto ao CEJUSC-FAM-VIRTUAL, conforme dados abaixo:

As partes ficam intimadas através dos advogados.

OBS.: O link de acesso a audiência será fornecido posteriormente aos ADVOGADOS pelo CEJUSC-FAM-VIRTUAL.

UNIDADE: [CEJUSC PROCESSUAL] FAMÍLIA CONCILIAÇÃO

SALA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL: CEJUSC-FAM-VIRTUAL

TIPO DA AUDIÊNCIA: VIDEOCONCILIAÇÃO

DATA DA AUDIÊNCIA: 27/01/2022 08:30 HORAS

Salvador, 13/09/2021

Paulo Cesar Xavier Lima

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8026702-62.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Juliana Dos Santos Costa
Advogado: Martinna Pires Goncalves De Souza Rey (OAB:BA28847)
Requerido: Emerson Pereira Dos Santos Santana

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO



Processo: 8026702-62.2019.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)

REQUERENTE: JULIANA DOS SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARTINNA PIRES GONCALVES DE SOUZA REY

REQUERIDO: EMERSON PEREIRA DOS SANTOS SANTANA


1. Intime-se a parte requerente, por meio do seu representante legal, para informar o nº do CPF do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 319, II, do Código de Processo Civil, e o Provimento nº 05/2011 – CGJ, que dispõe sobre o cadastramento, qualificação das partes e de terceiros, na Comarca da Capital, para que, assim, a Serventia possa proceder à busca pelo endereço requerido, via Sistemas Judiciais (SISBAJUD e INFOJUD).

2. Publique-se.

SALVADOR 5 de abril de 2022.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8037432-64.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: V. D. O. P.
Advogado: Danilo De Menezes Vasconcelos Leite (OAB:BA35485)
Reu: J. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8037432-64.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente(s): VANIA DE OLIVEIRA PINTO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE

Requerido(s): JACKSON ALVES DOS SANTOS

Advogado(s):

Trata-se de requerimento de desistência de ação, sem qualquer óbice à homologação.

Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Arquivem-se os autos ao trânsito em julgado.


SALVADOR 5 de abril de 2022.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8074205-45.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Ariana Goncalves Macedo
Reu: Carlos Alberto Macedo Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8074205-45.2020.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): ARIANA GONCALVES MACEDO

Advogado(s):

Requerido(s): CARLOS ALBERTO MACEDO SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA

GUSTAVO GONÇALVES MACEDO SANTOS e NICOLAS GONÇALVES MACEDO SANTOS, menores, representados por sua genitora, qualificada nos autos, intentou ação de alimentos contra CARLOS ALBERTO MACEDO SANTOS, também qualificado, objetivando pensão alimentícia, alegando que o réu não os pensiona, embora possa fazê-lo e a necessidade seja premente.

Instruiu a petição inicial com documentos.

Alimentos provisórios fixados em 35 % do salário mínima, conforme decisão de f. 67008541.

Citado, o Réu não contestou a ação, incorrendo, assim, em revelia.

O Ministério Público pugnou pela juntada de planilha de débitos.

É o relatório.

O caso é de julgamento antecipado da lide face revelia.. A planilha de despesas deveria constar da inicial por fazer parte da causa de pedir e, assim, possibilitar a análise da necessidade que não pode ser considerada apenas pelo pedido restrito de valor.

Merece acolhida o pleito dos autores. De fato, a obrigação alimentar resta induvidosa, pois se revela naturalmente da paternidade documentalmente provada e do dever familiar.

Os elementos que permitem a fixação do valor da prestação devida, também, se fazem presentes, na forma do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do artigo 1.694 e seu parágrafo primeiro, do Código Civil.

O primeiro aspecto decorre naturalmente da pouca idade dos alimentandos, que não podem prover o próprio sustento.

A possibilidade do réu exsurge dos autos, vez que a informação prestada pelo autor não foi enfrentada, passando a representar verdade fática (artigo 344, do CPC).

Posta assim a questão e com base no artigo 1.694 e seu parágrafo primeiro combinado com o artigo 344, do CPC, consubstanciada nas provas acostadas e considerando a necessidade dos alimentandos e o silêncio do alimentante, entendo adequado o valor provisoriamente fixado e, por sentença, julgo procedente, em parte, o pedido para fixar a obrigação alimentar em 35% do salário mínimo, a ser depositado em conta da genitora dos Requerentes, no dia 30 de cada mês. PRI. Expeçam-se ofícios, se necessários. Custas e honorários pelo réu, estes últimos em 1 salário mínimo.

Salvador(BA), 06 de abril de 2022

Maria das Graças Hamilton

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8050069-81.2020.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: A. S. D. C. C.
Executado: Jose Odair Carneiro Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Exequente: Alessandra Do Carmo Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8050069-81.2020.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)

Requerente(s): A. S. D. C. C. e outros

Advogado(s):

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