Capital - 10ª vara de família
Data de publicação | 10 Agosto 2022 |
Gazette Issue | 3155 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8024159-18.2021.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Dos Santos Pereira
Advogado: Miraci Dos Santos Aragao (OAB:BA51662)
Requerente: Renilza Maria Messias Pereira
Advogado: Miraci Dos Santos Aragao (OAB:BA51662)
Requerido: Gessica Geni Souza De Jesus
Advogado: Jailson Mario Castro Ribeiro (OAB:BA65207)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DECISÃO
Processo: 8024159-18.2021.8.05.0001
Ação: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194)
Requerente: REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, RENILZA MARIA MESSIAS PEREIRA
Requerido: REQUERIDO: GESSICA GENI SOUZA DE JESUS
1. GESSICA GENI SOUZA DE JESUS, qualificada nos autos, excepcionou o juízo, em face de ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA e RENILZA MARIA MESSIAS PEREIRA, também qualificado(a).
2. Fundamentou sua exceção no fato de não residir na Comarca de Salvador e, assim, na impossibilidade de demandar neste foro, sendo o competente o foro do domicílio excipiente.
3. Em tréplica, os Autores se manifestaram sobre a arguição de incompetência. Alegaram que há decisões do STJ em que o foro pode ser mitigado em benefício do menor.
4. O Ministério Público, manifestando-se, opinou pela declinatória.
É o relatório. O pedido procede.
Versa a hipótese de competência prevista no art. 147, do ECA, já que o menor reside com sua genitora na Comarca de Maragogipe devendo, por isso, a ação ser processada no domicílio desta.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
Como se vê, inócuo o debate acerca da competência já que não só demonstrado que a genitora do menor reside e Maragogipe, como também que o menor lá reside, tornando inequívoca a incidência do referido dispositivo legal.
Posto isto, acolho o pedido para determinar sejam os autos encaminhados a uma das Varas de Família da Comarca de Maragogipe/BA, por ser esse juízo o competente para julgar o feito.
Publique-se. Intime-se.
10. Ciência ao Ministério Pública.
Salvador, BA, 2022-07-22
Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8111005-04.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Silvane De Oliveira Pimenta (OAB:BA48609)
Requerido: E. S. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8111005-04.2022.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) |
Requerente(s): Em segredo de justiça |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SILVANE DE OLIVEIRA PIMENTA |
Requerido(s): Em segredo de justiça |
Advogado(s): |
Defiro provisoriamente a Assistência Gratuita.
Trata-se de pedido de fixação de alimentos cumulada com regulamentação de visitas.
Em linha de princípio, e sob a análise necessária tão só e exclusivamente para a outorga da liminar, vislumbro a presença do requisito do fumus boni juris. Fatos e documentos, conjuntamente analisados, no-lo mostra.
Com efeito, a certidões de nascimento demonstra a alegada paternidade e, por consequência o feixe de direitos e obrigações oriundas deste fato jurídico – alimentos e convívio paterno.
Demais disso, o pedido atende aos interesses do menor, que terá o convívio de ambos os genitores, o que é bom para fortalecimento de laços e formação de sua personalidade, nada existindo, até o momento, que aconselhe entendimento diverso.
Alimentos
1. Arbitro os alimentos provisórios no valor OFERTADO, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor (15% para cada menor), vez que não há parâmetro outro para se aferir a equação necessidade/possibilidade.
2 Convivência paterna
Ordinariamente, determina-se que as visitas sejam realizadas quinzenalmente, em finais de semanas. Isso para que haja oportunidade das crianças terem momentos de lazer com o seu guardião, o que é impossível nos dias úteis, já que os genitores se ocupam com seus respectivos trabalhos.
O melhor interesse das crianças é o norte para fixação dos direitos de visitas de seus genitores, o que deve ser realizado judicialmente, já que inexitosas as tentativas entre as partes e/ou advogados, de sabença que com a ilusão de poder do guardião, o verdadeiro objetivo, que é o convívio com ambos os pais, não é respeitado.
Posto isto, no caso, determino que o Requerente
1 - exercite o seu direito de estar com as menores em:
a- finais de semanas e feriados alternados, incluindo-se os finais de semana prolongados correlatos, mesmo que não coincidam com o "seu" fim de semana;
b- metade das férias e recessos escolares;
c- fim de semana do dia consagrado ao genitor homenageado;
d- dia do aniversário do menor, alternado, sendo os anos ímpares com o guardião e os pares com o não guardião;
e- dia do aniversário do não guardião;
3. Cite-se o Réu, por via postal com AR, a fim de que compareça à audiência de conciliação a ser designada, consignando-se que, no caso de frustrada a conciliação, terá a parte o prazo de quinze dias para contestar o pedido, que se iniciará a partir da data da audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor como verdadeiros..
3.1. Deve constar do mandado, ainda, a advertência de que a ausência injustificada à audiência da das partes implicará multa de 2% sobre o valor da causa.
3.2. Intime-se o Réu, no mesmo mandado, para pagar os alimentos arbitrados liminarmente e exercitar seu direito de visita na forma ora determinada.
4. Ciência ao MP, sem prejuízo das determinações.
AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC-FAMÍLIA-SSA 04 Data: 21/09/2022 Hora: 08:00 CEJUSC-FAMÍLIA-SSA 04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0550394-43.2017.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Jose Marques De Moraes Filho
Advogado: Roberta Santana De Carvalho (OAB:BA31183)
Representado: Barbara Aina Urpia De Moraes
Terceiro Interessado: Janaina De Lima Urpia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
Processo nº:0550394-43.2017.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REPRESENTADO: JOSE MARQUES DE MORAES FILHO
REPRESENTADO: BARBARA AINA URPIA DE MORAES
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a parte autora, através do(a) advogado(a)/defensor(a) público(a), intimada para, no prazo legal, se manifestar acerca da certidão ID 198493756.
Salvador, 2022-08-08
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0527077-21.2014.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Yasmin Vitória Barbosa Araújo
Representado: Érico Sousa Araújo
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)
Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586)
Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Marina Santos Barbosa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 0527077-21.2014.8.05.0001 |
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) |
Requerente(s): Yasmin Vitória Barbosa Araújo e outros |
Advogado(s): |
Requerido(s): Érico Sousa Araújo |
Advogado(s): Advogado(s) do... |
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