Capital - 10ª vara de família

Data de publicação10 Agosto 2022
Gazette Issue3155
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8024159-18.2021.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Dos Santos Pereira
Advogado: Miraci Dos Santos Aragao (OAB:BA51662)
Requerente: Renilza Maria Messias Pereira
Advogado: Miraci Dos Santos Aragao (OAB:BA51662)
Requerido: Gessica Geni Souza De Jesus
Advogado: Jailson Mario Castro Ribeiro (OAB:BA65207)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO

Processo: 8024159-18.2021.8.05.0001

Ação: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194)

Requerente: REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, RENILZA MARIA MESSIAS PEREIRA

Requerido: REQUERIDO: GESSICA GENI SOUZA DE JESUS

1. GESSICA GENI SOUZA DE JESUS, qualificada nos autos, excepcionou o juízo, em face de ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA e RENILZA MARIA MESSIAS PEREIRA, também qualificado(a).

2. Fundamentou sua exceção no fato de não residir na Comarca de Salvador e, assim, na impossibilidade de demandar neste foro, sendo o competente o foro do domicílio excipiente.

3. Em tréplica, os Autores se manifestaram sobre a arguição de incompetência. Alegaram que há decisões do STJ em que o foro pode ser mitigado em benefício do menor.

4. O Ministério Público, manifestando-se, opinou pela declinatória.

É o relatório. O pedido procede.

Versa a hipótese de competência prevista no art. 147, do ECA, já que o menor reside com sua genitora na Comarca de Maragogipe devendo, por isso, a ação ser processada no domicílio desta.

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

Como se vê, inócuo o debate acerca da competência já que não só demonstrado que a genitora do menor reside e Maragogipe, como também que o menor lá reside, tornando inequívoca a incidência do referido dispositivo legal.

Posto isto, acolho o pedido para determinar sejam os autos encaminhados a uma das Varas de Família da Comarca de Maragogipe/BA, por ser esse juízo o competente para julgar o feito.

Publique-se. Intime-se.

10. Ciência ao Ministério Pública.

Salvador, BA, 2022-07-22

Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8111005-04.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Silvane De Oliveira Pimenta (OAB:BA48609)
Requerido: E. S. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo: 8111005-04.2022.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Requerente(s): Em segredo de justiça

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SILVANE DE OLIVEIRA PIMENTA

Requerido(s): Em segredo de justiça

Advogado(s):



Defiro provisoriamente a Assistência Gratuita.

Trata-se de pedido de fixação de alimentos cumulada com regulamentação de visitas.

Em linha de princípio, e sob a análise necessária tão só e exclusivamente para a outorga da liminar, vislumbro a presença do requisito do fumus boni juris. Fatos e documentos, conjuntamente analisados, no-lo mostra.

Com efeito, a certidões de nascimento demonstra a alegada paternidade e, por consequência o feixe de direitos e obrigações oriundas deste fato jurídico – alimentos e convívio paterno.

Demais disso, o pedido atende aos interesses do menor, que terá o convívio de ambos os genitores, o que é bom para fortalecimento de laços e formação de sua personalidade, nada existindo, até o momento, que aconselhe entendimento diverso.

Alimentos

1. Arbitro os alimentos provisórios no valor OFERTADO, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor (15% para cada menor), vez que não há parâmetro outro para se aferir a equação necessidade/possibilidade.

2 Convivência paterna

Ordinariamente, determina-se que as visitas sejam realizadas quinzenalmente, em finais de semanas. Isso para que haja oportunidade das crianças terem momentos de lazer com o seu guardião, o que é impossível nos dias úteis, já que os genitores se ocupam com seus respectivos trabalhos.

O melhor interesse das crianças é o norte para fixação dos direitos de visitas de seus genitores, o que deve ser realizado judicialmente, já que inexitosas as tentativas entre as partes e/ou advogados, de sabença que com a ilusão de poder do guardião, o verdadeiro objetivo, que é o convívio com ambos os pais, não é respeitado.

Posto isto, no caso, determino que o Requerente

1 - exercite o seu direito de estar com as menores em:

a- finais de semanas e feriados alternados, incluindo-se os finais de semana prolongados correlatos, mesmo que não coincidam com o "seu" fim de semana;

b- metade das férias e recessos escolares;

c- fim de semana do dia consagrado ao genitor homenageado;

d- dia do aniversário do menor, alternado, sendo os anos ímpares com o guardião e os pares com o não guardião;

e- dia do aniversário do não guardião;

3. Cite-se o Réu, por via postal com AR, a fim de que compareça à audiência de conciliação a ser designada, consignando-se que, no caso de frustrada a conciliação, terá a parte o prazo de quinze dias para contestar o pedido, que se iniciará a partir da data da audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor como verdadeiros..

3.1. Deve constar do mandado, ainda, a advertência de que a ausência injustificada à audiência da das partes implicará multa de 2% sobre o valor da causa.

3.2. Intime-se o Réu, no mesmo mandado, para pagar os alimentos arbitrados liminarmente e exercitar seu direito de visita na forma ora determinada.

4. Ciência ao MP, sem prejuízo das determinações.

AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC-FAMÍLIA-SSA 04 Data: 21/09/2022 Hora: 08:00 CEJUSC-FAMÍLIA-SSA 04


SALVADOR 28 de julho de 2022.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0550394-43.2017.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Jose Marques De Moraes Filho
Advogado: Roberta Santana De Carvalho (OAB:BA31183)
Representado: Barbara Aina Urpia De Moraes
Terceiro Interessado: Janaina De Lima Urpia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA




Processo nº:0550394-43.2017.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

REPRESENTADO: JOSE MARQUES DE MORAES FILHO

REPRESENTADO: BARBARA AINA URPIA DE MORAES


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte autora, através do(a) advogado(a)/defensor(a) público(a), intimada para, no prazo legal, se manifestar acerca da certidão ID 198493756.

Salvador, 2022-08-08

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0527077-21.2014.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Yasmin Vitória Barbosa Araújo
Representado: Érico Sousa Araújo
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644)
Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586)
Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Marina Santos Barbosa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 0527077-21.2014.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): Yasmin Vitória Barbosa Araújo e outros

Advogado(s):

Requerido(s): Érico Sousa Araújo

Advogado(s): Advogado(s) do...

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