Capital - 10ª vara de família
Data de publicação | 25 Maio 2021 |
Número da edição | 2868 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0359791-52.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Thomaz Ferreira Fraga Maia Costa
Advogado: Leticia Rodrigues De Almeida Lupatini Fois (OAB:0033229/BA)
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:0018008/BA)
Interessado: Aurelio Pires
Advogado: Aurelio Pires (OAB:0001785/BA)
Advogado: Luiz Carlos Alencar Barbosa (OAB:0003220/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8052726-59.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. S. D. S.
Advogado: Salvadora Oliveira Santos (OAB:0058395/BA)
Requerente: E. S. D. J.
Requerido: C. D. S. M.
Decisão:
Processo: 8052726-59.2021.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) |
Requerente(s): RENATA SACRAMENTO DA SILVA |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SALVADORA OLIVEIRA SANTOS |
Requerido(s): CRISTIANO DE SOUSA MAIA |
Advogado(s): |
1 - Arbitro os alimentos provisórios, em favor do filho menor, no valor acima indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.
1 Cite-se o Réu, por carta, email, telefone e/ou mandado, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelos Autores e, ainda, ensejar a condenação do Réu ao pagamento de custas.
1.1 As tentativas de citação deverão se processar (nas modalidades indicadas) de maneira sucessiva e de acordo com os elementos da inicial, sem necessidade de nova conclusão.
2 Se presentes os requisitos para tentativa de conciliação através audiência telepresencial, encaminhem-se ao CEJUSC FAMÍLIA, após inclusão em pauta e expedições de cartas e comunicações.
SALVADOR 22 de maio de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8067651-31.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. D. C. A. F.
Advogado: Mauricio Vitor Santos De Jesus (OAB:0033695/BA)
Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:0025323/BA)
Menor: G. D. C. A. P.
Advogado: Mauricio Vitor Santos De Jesus (OAB:0033695/BA)
Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:0025323/BA)
Reu: R. P. C.
Advogado: Caio Victor Castilho Maia De Almeida (OAB:0029652/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
Processo: 8067651-31.2019.8.05.0001 |
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente(s): CARLA DE CASTRO ALVES FARIAS e outros |
Advogado(s): MAURICIO VITOR SANTOS DE JESUS, FERNANDA CARVALHO DE MATOS |
Requerido(s): RICARDO PALMEIRA COSTA |
Advogado(s): CAIO VICTOR CASTILHO MAIA DE ALMEIDA |
1 - Sobre a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não elementos para análise da procedência, neste momento processual, à míngua de provas, o que será apreciado após instrução do processo.
2 - Sobre o pedido de guarda compartilhada não há qualquer óbice ao deferimento já que segundo dicção legal a guarda unilateral é exceção, o que não implica duplicação de residência para o menor. Mantenho a residência do menor no lar materno e faculto, provisoriamente, ao genitor o direito de convivência em feriados e finais de semanas alternados, devendo receber o menor à véspera do feriado ou na sexta feira e devolvê-lo no seguinte dia útil ou no domingo até às 18 h, conforme o caso. Ainda, o menor deverá estar com o genitor no dia que lhe for consagrado.
3- Mantenho os alimentos na forma deferida na decisão antecipatória.
4 - Não há mais questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas.
2 - Designe-se data para audiência de instrução após final do isolamento social, sem necessidade de nova conclusão. Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados Intimem-se Ministério Público.
3 - Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo,, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas).
4 – Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.
5 – Delimitação: alimentos (necessidade/possibilidade/proporcionalidade) - artigo 1.694, § 1º, CC ; união estável ( existência , duração e constituição de patrimônio) - art. 1723/1.725, CC; guarda e convivência paterna ( melhor interesse da criança) - art. 1586 e segs do CC
6 - ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.
SALVADOR 19 de maio de 2021.
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