Capital - 10ª vara de família

Data de publicação25 Maio 2021
Número da edição2868
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0359791-52.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Thomaz Ferreira Fraga Maia Costa
Advogado: Leticia Rodrigues De Almeida Lupatini Fois (OAB:0033229/BA)
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:0018008/BA)
Interessado: Aurelio Pires
Advogado: Aurelio Pires (OAB:0001785/BA)
Advogado: Luiz Carlos Alencar Barbosa (OAB:0003220/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8052726-59.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. S. D. S.
Advogado: Salvadora Oliveira Santos (OAB:0058395/BA)
Requerente: E. S. D. J.
Requerido: C. D. S. M.

Decisão:


Processo: 8052726-59.2021.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Requerente(s): RENATA SACRAMENTO DA SILVA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SALVADORA OLIVEIRA SANTOS

Requerido(s): CRISTIANO DE SOUSA MAIA

Advogado(s):

VALOR: 25 % do salário mínimo

1 - Arbitro os alimentos provisórios, em favor do filho menor, no valor acima indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.

1 Cite-se o Réu, por carta, email, telefone e/ou mandado, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelos Autores e, ainda, ensejar a condenação do Réu ao pagamento de custas.

1.1 As tentativas de citação deverão se processar (nas modalidades indicadas) de maneira sucessiva e de acordo com os elementos da inicial, sem necessidade de nova conclusão.

2 Se presentes os requisitos para tentativa de conciliação através audiência telepresencial, encaminhem-se ao CEJUSC FAMÍLIA, após inclusão em pauta e expedições de cartas e comunicações.

SALVADOR 22 de maio de 2021.

MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara de Família/SSA/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8067651-31.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. D. C. A. F.
Advogado: Mauricio Vitor Santos De Jesus (OAB:0033695/BA)
Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:0025323/BA)
Menor: G. D. C. A. P.
Advogado: Mauricio Vitor Santos De Jesus (OAB:0033695/BA)
Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:0025323/BA)
Reu: R. P. C.
Advogado: Caio Victor Castilho Maia De Almeida (OAB:0029652/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Processo: 8067651-31.2019.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente(s): CARLA DE CASTRO ALVES FARIAS e outros

Advogado(s):

MAURICIO VITOR SANTOS DE JESUS, FERNANDA CARVALHO DE MATOS

Requerido(s): RICARDO PALMEIRA COSTA

Advogado(s): CAIO VICTOR CASTILHO MAIA DE ALMEIDA

1 - Sobre a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não elementos para análise da procedência, neste momento processual, à míngua de provas, o que será apreciado após instrução do processo.

2 - Sobre o pedido de guarda compartilhada não há qualquer óbice ao deferimento já que segundo dicção legal a guarda unilateral é exceção, o que não implica duplicação de residência para o menor. Mantenho a residência do menor no lar materno e faculto, provisoriamente, ao genitor o direito de convivência em feriados e finais de semanas alternados, devendo receber o menor à véspera do feriado ou na sexta feira e devolvê-lo no seguinte dia útil ou no domingo até às 18 h, conforme o caso. Ainda, o menor deverá estar com o genitor no dia que lhe for consagrado.

3- Mantenho os alimentos na forma deferida na decisão antecipatória.

4 - Não há mais questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas.

2 - Designe-se data para audiência de instrução após final do isolamento social, sem necessidade de nova conclusão. Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados Intimem-se Ministério Público.

3 - Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo,, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas).

4 – Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.

5 – Delimitação: alimentos (necessidade/possibilidade/proporcionalidade) - artigo 1.694, § 1º, CC ; união estável ( existência , duração e constituição de patrimônio) - art. 1723/1.725, CC; guarda e convivência paterna ( melhor interesse da criança) - art. 1586 e segs do CC

6 - ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.

SALVADOR 19 de maio de 2021.

MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara de Família/SSA/BA

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA CAROLINA CARDOSO BOMFIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2021

ADV: BRUNO ZUANNY MARBACK D'OLIVEIRA (OAB 25398/BA), MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE (OAB 14759/BA), LUDMILA BRANDÃO SANTOS PEREIRA DE MORAES (OAB 11473/BA), JAILON DE CARVALHO SILVA GAMA (OAB 30172/BA), GISÓCRATES MARBACK D'OLIVEIRA (OAB 3471/BA), FREDERICO MOREIRA NEVES (OAB 15643/BA), RODRIGO PRATA ALMEIDA REBELO DE MATOS (OAB 22093/BA), ALBANY CAMÊLO SAMPAIO JÚNIOR (OAB 9275/BA), EDUARDO LIMA SODRÉ (OAB 16391/BA) - Processo 0110030-75.2009.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: J. da S. A. S. - RÉU: Marina Moutinho Amaral - Arquivem-se os autos. Salvador (BA), 21 de maio de 2021. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito

ADV: HELENA CRISTINA POSENER DE ANDRADE, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA (OAB 23178/BA), ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO (OAB 10264/BA) - Processo 0302198-94.2015.8.05.0001 - Impugnação ao Valor da Causa - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Victória Manhana Célia de Almeida - REQUERIDO: Victor Correia de Almeida - Posto isto, com supedâneo no art. 485, inc. IX, do CPC, declaro extinto o processo, e o faço por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. PRI, arquivando-se, oportunamente após as certificações devidas. Salvador(BA), 21 de maio de 2021. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito

ADV: ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ (OAB 29636/BA) - Processo 0315978-67.2016.8.05.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - EXEQTE.: Ayla Gabriella da Cruz - EXECDO.: OBERDAN DE SOUZA SILVA - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1. Expeça-se carta de intimação para que a parte autora manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo para tal, procurar o seu representante legal para o cumprimento das requisições feitas. 2. Publique-se para que o representante legal da parte autora tome ciência do item "1", deste Ato Ordinatório, manifestando-se, em igual
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