Capital - 10ª vara de família
Data de publicação | 02 Agosto 2022 |
Número da edição | 3149 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8133607-57.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Eliane Dos Santos Lima
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu: Reginaldo Santos Paixão
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: 8133607-57.2020.8.05.0001 |
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) |
Requerente(s): ELIANE DOS SANTOS LIMA |
Advogado(s): |
Requerido(s): REGINALDO SANTOS PAIXÃO |
Advogado(s): |
Valor: 45,5% dos rendimentos líquidos.
Trata-se de acordo concertado entre as pessoas acima indigitadas, dispondo sobre Fixação de alimentos, conforme cláusulas estabelecidas no documento constante do ID: 156049947.
O MP se manifestou nos autos.
Inexistem óbices à homologação do acordo, o que faço, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se após a extração de carta, se pedida, e certificações de praxe.
Expeça-se ofício ao banco conveniado para abertura de conta em nome da representante da menor.
Dou a presente força de ofício para que a empresa a REVITA ENGENHARIA SUSTENTÁVEL, com endereça na Rua. São Gonçalo do Amarante, S/N KM – Águas Claras – Salvador/BA. Promova o desconto em folha do seu empregado REGINALDO SANTOS PAIXÃO, o equivalente a 45,% dos rendimentos líquidos (abatidos apenas o INSS e IRPF) e credite na conta a ser informada, em nome da genitora da alimentanda, Sra. ELIANE DOS SANTOS LIMA, mediante a apresentação de cópia desta sentença, assinada digitalmente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8075913-67.2019.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Gelandia Castro Conceicao
Executado: Jose Mario Soares Pio Da Silva
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: 8075913-67.2019.8.05.0001 |
Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) |
Requerente(s): GELANDIA CASTRO CONCEICAO |
Advogado(s): |
Requerido(s): JOSE MARIO SOARES PIO DA SILVA |
Advogado(s): |
Trata-se de acordo concertado entre as pessoas acima indigitadas, dispondo sobre cumprimento de sentença relativo à obrigação alimentar, conforme cláusulas estabelecidas no documento constante do id 160805487
O MP se manifestou nos autos pela homologação.
Inexistem óbices à homologação do acordo, o que faço, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se após a extração de carta, se pedida, e certificações de praxe.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8106669-54.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elias Bomfim Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Elias Bomfim Dos Santos
Advogado: Lucas Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA44441)
Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482)
Advogado: Larissa Batista De Oliveira Santos (OAB:BA64421)
Advogado: David Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA54860)
Advogado: Joao Miguel Brito De Souza (OAB:BA24794)
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Requerente: Ivete Maria De Jesus Santos
Advogado: Lucas Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA44441)
Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482)
Advogado: Larissa Batista De Oliveira Santos (OAB:BA64421)
Advogado: David Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA54860)
Advogado: Joao Miguel Brito De Souza (OAB:BA24794)
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: 8106669-54.2022.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) |
Requerente(s): ELIAS BOMFIM DOS SANTOS e IVETE MARIA DE JESUS SANTOS |
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO |
|
ELIAS BOMFIM DOS SANTOS e IVETE MARIA DE JESUS SANTOS, já qualificados, transigiram quanto a decretação do divórcio, partilha de bens e alimentos entre os cônjuges conforme cláusulas do ID 216591594.
É o breve relatório.
Assim, conjuntamente requerida, mostra-se exime de óbices a postulação.
Posto isto, nos termos do artigo 1571, IV, do Código Civil, acolho o pleito dos postulantes, para homologá-lo para que surta seus legais efeitos, decretando, o divórcio do casal. Declaro extinto o processo com efeito do artigo 487, III, do CPC.
Esta sentença tem força de mandado de averbação, ficando o Oficial de Registro Civil do Subdistrito de Periperi, Comarca de Salvador, obrigado ao cumprimento da averbação desta sentença à margem do Registro de casamento abaixo informado, mediante apresentação de cópia deste termo pelos interessados, observando-se que houve partilha de bens e a Divorciada usará o nome de casada, IVETE MARIA DE JESUS SANTOS. Arquivem-se os autos , oportunamente. Sem custas. P.R.I.
Livro: B aux2 Fl. 35 Termo: 465.
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10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8106414-96.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edson Bispo Gomes
Requerente: Eleninha Santos Gomes
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: 8106414-96.2022.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) |
Requerente(s): EDSON BISPO GOMES e ELENINHA SANTOS GOMES |
Advogado(s): |
|
EDSON BISPO GOMES e ELENINHA SANTOS GOMES, já qualificados, transigiram quanto a decretação do divórcio, conforme cláusulas do ID 216516076.
É o breve relatório.
Assim, conjuntamente requerida, mostra-se exime de óbices a postulação.
Posto isto, nos termos do artigo 1571, IV, do Código Civil, acolho o pleito dos postulantes, para homologá-lo para que surta seus legais efeitos, decretando, o divórcio do casal. Declaro extinto o processo com efeito do artigo 487, III, do CPC.
Esta sentença tem força de mandado de averbação, ficando o Oficial de Registro Civil do Subdistrito de Brotas, Comarca de Salvador, obrigado ao cumprimento da averbação desta sentença à margem do Registro de casamento abaixo informado, mediante apresentação de cópia deste termo pelos interessados, observando-se que não há bens a partilhar e a Divorciada usará o nome de casada, ELENINHA SANTOS GOMES. Arquivem-se os autos , oportunamente. Sem custas. P.R.I.
Matrícula de Casamento nº 143362 01 55 1977 2 00005 121 0001735 14
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8017149-20.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: G. T. C.
Reu: A. L. M. D. J.
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