Capital - 10ª vara de família

Data de publicação02 Agosto 2022
Número da edição3149
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8133607-57.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Eliane Dos Santos Lima
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu: Reginaldo Santos Paixão
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8133607-57.2020.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): ELIANE DOS SANTOS LIMA

Advogado(s):

Requerido(s): REGINALDO SANTOS PAIXÃO

Advogado(s):


Valor: 45,5% dos rendimentos líquidos.

Trata-se de acordo concertado entre as pessoas acima indigitadas, dispondo sobre Fixação de alimentos, conforme cláusulas estabelecidas no documento constante do ID: 156049947.

O MP se manifestou nos autos.

Inexistem óbices à homologação do acordo, o que faço, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se após a extração de carta, se pedida, e certificações de praxe.

Expeça-se ofício ao banco conveniado para abertura de conta em nome da representante da menor.

Dou a presente força de ofício para que a empresa a REVITA ENGENHARIA SUSTENTÁVEL, com endereça na Rua. São Gonçalo do Amarante, S/N KM – Águas Claras – Salvador/BA. Promova o desconto em folha do seu empregado REGINALDO SANTOS PAIXÃO, o equivalente a 45,% dos rendimentos líquidos (abatidos apenas o INSS e IRPF) e credite na conta a ser informada, em nome da genitora da alimentanda, Sra. ELIANE DOS SANTOS LIMA, mediante a apresentação de cópia desta sentença, assinada digitalmente.

SALVADOR 22 de julho de 2022.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
cb
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8075913-67.2019.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Gelandia Castro Conceicao
Executado: Jose Mario Soares Pio Da Silva
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8075913-67.2019.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)

Requerente(s): GELANDIA CASTRO CONCEICAO

Advogado(s):

Requerido(s): JOSE MARIO SOARES PIO DA SILVA

Advogado(s):

Trata-se de acordo concertado entre as pessoas acima indigitadas, dispondo sobre cumprimento de sentença relativo à obrigação alimentar, conforme cláusulas estabelecidas no documento constante do id 160805487

O MP se manifestou nos autos pela homologação.

Inexistem óbices à homologação do acordo, o que faço, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se após a extração de carta, se pedida, e certificações de praxe.

SALVADOR 28 de julho de 2022.


MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara de Família/SSA/BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8106669-54.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elias Bomfim Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Elias Bomfim Dos Santos
Advogado: Lucas Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA44441)
Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482)
Advogado: Larissa Batista De Oliveira Santos (OAB:BA64421)
Advogado: David Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA54860)
Advogado: Joao Miguel Brito De Souza (OAB:BA24794)
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Requerente: Ivete Maria De Jesus Santos
Advogado: Lucas Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA44441)
Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482)
Advogado: Larissa Batista De Oliveira Santos (OAB:BA64421)
Advogado: David Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA54860)
Advogado: Joao Miguel Brito De Souza (OAB:BA24794)
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8106669-54.2022.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente(s): ELIAS BOMFIM DOS SANTOS e IVETE MARIA DE JESUS SANTOS

Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO

ELIAS BOMFIM DOS SANTOS e IVETE MARIA DE JESUS SANTOS, já qualificados, transigiram quanto a decretação do divórcio, partilha de bens e alimentos entre os cônjuges conforme cláusulas do ID 216591594.

É o breve relatório.

Assim, conjuntamente requerida, mostra-se exime de óbices a postulação.

Posto isto, nos termos do artigo 1571, IV, do Código Civil, acolho o pleito dos postulantes, para homologá-lo para que surta seus legais efeitos, decretando, o divórcio do casal. Declaro extinto o processo com efeito do artigo 487, III, do CPC.

Esta sentença tem força de mandado de averbação, ficando o Oficial de Registro Civil do Subdistrito de Periperi, Comarca de Salvador, obrigado ao cumprimento da averbação desta sentença à margem do Registro de casamento abaixo informado, mediante apresentação de cópia deste termo pelos interessados, observando-se que houve partilha de bens e a Divorciada usará o nome de casada, IVETE MARIA DE JESUS SANTOS. Arquivem-se os autos , oportunamente. Sem custas. P.R.I.

Livro: B aux2 Fl. 35 Termo: 465.


SALVADOR 27 de julho de 2022.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8106414-96.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edson Bispo Gomes
Requerente: Eleninha Santos Gomes

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8106414-96.2022.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente(s): EDSON BISPO GOMES e ELENINHA SANTOS GOMES

Advogado(s):



EDSON BISPO GOMES e ELENINHA SANTOS GOMES, já qualificados, transigiram quanto a decretação do divórcio, conforme cláusulas do ID 216516076.

É o breve relatório.

Assim, conjuntamente requerida, mostra-se exime de óbices a postulação.

Posto isto, nos termos do artigo 1571, IV, do Código Civil, acolho o pleito dos postulantes, para homologá-lo para que surta seus legais efeitos, decretando, o divórcio do casal. Declaro extinto o processo com efeito do artigo 487, III, do CPC.

Esta sentença tem força de mandado de averbação, ficando o Oficial de Registro Civil do Subdistrito de Brotas, Comarca de Salvador, obrigado ao cumprimento da averbação desta sentença à margem do Registro de casamento abaixo informado, mediante apresentação de cópia deste termo pelos interessados, observando-se que não há bens a partilhar e a Divorciada usará o nome de casada, ELENINHA SANTOS GOMES. Arquivem-se os autos , oportunamente. Sem custas. P.R.I.

Matrícula de Casamento nº 143362 01 55 1977 2 00005 121 0001735 14


SALVADOR 27 de julho de 2022.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8017149-20.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: G. T. C.
Reu: A. L. M. D. J.
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