Capital - 10ª vara de família
Data de publicação | 14 Março 2022 |
Número da edição | 3056 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8069129-40.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sirlene Cerqueira Do Nascimento
Reu: Josemar Santos De Freitas
Advogado: Rosenelia Goncalves De Souza (OAB:BA51286)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador-Ba
Tel- (71) 3320-6508 - e-Mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 8069129-40.2020.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: SIRLENE CERQUEIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: JOSEMAR SANTOS DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao quanto determinado no(a) despacho/decisão ID 139423227 - Decisão , fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade PRESENCIAL, para 03/11/2021 10:00 horas , nesta 10ª Vara de Família.
LOCAL DA AUDIÊNCIA: 10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, Fórum das Famílias, Sala: 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310
Partes e testemunhas ficam intimadas através dos advogados.
Salvador (BA), 22 de setembro de 2021
PAULO CESAR XAVIER LIMA
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8053239-95.2019.8.05.0001 Separação Litigiosa
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Benaidil Alves Costa
Advogado: Regina Celia Santana Pineiro (OAB:BA9610)
Reu: Pedro Augusto Da Rocha Neto
Advogado: Maria Bernadete Pocas Teixeira De Castro (OAB:BA330-B)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8053239-95.2019.8.05.0001 |
Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) |
Requerente(s): MARIA BENAIDIL ALVES COSTA |
Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA SANTANA PINEIRO |
Requerido(s): PEDRO AUGUSTO DA ROCHA NETO |
Advogado(s) do reclamado: MARIA BERNADETE POCAS TEIXEIRA DE CASTRO |
1 - A questão da Justiça Gratuita não pode ser dirimida sem enfrentamento da prova, por isto, fica reservada para a próxima fase do processo.
Não há mais questões processuais pendentes, vez que a nulidade de citação foi ultrapassada com a apresentação de contestação. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas.
2 - Designe-se data para audiência de instrução. Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados.
3 - Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo,, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas).
4 – Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.
5 – Delimitação: *questão de fatos e de direito: *lapso temporal da união estável, patrimônio constituído no período; * alimentos - necessidade/possibilidade.
6 - ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.
SALVADOR 10 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8025420-86.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. M. D. E.
Requerido: R. C. D. S.
Advogado: Marcos Gomes De Oliveira (OAB:BA59701)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8025420-86.2019.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) |
Requerente(s): MONICA MONTEIRO DA EXALTACAO |
Advogado(s): |
Requerido(s): RICARDO CUNHA DOS SANTOS |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCOS GOMES DE OLIVEIRA |
1 - Decretado o divórcio do casal e fixados alimentos para filha menor, conforme decisão anterior. Não há mais questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas.
a) Determino que se proceda a avaliação dos bens por oficial de justiça deste Juízo. O oficial de justiça deverá comunicar a data em que se realizará a diligência às partes para, querendo, acompanhar o ato.
Assinalo o prazo de 15 dias às partes para apresentarem assistentes técnicos
b) Designe-se dara para audiência de instrução e julgamento , que se realizará na sala de audiência da 10ª Vara de Família.
2 - Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados, exceto aquelas patrocinadas pela Defensoria Pública que será intimadas por telefone ou carta. Intimem-se defensor público, Curador, e Ministério Público, conforme o caso.
3 - Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo,, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas).
4 – Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.
5 – Delimitação: questão de fatos e de direito: partilha de bens e alimentos para filha do casal.
6 - ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8049681-47.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcelo Ribeiro Toscano Junior
Advogado: Thales Costa Maciel (OAB:BA58754)
Advogado: Amanda De Oliveira Silva (OAB:BA50481)
Reu: Marcelo Vinicius Guimaraes Toscano
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8049681-47.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MARCELO RIBEIRO TOSCANO JUNIOR | ||
Advogado(s): THALES COSTA MACIEL (OAB:BA58754), AMANDA DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA50481) | ||
REU: MARCELO VINICIUS GUIMARAES TOSCANO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de recurso de embargos declaratórios em que pede seja reconhecido o efeito ex tunc da sentença que exonerou o Embargante do dever alimentar, em conformidade com a Súmula 621 do STJ.
Nada obsta o deferimento do pedido, embora não tenha aplicação na presente hipótese que se enquadra na exceção à regra da própria súmula que dispõe "vedadas a compensação e a repetibilidade" , por se tratar de alimentos descontados em folha de pagamento.
Posto isto, acolho os embargos para fazer integrar a sentença que a decisão retroagirá à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade, conforme Súmula 621, do STJ. PRI e cumpra-se.
SALVADOR 9 de março de 2022.
Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0541761-09.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Marcio Raniel Pinho Lino
Advogado: Bruna Oliveira Galperin (OAB:BA29206)
Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:BA38397)
Advogado: Cibele Pitangueira Da Silva Viana (OAB:BA45376)
Advogado: Lorena Queli Oliveira Santana (OAB:BA46945)
Representado: Alana Neves Pinho
Representado: Marcio Ribeiro Lino
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório: ...
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