Capital - 10ª vara de família

Data de publicação17 Setembro 2021
Número da edição2943
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8030862-96.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Renata Rocha Silva
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:0018667/BA)
Requerido: Froim Krajcberg
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo: 8030862-96.2020.8.05.0001

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Requerente(s): RENATA ROCHA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SERGIO CELSO NUNES SANTOS

Requerido(s): FROIM KRAJCBERG

1 - Diferentemente das considerações acerca do interesse do Estado da Bahia formuladas pela Autora, o Estado da Bahia tem interesse na presente lide em razão da repercussão patrimonial do acolhimento da pretensão já que foi instituído, pelo falecido, como herdeiro universal, conforme testamento que fora juntado.

Demais disso, a Autora na sua inicial indicou a finalidade do acionamento "Informa, outrossim, a Interessada, que necessita do reconhecimento da união estável para o fim de providências administrativas e legais e exercícios de direitos em decorrência do falecimento do Sr. FRANS KRAJCBERG, seu companheiro." , numa evidente demonstração do interesse do Estado da Bahia em figurar na relação passiva, já que herdeiro de todos os bens que foi instituído por testamento.

Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas.

1.1 Busque-se através de pesquisa RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD bens que se encontrem em nome do falecido Froim Krajcberg.

2 - Inclua-se o processo na pauta de audiência de instrução e julgamento, com as intimações de partes e testemunhas na forma da lei.

3 - Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas).

4 – Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.

5 – Delimitação: questão de fatos e de direito: 5.2 união estável : existência, duração e partilha de bens. art.1.723/1.725, CC

6 - ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.

SALVADOR 14 de setembro de 2021.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8025481-73.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 1ª Vara Da Comarca De Paulinia
Deprecado: Francisco Braz Filho
Autor: Juscineide Souza Da Silva
Advogado: Alessandra Thyssen (OAB:0202570/SP)
Menor: F. B. N.
Menor: M. L. D. S. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO



Processo: 8025481-73.2021.8.05.0001

Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

Requerente(s): 1ª VARA DA COMARCA DE PAULINIA e outros

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA THYSSEN

Requerido(s): FRANCISCO BRAZ FILHO

Cumpra-se a Carta Precatória em razão do retorno do cumprimento de atos presenciais.

Salvador, 15 de setembro de 2021.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8055842-10.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. R. A.
Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:0021950/BA)
Reu: C. R. F. A.
Advogado: Victor Dantas Cabus (OAB:0039737/BA)
Advogado: Elias Abrao Chehade Filho (OAB:0015205/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo: 8055842-10.2020.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): MARCOS ROBERTO ANELO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: POLLYANNA GUIMARAES GOMES

Requerido(s): CLAUDIA REGINA FERREIRA ANELO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ELIAS ABRAO CHEHADE FILHO, VICTOR DANTAS CABUS

1 - Sobre a assistência gratuita ao Autor, o fato será apreciado após a instrução probatória em razão da falta de elementos para o indeferimento. Nãoo há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas.

1.1 Expeçam-se ofícios a ACOMASUL, SINTRACOM, SINTCOPMS, RÁDIO MORENINHA, RADIO FM MORENINHAS - 103,3 MHZ para que informe a existência de vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço e, em caso positivo os valores pagos ao Autor no período nos anos de 2019 e 2020.

1.2 Expeça-se ofício ao INSS para que informe a existência de vínculo laboral entre a mãe dos Requeridos e empresa recolhedora do tributo previdenciários.

1.3 Intime-se a parte Ré para juntar aos autos extrato bancário dos últimos 12 meses, bem como última declaração de IRPF de sua genitora.

2 Inclua-se o processo em pauta de instrução e julgamento, intimando-se partes e testemunhas arroladas através seus respectivos advogados. Intime-se o MP.

3 - Intimem-se as partes para, querendo, apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo,, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não forem arroladas).

4 – Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.

5 – Delimitação: questão de fatos: modificação da situação financeira dos envolvidos na lide alimentar; questão de direito:artigo 1.699, do Código Civil

6 - ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.

7 - Loque o processo na fila " Aguardando designação de audiência de instrução".

SALVADOR 16 de setembro de 2021.

MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara de Família/SSA/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8021357-18.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodrigo Oliveira Alves
Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:0046387/BA)
Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:0046378/BA)
Reu: Pedro Augusto Almeida Alves
Advogado: Ciro Halla Nery (OAB:0042075/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA.

2 CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 6ª, 7ª, 8ª 12ª e 14ª VARAS DE FAMILIA

COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Forum das Familias,2º andar., largo do Campo da Pólivara/nazaré

CEP: 40040 -380 - TEL - (71) 33209799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8021357-18.2019.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

RODRIGO OLIVEIRA ALVES

PEDRO AUGUSTO ALMEIDA ALVES

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes, por seus advogados, intimada para se manifestarem acerca do teor do Aviso de Recebimento de ID 75006355, no prazo de lei.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 19 de março de 2021.

Cláudia Maria Dantas Santana

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8024909-88.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valdeci Barbosa Da Conceicao
Advogado: Antonio Tom Forte Sousa Dos Santos (OAB:0022059/BA)
Requerido: Maria Da...

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