Capital - 10ª vara de família

Data de publicação24 Maio 2022
Número da edição3103
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8048391-65.2019.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. C. S.
Advogado: Joao Carlos Santos Novais (OAB:BA9188)
Requerido: R. D. S. L. D. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO



Processo: 8048391-65.2019.8.05.0001

Classe: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)

Requerente(s): JOICE CAMPOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS SANTOS NOVAIS

Requerido(s): RAFAEL DA SILVA LINS DE MENEZES

1 Certifique-se da juntada do rol de testemunhas no prazo.

2 Encaminhem-se as partes ao SAOF .

3 Este Juízo não realiza audiência de instrução através de meios digitais.

4 Abstenham-se as partes de juntar documentos nesta fase.

Salvador, 8 de fevereiro de 2022.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8053230-31.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carla Annita De Almeida Amorim
Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450)
Reu: Flavio Matos Leite
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo: 8053230-31.2022.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): CARLA ANNITA DE ALMEIDA AMORIM

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINE BARREIROS DE PINHO

Requerido(s): FLAVIO MATOS LEITE

Advogado(s):

Valor: 80% do salário-mínimo

Valor da causa: R$ 39.171,96

1. Defiro Assistência Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios no valor acima indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidãode nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios já que menores e sem condições de prover a própria subsistência e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. d) A questão da proporcionalidade entre os genitores será apreciada após a instrução do processo.

2 1 Cite-se o Réu, por carta, email, telefone e/ou mandado, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelos Autores e, ainda, ensejar a condenação do Réu ao pagamento de custas.

2.1 As tentativas de citação deverão se processar (nas modalidades indicadas) de maneira sucessiva e de acordo com os elementos da inicial, sem necessidade de nova conclusão.

2.3 Intime-se o réu para pagar os provisórios através de depósito mensal, até o dia 30 de cada mês, em conta da genitora do menor.

3 Intime-se a parte Autora para informar os rendimentos de sua genitora, se ainda não o fez.

4 Se presentes os requisitos para tentativa de conciliação através audiência telepresencial, encaminhem-se ao CEJUSC FAMÍLIA, após inclusão em pauta e expedições de cartas e comunicações.

SALVADOR 21 de maio de 2022.

Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8144563-98.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: H. S. D. M.
Advogado: Dilson De Souza Alves Junior (OAB:BA20525)
Requerente: M. H. F.
Advogado: Dilson De Souza Alves Junior (OAB:BA20525)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8144563-98.2021.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente(s): HELDER SANTOS DE MENEZES e outros

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DILSON DE SOUZA ALVES JUNIOR

Requerido(s):

Advogado(s):

Trata-se de dissolução de união estável em que se deliberou sobre partilha de bens, guarda, convivência paterna e alimentos para filha menor ao tempo que se declarou a dispensa recíproca de pensionamento entre os companheiros.

A representante do Ministério Público emitiu parecer pela homologação.

Inexistem óbices à homologação do acordo, o que faço, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Isto porque o pedido, na forma em que pleiteada, subsume-se ao disposto nos artigos 1.723 a 1.725 , todos do Código Civil.

Declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se após a extração de carta, se pedida, e certificações de praxe.

Expeça-se mandado para ser averbado pelo oficial de Registro Civilde Pessoas Naturais do 1º subdistrito onde são domiciliados companheiros, no Livro E, conforme Provimento 37, do CNJ.l, no Livro "E", por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.


SALVADOR 18 de maio de 2022.

Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8153996-63.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: O. C. P. J.
Autor: M. C. S. F.
Advogado: Robson Mateus De Souza Alves (OAB:BA62688)
Advogado: Icaro Cerqueira Andrade (OAB:BA61032)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8153996-63.2020.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): MICHELE CRISTINA SILVA FERNANDES

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES

Requerido(s): OYAMA COHIM PEDREIRA JUNIOR

Advogado(s):

Trata-se de requerimento de desistência de ação, sem qualquer óbice à homologação.

Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Arquivem-se os autos ao trânsito em julgado.


SALVADOR 18 de maio de 2022.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8058210-55.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alana Jessica Santos Almeida
Reu: Rafael Amaral Vaz
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8058210-55.2021.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): ALANA JESSICA SANTOS ALMEIDA

Advogado(s):

Requerido(s): RAFAEL AMARAL VAZ

Advogado(s):


Valor: 33%...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT