Capital - 10ª vara de família
Data de publicação | 16 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3041 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0410884-88.2012.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Vera Lucia Souza De Almeida
Advogado: Dalila Lindaura De Brito Barretto Lopes (OAB:BA33781)
Advogado: Flavio Bernardo Da Silva (OAB:BA3419)
Advogado: Anna Carolina Bezerra Silva Viana (OAB:BA15499)
Representado: Evilasio Iram De Almeida
Advogado: Fabio Correa Ribeiro (OAB:SE353-A)
Terceiro Interessado: Maria Mattos Do Nascimento
Terceiro Interessado: Luiz Freire Do Nascimento
Terceiro Interessado: Francisco José Mendonça Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo: 0410884-88.2012.8.05.0001 |
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) |
Requerente(s): VERA LUCIA SOUZA DE ALMEIDA |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, FLAVIO BERNARDO DA SILVA, DALILA LINDAURA DE BRITO BARRETTO LOPES |
Requerido(s): EVILASIO IRAM DE ALMEIDA |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIO CORREA RIBEIRO |
Considerando que o presente Magistrado tornou sem efeito por equívoco o despacho de fls.312 quando o queria fazê-lo em relação ao despacho de fls. 315, a fim de chamar o feito à ordem recupero e transcrevo o despacho de fls.312 na íntegra conforme pode se observado pela certidão de fls.313.
"Intime-se o apelado, por meio do seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, na forma do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil, se assim desejar. Salvador (BA), 08 de setembro de 2020. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito".
No mais, considerando que as contrarrazões já constam dos autos, cumpra-se o cartório o despacho de fls.323.
Salvador (BA), 04 de fevereiro de 2022.
Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8008444-67.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Viviane Moreira Dos Santos
Reu: Valmir Santos Da Silva
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo: 8008444-67.2020.8.05.0001 |
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
AUTOR: VIVIANE MOREIRA DOS SANTOS |
|
REU: VALMIR SANTOS DA SILVA |
|
1 Busque-se, através SIEL e INFOJUD informações acerca do endereço da parte requerida.
1.1 Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado de citação no endereço informado, constando o prazo de 15 dias para contestar e a advertência de que se não for contestado o pedido serão consideradas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
1.1.1 Apresentada a contestação, intime-se o Autor para se manifestar, seguindo-se vista ao MP, se for o caso.
1.2 Se negativa a pesquisa, cite-se o Réu, por edital (20 dias), na rede mundial de computadores, no sítio do TJ-Ba e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, para responder, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo Autor e, ainda, ensejar a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Conste do edital os requisitos do artigo 257, do CPC.
1.2.1 Após certificação do prazo e, inocorrendo contestação, encaminhem-se os autos à Curadoria para apresentar defesa, conforme artigo 72, II e parágrafo único do CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0540062-22.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Deraldo Santos
Advogado: Josival Moreira Dos Santos (OAB:BA33688)
Advogado: Jorge Souza Cerqueira (OAB:BA33640)
Interessado: Ivone Pereira Da Invencao
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo: 0540062-22.2014.8.05.0001 |
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente(s): DERALDO SANTOS |
Advogado(s) do reclamante: JORGE SOUZA CERQUEIRA, JOSIVAL MOREIRA DOS SANTOS |
Requerido(s): IVONE PEREIRA DA INVENCAO |
|
Em virtude do aumento expressivo dos casos de contagio de COVID-19, determino o cancelamento da audiência de instrução designada para 01/02/2022, às 09 horas, sendo, oportunamente, redesignada nova data.
Encaminhem-se os autos para fila de designação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0515344-87.2016.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: M. J. M. B.
Exequente: M. L. M. B.
Exequente: Magnolia Ferreira Magalhães
Executado: Uilton Santos Batista
Advogado: Ricardo Luis Pereira Lopes Alves (OAB:BA23847)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo: 0515344-87.2016.8.05.0001 |
Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) |
Requerente(s): M. J. M. B. e outros (2) |
Advogado(s): |
Requerido(s): UILTON SANTOS BATISTA e outros |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIS PEREIRA LOPES ALVES |
O Executado não apresentou qualquer justificativa pelo inadimplemento, informou apenas que quitou débito escolar das menores, acumulando ainda mais prestações não adimplidas.
Intime-se o Executado mais uma vez, por mandado, para que no prazo de três dias: 1 – pague a dívida cobrada de R$ 12., 2 – prove em juízo que já pagou ou, 3 – demonstre a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de um a três meses e protesto do título (artigo 528 e 517, CPC).
Endereço do Executado: Rua das Almas 10, Pau Miúdo, cep 40.810.000
Valor do débito: R$ 12.339,04
SALVADOR 11 de fevereiro de 2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0558674-71.2015.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Leandro Garcia De Mello
Advogado: Suzana Carla Ribeiro De Carvalho (OAB:BA41562)
Advogado: Soraya Tourinho Santana (OAB:BA41584)
Requerido: Debora Cristina Santos Da Silva
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO