Capital - 10� vara de fam�lia

Data de publicação24 Agosto 2022
Número da edição3163
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8042211-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francimaria Vieira Vale
Reu: Roberto Luiz Vidal Ribeiro Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8042211-62.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente(s): FRANCIMARIA VIEIRA VALE

Advogado(s):

Requerido(s): ROBERTO LUIZ VIDAL RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s):

1. Decreto a revelia, vez que a parte Ré foi devidamente citada e não apresentou contestação ao pedido.

2. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. O Juízo já deferiu provisoriamente os alimentos, em decisão liminar.

3. Defiro as provas requeridas.

4. Designe-se data e hora para audiência de instrução e julgamento.

5. Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados Intimem-se defensor público, Curador, testemunhas e Ministério Público, conforme o caso.

6. Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas).

7. Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.

8. Delimitação: questão de fatos:

a) Alimentos

a.1) pela alimentanda: as despesas para sua manutenção, os rendimentos da sua genitora e respectivos encargos ordinários – de forma a se verificar o requisito da necessidade.

a.2) pelo alimentante: rendimentos do genitor do Autor e respectivos encargos ordinários – de forma a verificar o requisito da possibilidade.

b) Guarda e Visitas - A convivência paterna e melhor interesse da criança, por ambos.

9. Ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.

10. Venham as partes munidas com proposta de acordo e planilhas, para tentativa de conciliação cinco minutos antes da instalação da instrução oral.

11. Dê-se vista à Defensoria Pública e publique-se para intimação das partes e, em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, cujo termo inicial para contagem do revel será a publicação no DJE, bem como todos os atos, após a decretação da revelia.

12. Após manifestação ou decurso, dê-se vista ao Ministério Público.


SALVADOR 28 de julho de 2022.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8091670-33.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. C. M. L.
Advogado: Marcio Luiz Cardoso Fernandes (OAB:BA30889)
Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203)
Reu: T. M. D. S. L.
Advogado: Rafael Melo Sobral (OAB:BA44727)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representante: L. D. S. C.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8091670-33.2021.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): SOPHIA COSTA MURICY LOPES e outros

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES, MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES

Requerido(s): THALLES MURICY DA SILVA LOPES

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MELO SOBRAL

1. Decreto a revelia, vez que a parte Ré foi devidamente citada e não apresentou contestação ao pedido.

2. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. O Juízo fixou os alimentos provisórios. Mantenho-os, pelos seus próprios fundamentos.

3. Defiro as provas requeridas.

4. Designe-se data e hora para audiência de instrução e julgamento.

5. Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados Intimem-se defensor público, Curador, testemunhas e Ministério Público, conforme o caso.

6. Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas).

7. Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.

8. Delimitação: questão de fatos:

a) Alimentos - a.1) pela alimentanda: as despesas para sua manutenção, os rendimentos da sua genitora e respectivos encargos ordinários – de forma a se verificar o requisito da necessidade. a.2) pelo alimentante: rendimentos do genitor do Autor e respectivos encargos ordinários – de forma a verificar o requisito da possibilidade.

b) Necessidade/possibilidade de ambos – Valores - questão de direito: artigos 1.589 e 1.594, do Código Civil.

c) Guarda e Visitas - A convivência paterna e melhor interesse da criança, por ambos.

9. Ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.

10. Venham as partes munidas com proposta de acordo e planilhas, para tentativa de conciliação cinco minutos antes da instalação da instrução oral.

11. Publique-se.

12. Após manifestação ou decurso, dê-se vista ao Ministério Público.

13. Expeça-se ofício para a fonte pagadora para proceder ao desconto em folha de pagamento do requerido.

SALVADOR 28 de julho de 2022.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8119363-55.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: I. N. A. S.
Advogado: Patricia Vitar Pereira (OAB:BA63903)
Reu: A. T. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representado: A. N. T.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo: 8119363-55.2022.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): ISADORA NASCIMENTO ALVES SANTOS e outros

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PATRICIA VITAR PEREIRA

Requerido(s): ALAN TOSTA RAMOS

Advogado(s):

Valor: 18% dos rendimentos líquidos, incluindo 13º salário, excluídos IRPF e verbas previdenciárias.

Valor da causa: R$ 14.544,00
Data da audiência: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC-FAMÍLIA SSA 02 Data: 07/11/2022 Hora: 09:00

I - DEFERIMENTO DOS ALIMENTOS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

1. Defiro Assistência Gratuita.
2. Arbitro os alimentos provisórios no valor acima indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento/RG; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios já que menores e sem condições de prover a própria subsistência e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional, devendo ser descontados e depositados na conta bancária da genitora do(a) menor.
3. Cite-se e intime-se a parte requerida, por via postal com AR, a fim de que compareça à audiência de conciliação no local e data acima indicados, consignando-se que, no caso de frustrada a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, a iniciar na data da audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor, bem como que a ausência à audiência implicará multa no equivalente a 2% sobre o valor da causa.
4. Intime-se, ainda, a parte requerida para pagar os alimentos provisórios, depositando diretamente na conta do(a) representante legal da parte requerente, até o dia 05 (cinco) de cada mês, ou proceder ao depósito...

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