Capital - 10� vara de fam�lia
Data de publicação | 24 Agosto 2022 |
Número da edição | 3163 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8042211-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francimaria Vieira Vale
Reu: Roberto Luiz Vidal Ribeiro Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8042211-62.2021.8.05.0001 |
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente(s): FRANCIMARIA VIEIRA VALE |
Advogado(s): |
Requerido(s): ROBERTO LUIZ VIDAL RIBEIRO DOS SANTOS |
Advogado(s): |
1. Decreto a revelia, vez que a parte Ré foi devidamente citada e não apresentou contestação ao pedido.
2. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. O Juízo já deferiu provisoriamente os alimentos, em decisão liminar.
3. Defiro as provas requeridas.
4. Designe-se data e hora para audiência de instrução e julgamento.
5. Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados Intimem-se defensor público, Curador, testemunhas e Ministério Público, conforme o caso.
6. Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas).
7. Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.
8. Delimitação: questão de fatos:
a) Alimentos
a.1) pela alimentanda: as despesas para sua manutenção, os rendimentos da sua genitora e respectivos encargos ordinários – de forma a se verificar o requisito da necessidade.
a.2) pelo alimentante: rendimentos do genitor do Autor e respectivos encargos ordinários – de forma a verificar o requisito da possibilidade.
b) Guarda e Visitas - A convivência paterna e melhor interesse da criança, por ambos.
9. Ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.
10. Venham as partes munidas com proposta de acordo e planilhas, para tentativa de conciliação cinco minutos antes da instalação da instrução oral.
11. Dê-se vista à Defensoria Pública e publique-se para intimação das partes e, em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, cujo termo inicial para contagem do revel será a publicação no DJE, bem como todos os atos, após a decretação da revelia.
12. Após manifestação ou decurso, dê-se vista ao Ministério Público.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8091670-33.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. C. M. L.
Advogado: Marcio Luiz Cardoso Fernandes (OAB:BA30889)
Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203)
Reu: T. M. D. S. L.
Advogado: Rafael Melo Sobral (OAB:BA44727)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representante: L. D. S. C.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8091670-33.2021.8.05.0001 |
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) |
Requerente(s): SOPHIA COSTA MURICY LOPES e outros |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES, MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES |
Requerido(s): THALLES MURICY DA SILVA LOPES |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MELO SOBRAL |
1. Decreto a revelia, vez que a parte Ré foi devidamente citada e não apresentou contestação ao pedido.
2. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. O Juízo fixou os alimentos provisórios. Mantenho-os, pelos seus próprios fundamentos.
3. Defiro as provas requeridas.
4. Designe-se data e hora para audiência de instrução e julgamento.
5. Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados Intimem-se defensor público, Curador, testemunhas e Ministério Público, conforme o caso.
6. Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas).
7. Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.
8. Delimitação: questão de fatos:
a) Alimentos - a.1) pela alimentanda: as despesas para sua manutenção, os rendimentos da sua genitora e respectivos encargos ordinários – de forma a se verificar o requisito da necessidade. a.2) pelo alimentante: rendimentos do genitor do Autor e respectivos encargos ordinários – de forma a verificar o requisito da possibilidade.
b) Necessidade/possibilidade de ambos – Valores - questão de direito: artigos 1.589 e 1.594, do Código Civil.
c) Guarda e Visitas - A convivência paterna e melhor interesse da criança, por ambos.
9. Ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.
10. Venham as partes munidas com proposta de acordo e planilhas, para tentativa de conciliação cinco minutos antes da instalação da instrução oral.
11. Publique-se.
12. Após manifestação ou decurso, dê-se vista ao Ministério Público.
13. Expeça-se ofício para a fonte pagadora para proceder ao desconto em folha de pagamento do requerido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8119363-55.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: I. N. A. S.
Advogado: Patricia Vitar Pereira (OAB:BA63903)
Reu: A. T. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representado: A. N. T.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8119363-55.2022.8.05.0001 |
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) |
Requerente(s): ISADORA NASCIMENTO ALVES SANTOS e outros |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PATRICIA VITAR PEREIRA |
Requerido(s): ALAN TOSTA RAMOS |
Advogado(s): |
Valor: 18% dos rendimentos líquidos, incluindo 13º salário, excluídos IRPF e verbas previdenciárias.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO