Capital - 10ª vara de família

Data de publicação02 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2626
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8055057-48.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: F. S. S. R. D.
Advogado: Henrique Paulo Pinheiro Dias (OAB:0057632/BA)
Representante: D. F. D. O.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo: 8055057-48.2020.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): FELIPE SILVA SANTA ROSA DANTAS

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS

Requerido(s): DAIANA FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s):


Valor: 30% do salário mínimo

1. Defiro Assistência Gratuita.
2. Arbitro os alimentos provisórios no valor acima indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento/RG; b) o estado de necessidade do alimentando, por ser menor e, por isso, incapaz de promover o auto sustento; c) a potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho, valendo provisoriamente as alegações deste que vieram acompanhadas de documento em relação à sua renda.
3. Cite-se e intime-se a parte requerida, por MANDADO e/ou via postal com AR, a fim de que , no prazo de quinze dias, conteste o pedido, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
4. Quanto ao pedido de guarda e convivência parental, ouça-se o Ministério Público.

Deixo de designar audiência de conciliação em razão da quarentena imposta, pelo Poder Público, diante da epidemia de coronavírus, o que não impede o prosseguimento do processo com a angularização processual, já que se trata de verba alimentar e urgente o seu caráter.


SALVADOR 1 de junho de 2020.


MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara de Família/SSA/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8054324-82.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. C. M.
Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:0040593/BA)
Réu: J. M. S. P. C. M.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo: 8054324-82.2020.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): JOSUE CAMPELO MARTINS

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MURILO RICARDO SILVA ALVES

Requerido(s): JADE MARCELA SANTIAGO PRATA CAMPELO MARTINS

Advogado(s):

Trata-se de pedido de exoneração de alimentos, em que se pleiteia nos autos findos, porém, em razão do isolamento social e suspensão de atos presenciais, não foi possível o desarquivamento para juntada desta petição nos autos.

Já se vê que a pretensão do Autor é a tramitação da presente nos autos findos, o que é perfeitamente cabível, desde que observado o contraditório.

“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
(Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/20

Posto isto, como o pedido foi dirigido ao Juízo da 4ª Vara de Família, a ele cabe, em primeiro, se manifestar sobre o pedido, mormente quando a parte alega dificuldade para retirar peças dos autos físicos, onde foi fixada a obrigação alimentar em que se pretende a exoneração, não implicando esta decisão incompetência deste juízo.

Encaminhem-se o pedido ao Juízo da 4 ª Vara de Família.

SALVADOR 1 de junho de 2020.



MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara de Família/SSA/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8020376-52.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: C. L. D. S. J.
Advogado: Odilon Dos Santos Silva (OAB:0047951/BA)
Requerente: M. D. M. M.
Advogado: Tassia Lima Da Silva (OAB:0045888/BA)
Advogado: Cassius Eduardo Santos Baqueiro (OAB:0032588/BA)
Advogado: Jamile Leite Garcez De Medeiros (OAB:0032121/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8020376-52.2020.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Requerente(s): MILENA DAMIANA MOTA MARTINS DA SILVA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS, CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO, TASSIA LIMA DA SILVA

Requerido(s): CARLOS LUIZ DA SILVA JUNIOR

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ODILON DOS SANTOS SILVA

MILENA DAMIANA MOTA MARTINS DA SILVA, com qualificação nos autos nos autos, ingressou com pedido de Divórcio contra CARLOS LUIZ DA SILVA JUNIOR, também com qualificação nos autos, aduzindo que não há bens a partilhar e do casamento não resultou prole e que pretende usar seu nome de solteira.

A parte Ré se habilitou para concordar com os termos do pedido, requerendo fosse homologado, requerendo apenas os benefícios da justiça gratuita.

É o breve relatório.

Ante o reconhecimento da procedência do pedido, mostra-se exime de óbices o pedido. Não há interesse de menor ou incapaz a justificar a intervenção do Ministério Público, conforme posicionamento do representante do órgão nesta unidade judiciária.

Posto isto, nos termos do artigo 1571, IV, do Código Civil, acolho o pleito dos postulantes, para homologá-lo para que surta seus legais efeitos, decretando, o divórcio do casal. Declaro extinto o processo com efeito do artigo 487, III, letra a, do CPC.

Esta sentença tem força de mandado de averbação, ficando o Oficial de Registro Civil do Subdistrito de São Caetano, Comarca de Salvador, obrigado ao cumprimento da averbação desta sentença à margem do Registro de Casamentos abaixo identificado, mediante apresentação de cópia deste termo pelos interessados, observando-se que não há bens a partilhar e a divorciada usará o nome de solteira. Arquivem-se os autos após o transito em julgado e certificações devidas. Sem custas, por haver sido deferido o benefício da justiça gratuita às partes. P.R.I.


SALVADOR 1 de junho de 2020.


MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara de Família/SSA/BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8027746-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. A. D. P.
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:0017511/BA)
Autor: I. S. R.
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:0017511/BA)
Réu: N. P. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8027746-82.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente(s): ANDERSON CHAVES ALVES DE PAIVA e outros

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LIANE COSTA REIS

Requerido(s): NÃO POSSUI RÉU

Advogado(s):

Trata-se de acordo concertado entre as pessoas acima indigitadas, dispondo sobre dissolução de união estável, guarda, visita e alimentos para filho menor, conforme cláusulas estabelecidas na petição inicial.

O MP se manifestou nos autos pela homologação.

Inexistem óbices à homologação do acordo, o que faço, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se após a extração de carta, se pedida, e certificações de praxe.

SALVADOR 1 de junho de 2020.


MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Juíza de...

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