Capital - 10ª vara de família

Data de publicação13 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2577
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8016441-04.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: W. S. D. H.
Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:0054755/BA)
Representante: T. D. J. S.
Advogado: Vitor Galiza Santos (OAB:0053382/BA)
Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:0054755/BA)
Réu: W. S. D. H.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo: 8016441-04.2020.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): W. S. D. H. e outros

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BARBARA VITORIA FERREIRA

Requerido(s): WAGNER SANTOS DA HORA

Advogado(s):

Valor: 18% dos rendimentos líquidos, deduzidos apenas o IRPF e INSS, incluindo 13% e férias.

Valor da causa: R$ 3.762,00
Data da audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA 01 - CEJUSC - CONCILIAÇÃO Data: 27/03/2020 Hora: 13:30

I-DEFERIMENTO DOS ALIMENTOS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

1. Defiro Assistência Gratuita.
2. Arbitro os alimentos provisórios no valor acima indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento/RG; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios já que menores e sem condições de prover a própria subsistência e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional, devendo ser descontados e depositados na conta bancária da genitora do(a) menor.
3. Cite-se e intime-se a parte requerida, por via postal com AR, a fim de que compareça à audiência de conciliação no local e data acima indicados, consignando-se que, no caso de frustrada a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, a iniciar na data da audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor, bem como que a ausência à audiência implicará multa no equivalente a 2% sobre o valor da causa.
4. Intime-se, ainda, a parte requerida para pagar os alimentos provisórios, depositando diretamente na conta do(a) representante legal da parte requerente, até o dia 05 (cinco) de cada mês, ou proceder ao depósito judicial dos mesmos, em conta a ser aberta na agência conveniada nº 3832 do Banco do Brasil, sediada no anexo do Fórum Ruy Barbosa.
5. A parte requerente será intimada por meio do seu representante legal, nos termos do §3º, do artigo 334, do Código de Processo Civil, exceto para os patrocinados pela Defensoria Pública, que será intimada por AR.
6. Informado os dados bancários da representante do(a) menor, expeça-se ofício para o desconto em folha de pagamento, bem como requisite-se ao empregador do requerido, ou, se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, que envie, no máximo até a data marcada para a audiência, as informações sobre o salário ou os vencimentos do requerido, por meio de contracheques, sob as penas previstas no art. 22, da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos).
7. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
8. Ciência ao Ministério Público/ à Defensoria Pública, conforme o caso.
9. Publique-se. Intimem-se.



SALVADOR 7 de fevereiro de 2020.


MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara de Família/SSA/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8008651-03.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gilson Fonseca De Souza
Advogado: Madson Vinicius De Almeida Meneses (OAB:0045880/BA)
Advogado: Jose Marcos De Matos Neto (OAB:0027898/BA)
Requerente: Carla Maria Goncalves De Freitas
Advogado: Renata Lorena Santos Ribeiro (OAB:0047146/BA)
Advogado: Madson Vinicius De Almeida Meneses (OAB:0045880/BA)
Advogado: Jose Marcos De Matos Neto (OAB:0027898/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 8008651-03.2019.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)

Requerente(s): GILSON FONSECA DE SOUZA e CARLA MARIA FREITAS DE SOUZA

Advogado(s): JOSE MARCOS DE MATOS NETO, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RENATA LORENA SANTOS RIBEIRO


GILSON FONSECA DE SOUZA e CARLA MARIA FREITAS DE SOUZA, já qualificados, transigiram quanto a decretação do divórcio, partilha de bens, guarda, visita e alimentos para filho menor conforme cláusulas da petição inicial de ID: 24745763.

A representante do Ministério Público se manifestou pela homologação.

É o breve relatório.

Assim, conjuntamente requerida, mostra-se exime de óbices a postulação. O Ministério Público interveio regularmente no feito pugnando pela homologação.

Posto isto, nos termos do artigo 1571, IV, do Código Civil, acolho o pleito dos postulantes, para homologá-lo para que surta seus legais efeitos, decretando, o divórcio do casal. Declaro extinto o processo com efeito do artigo 487, III, do CPC.

Esta sentença tem força de mandado de averbação, ficando o Oficial de Registro Civil do Subdistrito de Pirajá , Comarca de Salvador, obrigado ao cumprimento da averbação desta sentença à margem da matrícula de casamento abaixo informado, mediante apresentação de cópia deste termo pelos interessados, observando-se que não há bens a partilhar e a Divorciada usará o nome de CARLA MARIA GONÇALVES DE FREITAS. Arquivem-se os autos , oportunamente. Sem custas. P.R.I.

Matrícula de Casamento nº 012757 01 55 2007 3 00020 138 0008483 42

SALVADOR 11 de março de 2020.



MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara de Família/SSA/BA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA CAROLINA CARDOSO BOMFIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2020

ADV: ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMÕES (OAB 8189/BA), TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB 20193/BA), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO (OAB 15933/BA), LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO (OAB 18085/BA), JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS (OAB 16011/BA), CAMILA GOMES LADEIA, TALITA LIZ ROCHA LEITE (OAB 23226/BA), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO (OAB 15933/BA), JOANITO DE SOUZA SANTANA (OAB 14887/BA) - Processo 0022044-83.2009.8.05.0001 - Inventario - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Roque Luis da Silva - AUTOR: Janine Azevedo da Silva - Roque Luiz Azevedo da Silva - RÉU: Espolio de Avani Azevedo da Silva - 1. Intimem-se os herdeiros, por AR, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sanando as faltas apontadas nos autos e pugnando pelas medidas cabíveis, devendo cumprir com as determinações emanadas por este Juízo, pois a simples declaração do interesse não será considerada relevante, sob pena de extinção ( parágrafo primeiro, do artigo art. 485, do CPC), sem resolução do mérito. 2. Publique-se. 3. Ato contínuo, havendo manifestação ou decurso, dê-se vista à Procuradoria Fiscal do Estado da Bahia, expedindo-se o mandado de intimação para cientificação. Salvador (BA), 11 de março de 2020. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito

ADV: JOSÉ BASTOS (OAB 10448/BA), HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 8309/BA), ARMANDO JESUS DE CARVALHO (OAB 9497/BA) - Processo 0070994-41.2000.8.05.0001 - Arrolamento - AUTORA: Marcia da Cunha Ferreira - ARROLADO: Espolio de Luciano Jose Salustiano Ferreira - 1. Intimem-se os herdeiros, por MANDADO, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sanando as faltas apontadas nos autos e pugnando pelas medidas cabíveis, devendo cumprir com as determinações emanadas por este Juízo, pois a simples declaração do interesse não será considerada relevante, sob pena de extinção ( parágrafo primeiro, do artigo art. 485, do CPC), sem resolução do mérito. 2. Publique-se. 3. Ato contínuo, havendo manifestação ou decurso, dê-se vista à Procuradoria Fiscal do Estado da Bahia, expedindo-se o mandado de intimação para cientificação. Salvador (BA), 11 de março de 2020. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito

ADV: BÁRBARA CRISPINA BARBOSA MOREIRA (OAB 63602/BA), WAGNER BEMFICA ARAÚJO (OAB 16024/BA) - Processo 0127272-86.2005.8.05.0001 - Separacao judicial consensual - AUTOR: W. R. de S. e outro - 1. Observe-se, antes da
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