Capital - 10ª vara de família
Data de publicação | 12 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3232 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8000184-58.2022.8.05.0218 Guarda De Família
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. L. D. S.
Advogado: Laura Silveira Pereira (OAB:SP430953)
Advogado: Sara Almeida Vieira Monteiro (OAB:SP390365)
Requerente: P. R. B. D. S.
Advogado: Sara Almeida Vieira Monteiro (OAB:SP390365)
Requerente: N. C. D. N.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo: 8000184-58.2022.8.05.0218 |
Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) |
REQUERENTE: DAGMAR LIMA DE SOUZA, PAULO RICARDO BATISTA DE SOUSA |
Advogado(s) do reclamante: SARA ALMEIDA VIEIRA MONTEIRO, LAURA SILVEIRA PEREIRA |
REQUERENTE: NARILZA COSTA DO NASCIMENTO |
|
1. Defiro, provisoriamente, a Justiça Gratuita.
2. A ação é consensual.
3. Em virtude do Ato Normativo Conjunto TJBA nº 20/2022, em seu art. 8º, incisos II e III, ipsi literis " Art. 8º Não são processos elegíveis ao SAOF, ressalvados os casos devidamente justificados: (...) II- processos com consensualidade das partes, declarada nos autos; III- processos sem prévia realização de audiência de tentativa de conciliação/mediação, ressalvados os casos de alegada violência doméstica, de qualquer natureza;(...)" , por ora, indefiro o pedido de remessa dos autos, sobretudo em razão da consensualidade existente.
4. Intimem-se as partes, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem certidão negativa de antecedentes criminais, além de declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos ao infante, nos termos do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil.
5. Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público.
6. Cumpridas todas as determinações, encaminhem-se os autos conclusos.
SALVADOR 25 de novembro de 2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8046562-15.2020.8.05.0001 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rosana Maria Paim
Advogado: Nattana Caroline Da Silva Mesquita (OAB:BA52220)
Requerido: Tiago Santos Da Silva
Advogado: Rafael Coelho Leal (OAB:BA24700)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo: 8046562-15.2020.8.05.0001 |
Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) |
REQUERENTE: ROSANA MARIA PAIM |
Advogado(s) do reclamante: NATTANA CAROLINE DA SILVA MESQUITA |
REQUERIDO: TIAGO SANTOS DA SILVA |
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1. Defiro, provisoriamente, a Justiça Gratuita.
2. A ação é consensual.
3. Em virtude do Ato Normativo Conjunto TJBA nº 20/2022, em seu art. 8º, incisos I, II e III, ipsi literis " (…) Art. 8º Não são processos elegíveis ao SAOF, ressalvados os casos devidamente justificados: I- processos em que a parte ré não tenha sido citada; II- processos com consensualidade das partes, declarada nos autos; III- processos sem prévia realização de audiência de tentativa de conciliação/mediação, ressalvados os casos de alegada violência doméstica, de qualquer natureza;(...)", por ora, indefiro o pedido de remessa dos autos, sobretudo em razão da consensualidade existente.
4. Intimem-se as partes, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem certidão negativa de antecedentes criminais, além de declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos ao infante, nos termos do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil.
5. Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público.
6. Cumpridas todas as determinações, encaminhem-se os autos conclusos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8071081-20.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marina Vieira Santos
Advogado: Ivana Dulce Franca Rios (OAB:BA21742)
Requerido: Marcelo Domingos Dos Santos
Advogado: Claudio Mario Santos Vilas Boas (OAB:BA22952)
Requerido: Marcelo Domingos Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo: 8071081-20.2021.8.05.0001 |
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) |
REQUERENTE: MARINA VIEIRA SANTOS |
Advogado(s) do reclamante: IVANA DULCE FRANCA RIOS |
REQUERIDO: MARCELO DOMINGOS DOS SANTOS |
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS |
1. Este Juízo deferiu a expedição do Alvará. Deve a parte diligenciar junto o Cartório o seu cumprimento.
2. Intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono, para apresentar planilha atualizada de débito a contar como marco inicial da dívida, para fins desta demanda executiva, realizando os abatimentos dos valores comprovadamente pagos pelo Executado e se manifestar sobre as alegações da parte requerida, ID nº 220212893 e documentos, com fulcro no art. 437, §1º1 do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8044118-38.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. F. D. S.
Advogado: Antonio Carlos Pereira De Macedo (OAB:BA51274)
Requerido: G. A. P. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo: 8044118-38.2022.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) |
REQUERENTE: ELIZABETE FERREIRA DA SILVA |
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE MACEDO |
REQUERIDO: GERSON ANTONIO PRATES DA SILVA |
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1. Proceda-se à alteração do endereço da parte requerida no Sistema PJe.
2. Após, expeça-se mandado de citação, conforme determinado no ID nº 191551257.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8025297-54.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Pier Giovanni Galluzzi
Advogado: Caroline Da Silva Medeiros (OAB:BA50234)
Advogado: Alanna Rodrigues Santana (OAB:BA36326)
Requerido: Adriana Santana Galluzzi
Advogado: Sandro Gomes Galeffi (OAB:BA62011)
Advogado: Ricardo Avelino Carneiro (OAB:SP288053)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DESPACHO
Processo: 8025297-54.2020.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) |
Requerente(s): PIER GIOVANNI GALLUZZI |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINE DA SILVA MEDEIROS, ALANNA RODRIGUES SANTANA |
Requerido(s): ADRIANA SANTANA GALLUZZI |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SANDRO GOMES GALEFFI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO GOMES GALEFFI, RICARDO AVELINO CARNEIRO |
1 Designo audiência de instrução e julgamento/tentativa de conciliação para 04/09/2023 10:15 , que se realizará na sala de audiência da 10ª Vara de Família.
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