Capital - 10ª vara de família

Data de publicação29 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3225
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8094575-45.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: A. C. C. D. S.
Representante: T. B. M.
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Representado: E. S. B.
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representante: T. B. M.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIAS - DIRETORIA DE ACERVO E BAIXA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/Ba


PROCESSO Nº: 8094575-45.2020.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: TAINARA BISPO MARTINS e outros
REQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS CRESCÊNCIO DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

À AUTORA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE ACERCA DOCUMENTO - ID 203401434

SALVADOR/BAHIA, 6 de setembro de 2022

JORGE DE OLIVEIRA DIAS

TÉCNICO JUDICIÁRIO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0339257-24.2012.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: W. A. S. D. O. D. S.
Requerido: S. B. D. S.
Advogado: Jose Ricardo Martins De Oliveira (OAB:DF57953)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 0339257-24.2012.8.05.0001

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Requerente(s): WILMA ALEXSANDRA SANTANA DE OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s):

Requerido(s): Samuel Batista da Silva

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA

Trata-se de acordo concertado entre as pessoas acima indigitadas, dispondo sobre cumprimento de sentença, conforme cláusulas estabelecidas no documento constante do id 290487931

Inexistem óbices à homologação do acordo, o que faço, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se após expedição de alvará, liberação do bloqueio incidente sobre o veículo e certificações de praxe.

SALVADOR 24 de novembro de 2022.


MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara de Família/SSA/BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8165034-04.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. C. S. S.
Requerido: D. M. P. S.
Requerente: L. B. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo: 8165034-04.2022.8.05.0001

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)

Requerente(s): MARCELE CRISTINA SILVA SANTOS e outros

Advogado(s):

Requerido(s): DANIEL MATOS PITA SANTOS

Advogado(s):

Trata-se de pedido de execução de alimentos, fundamentado em título judicial, cujo processo tramitou na antiga 5ª Vara de Família, atual 3ª Vara de Família, conforme ID 293264205.

Segundo dispõe o artigo 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, devendo, portanto, a presente execução se processar no referido juízo.

Posto isto, determino sejam encaminhados os autos de execução ao Juízo daVara de Família a quem cabe processar o cumprimento da sentença.

SALVADOR 18 de novembro de 2022.



MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Juíza de Direito
cb
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8165137-11.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: F. M. D. S.
Advogado: Ricardo Lantyer Oliveira Garcia (OAB:BA47394)
Representante: L. M. S.
Advogado: Ricardo Lantyer Oliveira Garcia (OAB:BA47394)
Reu: J. R. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo: 8165137-11.2022.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): F. M. D. S. e outros

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO LANTYER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LANTYER OLIVEIRA GARCIA

Requerido(s): JOSE RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

Valor: 25% do salário-mínimo.

Valor da causa: R$ 0,00
Data da audiência: Tipo: Conciliação CEJUSC Sala: CEJUSC-FAMÍLIA-SSA 05 Data: 24/03/2023 Hora: 10:00

1. Defiro Assistência Gratuita.
2. Arbitro os alimentos provisórios no valor acima indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento/RG; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios já que menores e sem condições de prover a própria subsistência e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional, devendo ser descontados e depositados na conta bancária da genitora do(a) menor.
3. Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado (telefone), a fim de que compareça à audiência de conciliação no local e data acima indicados, consignando-se que, no caso de frustrada a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, a iniciar na data da audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor, bem como que a ausência à audiência implicará multa no equivalente a 2% sobre o valor da causa.
4. Intime-se, ainda, a parte requerida para pagar os alimentos provisórios, depositando diretamente na conta do(a) representante legal da parte requerente, até o dia 05 (cinco) de cada mês, ou proceder ao depósito judicial dos mesmos, em conta a ser aberta na agência conveniada nº 3832 do Banco do Brasil, sediada no anexo do Fórum Ruy Barbosa.
5. A parte requerente será intimada por meio do seu representante legal, nos termos do §3º, do artigo 334, do Código de Processo Civil, exceto para os patrocinados pela Defensoria Pública, que será intimada por AR.
6 Intime-se a parte Autora para apresentar planilha de suas despesas e comprovações, bem como informar os rendimentos de sua genitora, se ainda não o fez.
Publique-se. Intimem-se.

SALVADOR 18 de novembro de 2022.

Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito

cb

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8165137-11.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: F. M. D. S.
Advogado: Ricardo Lantyer Oliveira Garcia (OAB:BA47394)
Representante: L. M. S.
Advogado: Ricardo Lantyer Oliveira Garcia (OAB:BA47394)
Reu: J. R. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo: 8165137-11.2022.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): F. M. D. S. e outros

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO LANTYER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LANTYER OLIVEIRA GARCIA

Requerido(s): JOSE RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

Valor: 25% do salário-mínimo.

Valor da causa: R$ 0,00
Data da audiência: Tipo: Conciliação CEJUSC Sala: CEJUSC-FAMÍLIA-SSA 05 Data: 24/03/2023 Hora: 10:00

1. Defiro Assistência Gratuita.
2. Arbitro os alimentos provisórios no valor acima indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento/RG; b) o estado de...

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