Capital - 10ª vara de família

Data de publicação18 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8127175-51.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. R. R. D. S.
Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422)
Advogado: Raquel Lourenco De Souza De Oliveira (OAB:BA50357)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: A. S. P. D. S.
Advogado: Tatiluzia Abdalla Leite Adaes (OAB:BA14915)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
SENTENÇA

Processo: 8127175-51.2022.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente(s): CLEITON RICARDO ROCHA DOS SANTOS e outros e

Advogado(s) do reclamante: RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM

CLEITON RICARDO ROCHA DOS SANTOS e ADRIANA SOUZA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificados, transigiram quanto a decretação do divórcio, partilha de bens, guarda, visita e alimentos para filho menor conforme cláusulas do ID 235475618.

A representante do Ministério Público se manifestou pela homologação.

É o breve relatório.

Assim, conjuntamente requerida, mostra-se exime de óbices a postulação.

Posto isto, nos termos do artigo 1571, IV, do Código Civil, acolho o pleito dos postulantes, para homologá-lo para que surta seus legais efeitos, decretando, o divórcio do casal. Declaro extinto o processo com efeito do artigo 487, III, do CPC.

Esta sentença tem força de mandado de averbação, ficando o Oficial de Registro Civil do Subdistrito da Penha, Comarca de Salvador, obrigado ao cumprimento da averbação desta sentença à margem do Registro de casamento abaixo informado, mediante apresentação de cópia deste termo pelos interessados, observando-se que houve partilha de bens e a Divorciada usará o nome de solteira. Arquivem-se os autos , oportunamente. Sem custas. P.R.I.

Matrícula de Casamento nº

SALVADOR 16 de novembro de 2022.



Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8101211-56.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. O. A.
Requerente: E. M. T. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
SENTENÇA

Processo: 8101211-56.2022.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente(s): SUELEN OLIVEIRA ALVES FIAIS e EMIDIO MANOEL TAVARES FIAIS

SUELEN OLIVEIRA ALVES FIAIS e EMIDIO MANOEL TAVARES FIAIS, já qualificados, transigiram quanto a decretação do divórcio, inexistência de bens a partilhar, guarda, visita e alimentos para filho menor conforme cláusulas do ID 214428732.

A representante do Ministério Público se manifestou pela homologação.

É o breve relatório.

Assim, conjuntamente requerida, mostra-se exime de óbices a postulação. O Ministério Público interveio regularmente no feito pugnando pela homologação.

Posto isto, nos termos do artigo 1571, IV, do Código Civil, acolho o pleito dos postulantes, para homologá-lo para que surta seus legais efeitos, decretando, o divórcio do casal. Declaro extinto o processo com efeito do artigo 487, III, do CPC.

Esta sentença tem força de mandado de averbação, ficando o Oficial de Registro Civil do Subdistrito de Plataforma , Comarca de Salvador, obrigado ao cumprimento da averbação desta sentença à margem do Registro de casamento abaixo informado, mediante apresentação de cópia deste termo pelos interessados, observando-se que não há bens a partilhar e a Divorciada usará o nome de SUELEN OLIVEIRA ALVES FIAIS. Arquivem-se os autos , oportunamente. Sem custas. P.R.I.

Matrícula de Casamento nº

SALVADOR 16 de novembro de 2022.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
cb
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0548064-39.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: João Gabriel Morais Da Silva Guerreiro
Advogado: Maria Luisa Pires Pineiro (OAB:BA63789)
Advogado: Ana Patricia Oliveira Vasconcelos Cruz (OAB:BA55981)
Representado: Anderson Chabi Guerreiro
Advogado: Manoel Jose De Almeida (OAB:BA11177)
Terceiro Interessado: Mariana Bittencourt Morais Da Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

SENTENÇA

Processo: 0548064-39.2018.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): João Gabriel Morais da Silva Guerreiro

Advogado(s): ANA PATRICIA OLIVEIRA VASCONCELOS CRUZ, MARIA LUISA PIRES PINEIRO

Requerido(s): Anderson Chabi Guerreiro

Advogado(s):MANOEL JOSE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL JOSE DE ALMEIDA

Trata-se de processo em que a parte autora foi intimada a promover o andamento do feito, com as diligências que lhe competia, no prazo de 05 (cinco) dias, e não o fez conforme certificação nos autos.

O Ministério Público se manifestou nos autos.

O parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil, dispõe que as comunicações e intimações consideram-se válidas quando dirigidas ao endereço declinado na inicial. Isto porque o referido dispositivo obriga às partes que indiquem o novo endereço em caso de mudança. Ademais, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10172090244697001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019)

Verificada a hipótese do citado dispositivo, conforme certificação nos autos, há presunção da pessoalidade da intimação e sua validez.

Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, II, III e § 1º, bem como do p. único, do art. 274, todos do CPC. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se ao trânsito em julgado e certificações devidas.


SALVADOR 16 de novembro de 2022.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Juíza de Direito
cb
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8096282-77.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: K. A. D. S.
Advogado: Andrea Dos Reis Costa Cerqueira (OAB:BA60234)
Requerente: S. S. N. D. S.
Advogado: Andrea Dos Reis Costa Cerqueira (OAB:BA60234)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
SENTENÇA

Processo: 8096282-77.2022.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente(s): KLEBER ANTONIO DE SOUZA e SAYURY SILVA NOGUEIRA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ANDREA DOS REIS COSTA CERQUEIRA

KLEBER ANTONIO DE SOUZA e SAYURY SILVA NOGUEIRA DE SOUZA, já qualificados, transigiram quanto a decretação do divórcio, partilha de bens, guarda, visita e alimentos para filho menor conforme cláusulas do ID: 216079926.

A representante do Ministério Público se manifestou pela homologação.

É o breve relatório.

Assim, conjuntamente requerida, mostra-se exime de óbices a postulação. O Ministério Público interveio regularmente no feito pugnando pela homologação.

Posto isto, nos termos do artigo 1571, IV, do Código Civil, acolho o pleito dos postulantes, para homologá-lo para que surta seus legais efeitos, decretando, o divórcio do casal. Declaro extinto o processo com efeito do artigo 487, III, do CPC.

Esta sentença tem força de mandado de averbação, ficando o Oficial de Registro Civil do Subdistrito de Paripe, Comarca de Salvador, obrigado ao cumprimento da averbação desta sentença à margem do Registro de casamento abaixo informado, mediante apresentação de cópia deste termo pelos interessados, observando-se que houve partilha de bens e a Divorciada usará o nome de SAYURY SILVA NOGUEIRA DE SOUZA. Arquivem-se os autos , oportunamente. Sem custas. P.R.I.

Matrícula de Casamento nº 007161 01 55 2011 3 00007 262 0004012 36

SALVADOR 16 de novembro de 2022.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
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