Capital - 10ª vara de família
Data de publicação | 16 Novembro 2022 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3217 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0526558-75.2016.8.05.0001 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: S. M. D. S. S.
Advogado: Jandiara Vilela Bomfim (OAB:BA63622)
Advogado: Jose Eduardo Pinheiro Santos (OAB:BA63628)
Exequente: M. M. D. S. S.
Advogado: Jandiara Vilela Bomfim (OAB:BA63622)
Advogado: Jose Eduardo Pinheiro Santos (OAB:BA63628)
Executado: F. G. S.
Advogado: Nelson Alves Cortes Filho (OAB:BA4139)
Advogado: Alessandro Sales Neri (OAB:SP203851)
Terceiro Interessado: M. M. D. S. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIAS - DIRETORIA DE ACERVO E BAIXA
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/Ba
PROCESSO Nº: 0526558-75.2016.8.05.0001 |
CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) |
REQUERENTE: SOFIA MATTOS DOS SANTOS SIMAS e outros |
REQUERIDO: FABIO GONCALVES SIMAS |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
1- Intimem-se a parte requerida, por Carta AR ou mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda devido recolhimento das custas processuais remanescentes ou complementares, advertindo que o inadimplemento da obrigação, resultará na cobrança de custas por meio do SISTEMA DE CUSTAS REMANESCENTES do TJ BA (Ato Conjunto nº 14/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição de 25/09/2019), nos termos da sentença 220840142.
2- OBS: "Segundo previsão contida no art. 292, III, do novo CPC, o valor da causa, na ação de alimentos, deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais, perseguidas na ação."
3- Ressalta-se que a expedição de documentos pelas diretorias ficarão adstritas a comprovação do pagamento total das custas processuais.
4- Ficam cientes que, não havendo o pagamento no prazo legal, serão os dados das partes encaminhados à Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que a Fazenda Pública Estadual efetue o lançamento e a inscrição dos(as) devedor(a, es, as) em Dívida Ativa do Estado, constituindo-se o valor cobrado em crédito tributário, a ser cobrado pelo Erário por meio de ação específica.
5- Poderá a parte proceder a efetivação do pagamento das custas processuais das seguintes formas:
a) solicitar a Diretoria de Acervo, via e-mail institucional asantsilva@tjba.jus.br, as emissões dos DAJE´s, assim como demonstrativo de cálculos, no caso de dúvidas;
b) comparecer ao atendimento do Cartório e solicitar as emissões dos DAJ´s, no prazo mencionado;
c) gerar e imprimir os DAJE's através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
6- Por fim, após apuração e pagamento das custas processuais remanescentes ou complementares, proceder a juntando nos autos dos DAJE´s e, respectivos, comprovantes de pagamento.
7- Cumpra-se. Publique-se.
SALVADOR/BAHIA, 26 de agosto de 2022
Analista/Técnico(a) Judiciária do 2º Cartório Integrado de Família
Poder Judiciário do Estado da Bahia - Comarca de Salvador
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8128944-65.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. V. S.
Advogado: Ivana Dulce Franca Rios (OAB:BA21742)
Reu: M. D. D. S.
Advogado: Marcio De Araujo Sena (OAB:BA13000)
Advogado: Marcos Conceicao Moura (OAB:BA20708)
Advogado: Edson Da Silva Goes Junior (OAB:BA20430)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo: 8128944-65.2020.8.05.0001 |
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) |
Requerente(s): MARINA VIEIRA SANTOS |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IVANA DULCE FRANCA RIOS |
Requerido(s): MARCELO DOMINGOS DOS SANTOS |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCIO DE ARAUJO SENA, EDSON DA SILVA GOES JUNIOR, MARCOS CONCEICAO MOURA |
Intime-se a Autora para se manifestar sobre a apelação.
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10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8041064-98.2021.8.05.0001 Separação Litigiosa
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. L. C. C.
Advogado: Juvenilson Fernandes De Oliveira Junior (OAB:BA51679)
Advogado: Rosa Mariama Santos Filgueiras (OAB:BA34305)
Reu: J. S. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: 8041064-98.2021.8.05.0001 |
Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) |
Requerente(s): PAULO LUCAS CERQUEIRA COELHO |
Advogado(s): JUVENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR, ROSA MARIAMA SANTOS FILGUEIRAS |
Requerido(s): JOHN SOUZA DE BRITO |
Advogado(s): |
Trata-se de dissolução de união estável em que se deliberou inexistirem bens a partilhar e a dispensa recíproca de pensionamento entre os companheiros, conforme ID: 210796160.
Inexistem óbices à homologação do acordo, o que faço, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Isto porque o pedido, na forma em que pleiteada, subsume-se ao disposto nos artigos 1.723 a 1.725 , todos do Código Civil.
Declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se após a extração de carta, se pedida, e certificações de praxe.
Expeça-se mandado para ser averbado pelo oficial de Registro Civilde Pessoas Naturais do 1º subdistrito onde são domiciliados companheiros, no Livro E, conforme Provimento 37, do CNJ.l, no Livro "E", por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
SALVADOR 18 de agosto de 2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8138855-04.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. D. F. M.
Advogado: Renata Vieira De Melo Ferreira (OAB:BA51040)
Advogado: Alan Santos Dumas (OAB:BA61226)
Reu: L. A. C. M.
Advogado: Marilia Azeredo Costa (OAB:BA5727)
Representado: L. A. C. M.
Representado: L. A. C. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: 8138855-04.2020.8.05.0001 |
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) |
Requerente(s): LEANDRO DA FONTOURA MEDEIROS |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, ALAN SANTOS DUMAS |
Requerido(s): LAIZ AZEREDO COSTA MEDEIROS e outros (2) |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARILIA AZEREDO COSTA |
Trata-se de ação em que, no curso da lide, houve o julgamento dos autos de nº 0514968-33.2018.8.05.0001, ação de Execução de alimentos, no Juízo da 1ª Vara de Família, tornando evidente a perda do seu objeto.
O Ministério Público opinou pela extinção.
Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas. PRI. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
CERTIDÃO
8058759-65.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. S. S.
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)
Advogado: George Vieira Cesar (OAB:BA61790)
Requerido: A. D. J. C.
Certidão: ...
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