|
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA
|
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
|
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA CAROLINA CARDOSO BOMFIM
|
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
|
|
|
RELAÇÃO Nº 0319/2020
|
ADV: GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES (OAB 22720/BA), RICARDO ARAÚJO SILVA (OAB 27099/BA), EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA (OAB 43082/BA) - Processo 0370129-22.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: Z. E. P. F. - REQUERIDO: M. de S. N. F. - Trata-se de execução em que houve cumprimento total da obrigação em relação às parcelas vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2016, conforme recibo constante dos autos. Em relação as demais parcelas indicadas na fl. 166, deverá ser pleiteada , com a juntada de demonstrativo (planilha atualizada. Posto isto, com supedâneo nos art. 924, II e 925, do CPC declaro extinta a execução. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Arquivem-se os autos após devidas certificações. Salvador(BA), 05 de outubro de 2020. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito
|
ADV: ROSANNA APARECIDA CAYUELA (OAB 44088/BA) - Processo 0511947-15.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: J. L. S. - REQUERIDO: L. P. C. O. - 1 - Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas. a) Determino que se proceda a avaliação dos bens por oficial de justiça deste Juízo. O oficial de justiça deverá comunicar a data em que se realizará a diligência às partes para, querendo, acompanhar o ato. b) Intime-se a Autora para informar o endereço do imóvel, já que insuficiente a identificação para efeito de expedição de mandado. Assinalo o prazo de 15 dias às partes para apresentarem assistentes técnicos 2 - Designe-se data par audiência de instrução e julgamento após final isolamento social - covid 19. 2.1 Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados Intimem-se defensor público, Curador, testemunhas e Ministério Público, conforme o caso. 3 - Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo,, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas). 4 - Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC. 5 - Delimitação: questão de fatos: data em que foi construído o imóvel e respectivo valor 6 _ ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.
|
ADV: IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA), KARLOS ANDERSON PIRES MENDES (OAB 28536/BA) - Processo 0529334-77.2018.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: B. S. de S. - REQUERIDO: V. A. dos A. - Intime-se a Autora para informar o andamento do processo de investigação de paternidade, em que fase o mesmo se encontra e se já houve exame de dna. Salvador (BA), 05 de outubro de 2020. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito
|
|
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8066415-10.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Raquel Santos Da Silva
Advogado: Artur Jose Pires Veloso (OAB:0006338/BA)
Requerido: Arthur Leonino Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8066415-10.2020.8.05.0001
|
Órgão Julgador: 10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
|
REQUERENTE: RAQUEL SANTOS DA SILVA |
Advogado(s): ARTUR JOSE PIRES VELOSO (OAB:0006338/BA)
|
REQUERIDO: ARTHUR LEONINO DA SILVA |
Advogado(s):
|
Trata-se de ação em que se pede anulação da sentença, que homologou o divórcio do casal, datada de 27.04.1994, conforme ID 63724936, sob o fundamento de que , apesar do pedido consensual do divórcio, o casal resolveu manter o convívio sob o mesmo teto, reatando a relação desfeita pelo divórcio.
Já se vê que o fundamento apresentado foge dos permissivos legais, constantes do artigo 171. do CC, porém , não há necessidade de ingressar nessa análise.
Entretanto, para postular a anulação do divórcio é necessário que os interessados manifestem a pretensão no prazo estabelecido pelo artigo 178, do CC, prazo decadencial, que deve ser declarado de ofício.
Como se vê das alegações da petição inicial e dos documentos que a instruem, o divórcio foi decretado em 27.04.1994, ou seja, há 24 anos atrás, no que resulta de há muito extrapolado o prazo de 04 anos, para se pretender invalidade o acordo, principalmente após o falecimento de um dos acordantes.
apelação cível. ação anulatória de homologação de alteração do regime de bens. impossibilidade. reconhecido o instituto da decadência. sentença confirmada.
Descabido o pedido de anulação da sentença transitada em julgado (processo nº 027/1.08.0016018-8), que alterou o regime de bens adotado pelos cônjuges por ocasião do casamento, porquanto não verificada situação incapacitante a justificar o reexame do negócio jurídico convencionado entre as partes, bem como decaiu o direito da apelante em requerer declaração de eventual nulidade, pois ultrapassado os 04 (quatro) anos previstos no artigo 178, inciso II, do Código Civil. AC 70077616845. Rel. José Antonio Dalto e Cezar, 8ª Camara Cível RS
O Código Civil de 1916, que vigia à época do acordo, estabelecia, de igual forma, prazo decadencial idêntico e já sob o regime do CC/1916, o prazo já estaria expirado, cabendo a peticionante ingressar com ação de reconhecimento de união estável pos mortem, já que seu estado civil, consolidado no tempo, é de divorciada.
Posto isto, julgo improcedente o pedido, conforme parágrafo primeiro, do artigo 332, do CPC. Sem custas. Ao trânsito em julgado e certificações de praxe, arquivem-se os autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2020.
|
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA
|
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
|
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA CAROLINA CARDOSO BOMFIM
|
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
|
|
|
RELAÇÃO Nº 0318/2020
|
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 33195/BA), ISAQUE ROCHA PITA COSTA (OAB 281624/SP), ISAIAS ROCHA PITA COSTA (OAB 288271/SP) - Processo 0319375-42.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: C. de F. F. - RÉU: S. A. de F. - I A Requerente deve observar que: 1 a citação ocorreu em 09.12.2013, conforme certidão de fl. 44; 2 a intimação dando ciência da sentença ocorreu em 19.12.2018, conforme fl.93; II A certidão do sr. Oficial de justiça, porém, faz presumir que a Ré tem transtorno de ordem mental, e, de igual forma, o receituário médico acostado nas fls. 109/111 (uso de Haldol e respiridona), necessitando que a mesma seja intimada através de seu curador para que possade forma, legítima exercer o seu direito de defesa, através do recurso próprio, já que a existência de transtorno mental impede a mesma de outorgar procuração sem estar devidamente representada ou assistida por seu curador ou apoiador. Intime-se para informar acerca do ingresso de ação de curatela e, em caso positivo, o nome e endereço do curador para que este seja intimado da sentença. Ainda, para juntada de laudo médico que ateste a capacidade da Requerida. Salvador (BA), 05 de outubro de 2020. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito
|
ADV: JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB 28051/BA), RAÍSA SCHREIBER DE SOUZA (OAB 41175/BA) - Processo 0509738-73.2019.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: F. S. F. - REQUERIDO: E. C. F. - Intime-se o alimentando para se manifestar sobre a petição de fls.78/79 e apresentar certidão de sua escolaridade. Salvador (BA), 05 de outubro de 2020. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito
|
ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), ANTONIO DE CARVALHO MELO NETO (OAB 44299/BA) - Processo 0561467-80.2015.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: ISABELA FERREIRA LIMA DOS SANTOS - ISADORA FERREIRA LIMA DOS SANTOS, - YASMIN FERREIRA LIMA DOS SANTOS - ISAC FERREIRA LIMA DOS SANTOS - REQUERIDO: GENARO LIMA DOS SANTOS, - 1 - Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento após final isolamento social devido ao covid-19.. 2 - Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados Intimem-se defensor público, Curador, testemunhas e Ministério Público, conforme o caso. 3 - Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo,, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas). 4 Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC. 5 Delimitação: 1) questão de fatos: quantificação da verba alimentar (necessidade/possibilidade/proporcionalidade); 2) questão de direito: artigos 1.694 e §§ e 1.695, do Código Civil 6 - ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.
|
ADV: RAÍSA SCHREIBER DE SOUZA (OAB 41175/BA), LARISSA GUIMARÃES DOURADO (OAB 43154/BA) - Processo 0576585-91.2018.8.05.0001 -
|
|
...