Capital - 10ª vara de família

Data de publicação07 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2714
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA CAROLINA CARDOSO BOMFIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2020

ADV: GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES (OAB 22720/BA), RICARDO ARAÚJO SILVA (OAB 27099/BA), EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA (OAB 43082/BA) - Processo 0370129-22.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: Z. E. P. F. - REQUERIDO: M. de S. N. F. - Trata-se de execução em que houve cumprimento total da obrigação em relação às parcelas vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2016, conforme recibo constante dos autos. Em relação as demais parcelas indicadas na fl. 166, deverá ser pleiteada , com a juntada de demonstrativo (planilha atualizada. Posto isto, com supedâneo nos art. 924, II e 925, do CPC declaro extinta a execução. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Arquivem-se os autos após devidas certificações. Salvador(BA), 05 de outubro de 2020. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito

ADV: ROSANNA APARECIDA CAYUELA (OAB 44088/BA) - Processo 0511947-15.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: J. L. S. - REQUERIDO: L. P. C. O. - 1 - Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas. a) Determino que se proceda a avaliação dos bens por oficial de justiça deste Juízo. O oficial de justiça deverá comunicar a data em que se realizará a diligência às partes para, querendo, acompanhar o ato. b) Intime-se a Autora para informar o endereço do imóvel, já que insuficiente a identificação para efeito de expedição de mandado. Assinalo o prazo de 15 dias às partes para apresentarem assistentes técnicos 2 - Designe-se data par audiência de instrução e julgamento após final isolamento social - covid 19. 2.1 Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados Intimem-se defensor público, Curador, testemunhas e Ministério Público, conforme o caso. 3 - Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo,, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas). 4 - Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC. 5 - Delimitação: questão de fatos: data em que foi construído o imóvel e respectivo valor 6 _ ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.

ADV: IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA), KARLOS ANDERSON PIRES MENDES (OAB 28536/BA) - Processo 0529334-77.2018.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: B. S. de S. - REQUERIDO: V. A. dos A. - Intime-se a Autora para informar o andamento do processo de investigação de paternidade, em que fase o mesmo se encontra e se já houve exame de dna. Salvador (BA), 05 de outubro de 2020. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8066415-10.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Raquel Santos Da Silva
Advogado: Artur Jose Pires Veloso (OAB:0006338/BA)
Requerido: Arthur Leonino Da Silva

Sentença:

Trata-se de ação em que se pede anulação da sentença, que homologou o divórcio do casal, datada de 27.04.1994, conforme ID 63724936, sob o fundamento de que , apesar do pedido consensual do divórcio, o casal resolveu manter o convívio sob o mesmo teto, reatando a relação desfeita pelo divórcio.

Já se vê que o fundamento apresentado foge dos permissivos legais, constantes do artigo 171. do CC, porém , não há necessidade de ingressar nessa análise.

Entretanto, para postular a anulação do divórcio é necessário que os interessados manifestem a pretensão no prazo estabelecido pelo artigo 178, do CC, prazo decadencial, que deve ser declarado de ofício.

Como se vê das alegações da petição inicial e dos documentos que a instruem, o divórcio foi decretado em 27.04.1994, ou seja, há 24 anos atrás, no que resulta de há muito extrapolado o prazo de 04 anos, para se pretender invalidade o acordo, principalmente após o falecimento de um dos acordantes.

apelação cível. ação anulatória de homologação de alteração do regime de bens. impossibilidade. reconhecido o instituto da decadência. sentença confirmada.

Descabido o pedido de anulação da sentença transitada em julgado (processo nº 027/1.08.0016018-8), que alterou o regime de bens adotado pelos cônjuges por ocasião do casamento, porquanto não verificada situação incapacitante a justificar o reexame do negócio jurídico convencionado entre as partes, bem como decaiu o direito da apelante em requerer declaração de eventual nulidade, pois ultrapassado os 04 (quatro) anos previstos no artigo 178, inciso II, do Código Civil. AC 70077616845. Rel. José Antonio Dalto e Cezar, 8ª Camara Cível RS

O Código Civil de 1916, que vigia à época do acordo, estabelecia, de igual forma, prazo decadencial idêntico e já sob o regime do CC/1916, o prazo já estaria expirado, cabendo a peticionante ingressar com ação de reconhecimento de união estável pos mortem, já que seu estado civil, consolidado no tempo, é de divorciada.

Posto isto, julgo improcedente o pedido, conforme parágrafo primeiro, do artigo 332, do CPC. Sem custas. Ao trânsito em julgado e certificações de praxe, arquivem-se os autos.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2020.

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA CAROLINA CARDOSO BOMFIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 33195/BA), ISAQUE ROCHA PITA COSTA (OAB 281624/SP), ISAIAS ROCHA PITA COSTA (OAB 288271/SP) - Processo 0319375-42.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: C. de F. F. - RÉU: S. A. de F. - I A Requerente deve observar que: 1 a citação ocorreu em 09.12.2013, conforme certidão de fl. 44; 2 a intimação dando ciência da sentença ocorreu em 19.12.2018, conforme fl.93; II A certidão do sr. Oficial de justiça, porém, faz presumir que a Ré tem transtorno de ordem mental, e, de igual forma, o receituário médico acostado nas fls. 109/111 (uso de Haldol e respiridona), necessitando que a mesma seja intimada através de seu curador para que possade forma, legítima exercer o seu direito de defesa, através do recurso próprio, já que a existência de transtorno mental impede a mesma de outorgar procuração sem estar devidamente representada ou assistida por seu curador ou apoiador. Intime-se para informar acerca do ingresso de ação de curatela e, em caso positivo, o nome e endereço do curador para que este seja intimado da sentença. Ainda, para juntada de laudo médico que ateste a capacidade da Requerida. Salvador (BA), 05 de outubro de 2020. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito

ADV: JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB 28051/BA), RAÍSA SCHREIBER DE SOUZA (OAB 41175/BA) - Processo 0509738-73.2019.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: F. S. F. - REQUERIDO: E. C. F. - Intime-se o alimentando para se manifestar sobre a petição de fls.78/79 e apresentar certidão de sua escolaridade. Salvador (BA), 05 de outubro de 2020. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito

ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), ANTONIO DE CARVALHO MELO NETO (OAB 44299/BA) - Processo 0561467-80.2015.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: ISABELA FERREIRA LIMA DOS SANTOS - ISADORA FERREIRA LIMA DOS SANTOS, - YASMIN FERREIRA LIMA DOS SANTOS - ISAC FERREIRA LIMA DOS SANTOS - REQUERIDO: GENARO LIMA DOS SANTOS, - 1 - Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento após final isolamento social devido ao covid-19.. 2 - Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados Intimem-se defensor público, Curador, testemunhas e Ministério Público, conforme o caso. 3 - Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo,, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas). 4 Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC. 5 Delimitação: 1) questão de fatos: quantificação da verba alimentar (necessidade/possibilidade/proporcionalidade); 2) questão de direito: artigos 1.694 e §§ e 1.695, do Código Civil 6 - ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.

ADV: RAÍSA SCHREIBER DE SOUZA (OAB 41175/BA), LARISSA GUIMARÃES DOURADO (OAB 43154/BA) - Processo 0576585-91.2018.8.05.0001 -
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