Capital - 10� vara de fam�lia
Data de publicação | 20 Junho 2023 |
Número da edição | 3355 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8009080-62.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: G. F. D. S.
Advogado: Sandra Anunciacao Miranda De Santana Cerqueira (OAB:BA45294)
Reu: R. B. D. O. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo: 8009080-62.2022.8.05.0001 |
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) |
AUTOR: GRAZIELA FERNANDES DOS SANTOS |
Advogado(s) do reclamante: SANDRA ANUNCIACAO MIRANDA DE SANTANA CERQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA ANUNCIACAO MIRANDA DE SANTANA CERQUEIRA |
REU: ROBINSON BADARO DE OLIVEIRA JUNIOR |
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Certifique-se do transcurso do prazo da parte requerida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8131806-09.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. S. D. S. C.
Advogado: Paulo De Tarso Silva Santos (OAB:BA20007)
Reu: E. D. J. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo: 8131806-09.2020.8.05.0001 |
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) |
AUTOR: JADMILLE SOARES DA SILVA COUTO |
Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARSO SILVA SANTOS |
REU: EVERTON DE JESUS CARLOS |
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1. Defiro, provisoriamente, a Justiça Gratuita.
2. Certifique-se do transcurso do prazo da parte requerida, em relação a apresentação da contestação.
3. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
CERTIDÃO
0516836-46.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: J. D. S. M.
Representado: E. L. D. O.
Terceiro Interessado: T. D. O. M.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora
Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba,
TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br |
PROCESSO Nº: 0516836-46.2018.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
JAIRO DA SILVA MOTA
Elisângela Lopes de Oliveira |
CERTIDÃO
Ato Ordinatório (20063543)
JAIRO DA SILVA MOTARepresentante: Defensoria Pública do Estado da BahiaExpedição eletrônica (20/10/2022 09:35:31)
O sistema registrou ciência em 31/10/2022 23:59:59
Prazo: 15 dias |
29/11/2022 23:59:59(para manifestação) |
CERTIFICO, para os devidos fins, que embora devidamente intimada, conforme ato ordinatório constante no ID nº 271565710, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Sem mais a certificar, encaminho os autos conclusos para deliberação.
O referido é verdade, do que dou fé.
Salvador (BA), 17 de JANEIRO de 2023. Eu, Vinicius Monteiro Pinto Barreto, Estagiário de Direito, o digitei, e eu, JORGE DE OLIVEIRA DIAS, Técnico Judiciário Autorizado, o conferi e subscrevi.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8172782-87.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. M. P.
Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594)
Reu: W. P. X. L.
Representante: M. L. D. M.
Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
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10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8172782-87.2022.8.05.0001 |
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) |
Requerente(s): L. M. P. e outros |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATA LOBO QUADROS |
Requerido(s): WILLEMAR PEREIRA XAVIER LIMA |
Advogado(s): |
Defiro, provisoriamente, gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido antecipatório. Trata-se de revisional em que se pretende majoração de pensionamento.
Em relação ao primeiro pedido, o de majoração, é necessário que se angularize a relação processual, de modo a se oportunizar a defesa, já que a modificação na situação financeira de apenas um dos envolvidos na obrigação alimentar não é suficiente para fundamentar o pedido liminar. Embora a necessidade seja um dos elementos para fixação da obrigação alimentar, a sua revisão se dará com a modificação na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, ou seja, deve-se demonstrar para o agravamento da pensão a modificação na situação genitora do alimentante, o que não se visualizou na estreita cognição sumariante. Demais disso, não se pode surpreender o alimentante com o aumento abrupto do pensionamento, frustrando compromissos assumidos por este.
1. Cite-se o Réu, por carta precatória, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelos Autores e, ainda, ensejar a condenação do Réu ao pagamento de custas.
SALVADOR 3 de março de 2023.
cb
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8029422-60.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. D. S. S.
Advogado: Diogo Gabriel Fernandes Lima (OAB:BA52911)
Requerente: D. S. C.
Advogado: Diogo Gabriel Fernandes Lima (OAB:BA52911)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DESPACHO
Processo: 8029422-60.2023.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) |
REQUERENTE: FILIPE DOS SANTOS SANTANA, DAMIRES SILVA COSTA |
Advogado(s) do reclamante: DIOGO GABRIEL FERNANDES LIMA |
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1. Intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o quanto previsto no art.731, do CPC, assinando todas as páginas da petição inicial.
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
2. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
3. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos, os autos, para homologação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8159733-76.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: D. J. S.
Advogado: Liliana De Souza Bitencourt Maia (OAB:BA12372)
Reu: W. D. S. P.
Autor: G. S. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador-Ba
Tel- (71) 3320-6508 - e-mail: atend2cifamilia@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8159733-76.2022.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
PARTE AUTORA: DENISSE JOPIA SALAZAR, G. S. P.
PARTE RÉ: WEBER DE SOUZA PERES
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de...
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