Capital - 10� vara de fam�lia

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8009080-62.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: G. F. D. S.
Advogado: Sandra Anunciacao Miranda De Santana Cerqueira (OAB:BA45294)
Reu: R. B. D. O. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO



Processo: 8009080-62.2022.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: GRAZIELA FERNANDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: SANDRA ANUNCIACAO MIRANDA DE SANTANA CERQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA ANUNCIACAO MIRANDA DE SANTANA CERQUEIRA

REU: ROBINSON BADARO DE OLIVEIRA JUNIOR


Certifique-se do transcurso do prazo da parte requerida.

SALVADOR 17 de novembro de 2022.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8131806-09.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. S. D. S. C.
Advogado: Paulo De Tarso Silva Santos (OAB:BA20007)
Reu: E. D. J. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO



Processo: 8131806-09.2020.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: JADMILLE SOARES DA SILVA COUTO

Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARSO SILVA SANTOS

REU: EVERTON DE JESUS CARLOS


1. Defiro, provisoriamente, a Justiça Gratuita.

2. Certifique-se do transcurso do prazo da parte requerida, em relação a apresentação da contestação.

3. Após, dê-se vista ao Ministério Público.

SALVADOR 10 de novembro de 2022.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
CERTIDÃO

0516836-46.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: J. D. S. M.
Representado: E. L. D. O.
Terceiro Interessado: T. D. O. M.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora

Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba,

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br



PROCESSO Nº: 0516836-46.2018.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

JAIRO DA SILVA MOTA

Elisângela Lopes de Oliveira

CERTIDÃO

Ato Ordinatório (20063543)
JAIRO DA SILVA MOTA
Representante: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Expedição eletrônica (20/10/2022 09:35:31)
O sistema registrou ciência em 31/10/2022 23:59:59
Prazo: 15 dias
29/11/2022 23:59:59
(para manifestação)

CERTIFICO, para os devidos fins, que embora devidamente intimada, conforme ato ordinatório constante no ID nº 271565710, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.

Sem mais a certificar, encaminho os autos conclusos para deliberação.

O referido é verdade, do que dou fé.


Salvador (BA), 17 de JANEIRO de 2023. Eu, Vinicius Monteiro Pinto Barreto, Estagiário de Direito, o digitei, e eu, JORGE DE OLIVEIRA DIAS, Técnico Judiciário Autorizado, o conferi e subscrevi.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8172782-87.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. M. P.
Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594)
Reu: W. P. X. L.
Representante: M. L. D. M.
Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo: 8172782-87.2022.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): L. M. P. e outros

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATA LOBO QUADROS

Requerido(s): WILLEMAR PEREIRA XAVIER LIMA

Advogado(s):

Defiro, provisoriamente, gratuidade de justiça.

Indefiro o pedido antecipatório. Trata-se de revisional em que se pretende majoração de pensionamento.

Em relação ao primeiro pedido, o de majoração, é necessário que se angularize a relação processual, de modo a se oportunizar a defesa, já que a modificação na situação financeira de apenas um dos envolvidos na obrigação alimentar não é suficiente para fundamentar o pedido liminar. Embora a necessidade seja um dos elementos para fixação da obrigação alimentar, a sua revisão se dará com a modificação na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, ou seja, deve-se demonstrar para o agravamento da pensão a modificação na situação genitora do alimentante, o que não se visualizou na estreita cognição sumariante. Demais disso, não se pode surpreender o alimentante com o aumento abrupto do pensionamento, frustrando compromissos assumidos por este.

1. Cite-se o Réu, por carta precatória, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelos Autores e, ainda, ensejar a condenação do Réu ao pagamento de custas.

SALVADOR 3 de março de 2023.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Juíza de Direito

cb

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8029422-60.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. D. S. S.
Advogado: Diogo Gabriel Fernandes Lima (OAB:BA52911)
Requerente: D. S. C.
Advogado: Diogo Gabriel Fernandes Lima (OAB:BA52911)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DESPACHO

Processo: 8029422-60.2023.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTE: FILIPE DOS SANTOS SANTANA, DAMIRES SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO GABRIEL FERNANDES LIMA


1. Intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o quanto previsto no art.731, do CPC, assinando todas as páginas da petição inicial.

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

2. Após, dê-se vista ao Ministério Público.

3. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos, os autos, para homologação.


SALVADOR 10 de março de 2023.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
MG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8159733-76.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: D. J. S.
Advogado: Liliana De Souza Bitencourt Maia (OAB:BA12372)
Reu: W. D. S. P.
Autor: G. S. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador-Ba

Tel- (71) 3320-6508 - e-mail: atend2cifamilia@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8159733-76.2022.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

PARTE AUTORA: DENISSE JOPIA SALAZAR, G. S. P.

PARTE RÉ: WEBER DE SOUZA PERES


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de...

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