Capital - 10� vara de fam�lia

Data de publicação03 Julho 2023
Gazette Issue3363
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8055383-71.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: R. R. D. S.
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243)
Reu: N. J. D. S. B.
Advogado: Edson Nascimento Souza Junior (OAB:BA47055)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Autor: M. R. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA


DESPACHO

Processo: 8055383-71.2021.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

REPRESENTANTE: ROQUELINE RAMOS DOS SANTOS
AUTOR: M. R. D. S.

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE

REU: NEWDYSON JOHN DA SILVA BORGES

Advogado(s) do reclamado: EDSON NASCIMENTO SOUZA JUNIOR


Cumpra-se o item "2" da Decisão de ID nº 384545685, pois trata-se de alimentos.

SALVADOR 7 de junho de 2023.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
MG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8091536-40.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. S. L.
Reu: A. C. O. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
SENTENÇA

Processo: 8091536-40.2020.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): CAMILA SANTOS LOPES

Advogado(s):

Requerido(s): ANTONIO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA

Advogado(s):

MARIA CECILIA LOPES PEREIRA e SAMUEL SANTOS PEREIR, menores, representados por CAMILA SANTOS LOPES, sua genitora, qualificados nos autos, intentaram ação de alimentos contra ANTONIO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA, também qualificado, objetivando pensão alimentícia, alegando que o réu não a pensiona, embora possa fazê-lo e a necessidade seja premente. Requerem a fixação dos alimentos em 50% do salário mínimo.

Instruiu a petição inicial com documentos.

Alimentos provisórios fixados em 30% dos rendimentos líquidos do réu.

Citado, o Réu não contestou a ação, conforme certidão do ID 153910432.

Parecer final do MP pela procedência do pedido, com conversão dos alimentos provisórios em definitivos.

É o relatório.

Merece acolhida o pleito do autor. De fato, a obrigação alimentar resta induvidosa, pois se revela naturalmente da paternidade documentalmente provada e do dever familiar.

Os elementos que permitem a fixação do valor da prestação devida, também se fazem presentes, na forma do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do artigo 1.694 e seu parágrafo primeiro, do Código Civil.

O primeiro aspecto decorre naturalmente da pouca idade do alimentando, que não pode prover o próprio sustento.

A possibilidade do réu exsurge dos autos, vez que a informação prestada pelo autor não foi enfrentada, passando a representar verdade fática (artigo 344, do CPC).

Posta isto, com base no artigo 1.694 e seu parágrafo primeiro combinado com o artigo 344, do CPC, entendo ser adequado o valor provisoriamente fixado e, por sentença, julgo procedente o pedido para fixar a obrigação do Réu em 30% dos seus rendimentos líquidos (deduzidos INSS e IRPF), a ser descontado em folha de pagamento, incluída a parcela do 13o salário, e depositado mensalmente em conta da genitora do Requerente. PRI.

Expeçam-se ofícios necessários. Custas e honorários pelo réu, estes últimos em um salário mínimo . P.R.I.

SALVADOR 28 de junho de 2023.

Maria das Graças Hamilton

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0559274-87.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: A. L. A. D. B.
Representado: C. A. D. B.
Representado: R. A. D. J.
Representado: R. S. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. D. S.
Terceiro Interessado: N. M. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 0559274-87.2018.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): Ana Luiza Amorim do Bonfim e outros (2)

Advogado(s):

Requerido(s): Ronaldo Santos do Bonfim

Advogado(s):

Trata-se de processo em que a parte autora foi intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, e não o fez conforme certificação nos autos.

Observa-se que a carta intimação foi expedida observando o endereço declarado nos autos, e, segundo o parágrafo único do artigo 274, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado.

Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 274 e seu parágrafo único, e art. 485, inc. III, e § 1º., do CPC.

Sem custas.

Arquivem-se ao trânsito em julgado, após as certificações devidas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital.

João Paulo Guimarães Neto

Juiz de Direito em Auxílio

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 346, DE 19 DE ABRIL DE 2023.

MG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0520440-20.2015.8.05.0001 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: J. S. S.
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864)
Exequente: D. S. B. D. S.
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864)
Executado: J. F. B. D. S.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo: 0520440-20.2015.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)

Requerente(s): JOELMA SOUZA SANTOS e outros

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM

Requerido(s): JOSE FILHO BATISTA DE SOUSA

Advogado(s):

Trata-se de requerimento de desistência de ação, sem qualquer óbice à homologação.

Posto isto, por sentença, homologo a desistência, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Arquivem-se os autos ao trânsito em julgado.

Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital.

João Paulo Guimarães Neto

Juiz de Direito em Auxílio

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 346, DE 19 DE ABRIL DE 2023.

MG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8026582-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: V. S. D. S. D.
Advogado: Patricia Santos Haine (OAB:BA67511)
Reu: S. L. D. S. D.
Reu: W. S. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Trata o presente expediente de pedido de “… autorização especifica para tirar o passaporte de Samarah junto a Policia Federal com as seguintes expecificações: ‘Formulário padrão de autorização de expedição de passaporte para menor com inclusão de autorização de viagem internacional no passaporte comum. Artigo 27 do Decreto nº 5978/2006 e Resolução 131/2011- CNJ’.

Oportunizado, o Ministério Público apresentou o Parecer...

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