Capital - 10� vara de fam�lia

Data de publicação28 Setembro 2023
Número da edição3423
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8014326-44.2019.8.05.0001 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. N. D. C.
Requerido: J. D. N. F.
Advogado: Pedro Celestino Dos Santos Filho (OAB:BA60334)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: R. N. D. E.
Testemunha: F. E. D. S.
Testemunha: L. N. D. S.
Terceiro Interessado: J. D. N. F.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR




Processo nº:8014326-44.2019.8.05.0001

Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)

REQUERENTE: ALDECI NEVES DO CARMO

REQUERIDO: JOSÉ DAS NEVES FILHO


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público.

Prazo: 15 dias.

Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2023.

Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006

ELISABETE DE SOUZA DE AZEVEDO

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8111059-04.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Y. D. S. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: M. Z. S. S. M.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo: 8111059-04.2021.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente(s): YURI DOUGLAS SANTOS DA SILVA

Advogado(s):

Requerido(s): M. Z. S. S. M.

Advogado(s):


Decreto a revelia da parte requerida, vez que citada, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificação nos autos.

Guarda

Nada obsta a fixação da guarda compartilhada entre os genitores como previsto no art. 1.583, §1º, do Código Civil com fixação da residência da menor no lar materno.

Isto porque ambos os genitores são legítimos detentores do Poder Familiar não sendo as desavenças conjugais suficientes para instituição da guarda unilateral..

Entretanto, a residência no lar de um dos genitores, normalmente reveste o guardião de uma ilusão de poder, afastando-o do melhor interesse do menor e passando a ser um instrumento a "legitimar" a negativa de convivência com o outro genitor, o que deve-se ser coibido com a fixação da convivência familiar paterna.

Defiro, provisoriamente, o pedido de convivência paterna em finais de semanas alternados (recebendo a menor sexta-feira, às 18 h e devolvendo domingo às 18 h); feriado do dia dos pais; natal nos anos pares e ano novo nos anos ímpares e dia do aniversário do genitor.

2- Não há mais questões processuais pendentes.

Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear.

3- Defiro as provas requeridas e determino sejam intimadas as partes para especificá-las e, se necessária a prova oral, devem as partes, de logo apresentar o respectivo rol com as devidas qualificações das testemunhas, pena de preclusão.

4- Designe-se data e hora para audiência de instrução e julgamento.

5- Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados que serão intimados na forma da lei.

6- Certifique-se da apresentação do rol de testemunhas pela(s) parte(s), com indicação do Identificador de Documento - ID. Se na apresentado o rol, certifique-se o decurso do prazo, seguindo-se de vista ao Ministério Público, se for o caso.

7- Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.

8- Delimitação: questão de fatos:

a) Alimentos despesas para manutenção do alimentando, rendimentos da sua genitora e respectivos encargos ordinários do alimentando, rendimentos da sua genitora e respectivos encargos ordinários desta; rendimentos do genitor e respectivos encargos ordinários

b) Guarda e convivência paterna – melhor interesse da criança

9- Ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.

SALVADOR 20 de junho de 2023.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8139584-93.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. A. M.
Advogado: Patricia Brito Gradin (OAB:BA51706)
Advogado: Odemilson Luz De Matos (OAB:BA59477)
Requerido: R. P. M.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DESPACHO

Processo: 8139584-93.2021.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

REQUERENTE: GENIVAL AMANCIO MATTOS

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA BRITO GRADIN, ODEMILSON LUZ DE MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODEMILSON LUZ DE MATOS

REQUERIDO: ROSANGELA PITA MATOS


1. Cite-se o Réu, por edital (20 dias), na rede mundial de computadores, no sítio do TJ-Ba e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, para responder, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo Autor e, ainda, ensejar a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Conste do edital os requisitos do artigo 257, do CPC.

2. Após certificação do prazo e, inocorrendo contestação, encaminhem-se os autos à Curadoria para apresentar defesa, conforme artigo 72, II e parágrafo único do CPC.

3. Oficie-se o INSS para que informe vinculação do réu com fontes arrecadadora de tributo previdenciário (caso de alimentos).

SALVADOR 7 de novembro de 2022.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
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10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8053480-69.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: M. A. M.
Advogado: Angelo Moncorvo De Souza (OAB:BA34926)
Autor: M. A. M.

Ato Ordinatório: br/>10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8053480-69.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: M. A. M.
Advogado: Angelo Moncorvo De Souza (OAB:BA34926)
Autor: M. A. M.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO Nº 8053480-69.2019.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

PARTE AUTORA: INTERESSADO: MARIA ANGELICA MIRANDA

PARTE RÉ:

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

FICA INTIMADA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DO SEU PATRONO, PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO REQUERIDO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE ID Nº 392894347. PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2023.

Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006

ELISABETE DE SOUZA DE AZEVEDO

Técnico Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8009897-29.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. L. P. S.
Advogado: Bruna Luana Carvalho Ferreira (OAB:BA46701)
Requerido: D. B. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA


DESPACHO

Processo: 8009897-29.2022.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

REQUERENTE: FABIO LUIZ PINTO SOUZA

Advogado(s) do reclamante: BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA

REQUERIDO: DAIANA BISPO DOS SANTOS


Intime-se o Requerido para juntada da certidão de casamento.

SALVADOR 27 de junho de 2023.

Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
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