Capital - 10� vara de fam�lia
Data de publicação | 27 Setembro 2023 |
Número da edição | 3422 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8127107-04.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. L. D. S. V.
Advogado: Janaina Goncalves Santos Ramos (OAB:BA31981)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: C. M. D. C.
Advogado: Maria Sandra Correia Da Silva Nilo (OAB:BA68425)
Advogado: Gilson Alves De Souza (OAB:BA73662)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8127107-04.2022.8.05.0001 |
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) |
Requerente(s): ANDRE LUIS DOS SANTOS VIEIRA |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JANAINA GONCALVES SANTOS RAMOS |
Requerido(s): CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DE SOUZA, MARIA SANDRA CORREIA DA SILVA NILO |
1.Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear.
2. Defiro as provas requeridas. Caso hajainteresse na produção de prova,intimem-seas partes, para, querendo apresentar o respectivo rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo, no prazo supra estipulado, sob pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas).
3. Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo, do CPC.
4. Delimitação: questão de fatos:
a) alimentos: a1) pela alimentandaas despesas para sua manutenção, os rendimentos da sua genitora e respectivos encargos ordinários – de forma a se verificar o requisito da necessidade.
a2)pelo alimentante: rendimentos do genitor do Autor e respectivos encargos ordinários – de forma a verificar o requisito da possibilidade.
b) Visitas – A convivência do não-guardião e melhor interesse da criança, por ambos, e exercício dos direitos e deveres do guardião e não-guardião, concernente ao poder familiar e/ou tutela do(a) menor.
5. Ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.
SALVADOR 15 de setembro de 2023.
MG
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8118811-56.2023.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. S. N.
Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201)
Requerido: E. L. S. 8.
Terceiro Interessado: R. D. L. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8118811-56.2023.8.05.0001 |
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) |
Requerente(s): RODRIGO SOUSA NERI |
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA |
Requerido(s): ELISAMA LIMA SOARES 85959549506 |
Advogado(s): |
Salvador/BA, 21 de setembro de 2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8126165-35.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. B. A. G.
Advogado: Betania Rocha Rodrigues (OAB:BA15356)
Requerido: M. C. G. J.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8126165-35.2023.8.05.0001 |
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) |
Requerente(s): CHARLINE BULOS ALBUQUERQUE GOMES |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BETANIA ROCHA RODRIGUES |
Requerido(s): MARIO CARLOS GOMES JUNIOR |
Advogado(s): |
1. Trata-se de pedido de execução de alimentos, fundamentado em título judicial, cujo processo tramitou na 4ª Vara de Família/SSA/BA, conforme ID nº 411112933.
2. Segundo dispõe o artigo 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, devendo, portanto, a presente execução se processar no referido juízo.
3. Já se vê que o caso não se amolda ao dispositivo do parágrafo único do referido artigo, que faculta o credor demandar no local onde se encontrem os bens sujeitos à penhora ou no atual domicílio do executado.
4. Posto isto, determino sejam encaminhados os autos de execução ao Juízo da 4ª Vara de Família/SSA/BA, a quem cabe processar o cumprimento da sentença.
5. Publique-se. Redistribua-se.
SALVADOR 22 de setembro de 2023.
MG
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10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8054991-97.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: H. D. A. C.
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)
Representante: P. C. D. A. M.
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)
Reu: E. C. C. S.
Advogado: Carine Oliveira Nascimento (OAB:BA40379)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8054991-97.2022.8.05.0001
Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente: AUTOR: H. D. A. C.
REPRESENTANTE: PAULA CAROLINE DE ALMEIDA MENDES
Requerido: REU: EVERTON CARVALHO CRUZ SANTOS
1. As partes acima indigitadas, compuseram em audiência de conciliação no CEJUSC-FAMÍLIA e dispuseram sobre o pedido de Guarda e Regulamentação da Convivência Paterna, conforme cláusulas estabelecidas no documento constante do ID nº 379549228.
1.1. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo parcial nos autos, conforme parecer de ID nº 385028822.
1.2. Inexistem óbices à homologação do acordo parcial, o que faço, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
1.3. Declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil.
2. Informem, as partes, por meio dos seus respectivos patronos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente, as provas que desejam produzir em audiência.
2.1. A contrario sensu, não havendo interesse na produção de provas, em igual prazo, apresentem as suas alegações finais.
2.2. Publique-se.
2.3. Ciência ao Ministério Público.
Salvador, BA, 2023-09-11
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8028373-18.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: S. D. S. F.
Advogado: Fernando Maciel Marques (OAB:BA36050)
Representado: A. S. F. D. S. R.
Advogado: Fernando Maciel Marques (OAB:BA36050)
Representado: E. L. D. S. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8028373-18.2022.8.05.0001 |
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) |
Requerente(s): STEFANIE DE SOUZA FERREIRA e outros |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MACIEL MARQUES |
Requerido(s): EVERTON LUIS DOS SANTOS ROCHA |
Advogado(s): |
1. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas.
2.Intimem-se as partes, para, querendo apresentar o respectivo rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo, no prazo supra estipulado, sob pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas),
3. Designe-se data e hora para audiência de instrução e julgamento.
4. Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados Intimem-se defensor público, Curador, testemunhas e Ministério Público, conforme o caso.
5 Delimitação: questão de...
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