Capital - 10� vara de fam�lia

Data de publicação18 Outubro 2023
Gazette Issue3435
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0567656-11.2014.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. J. S. R.
Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro (OAB:BA9933)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852)
Requerido: A. T. V. R. R. C. C. A. T. V. R.
Advogado: Artur Ricardo Rabelo Lopes (OAB:BA40029)
Advogado: Annelise Thereza Vasconcelos Ribeiro (OAB:BA23189)
Requerido: A. G. V. R.
Requerido: R. R. F.
Advogado: Artur Ricardo Rabelo Lopes (OAB:BA40029)
Requerido: I. R. M. M.
Advogado: Artur Ricardo Rabelo Lopes (OAB:BA40029)
Requerido: G. F. R. M.
Advogado: Artur Ricardo Rabelo Lopes (OAB:BA40029)
Requerido: T. F.
Advogado: Artur Ricardo Rabelo Lopes (OAB:BA40029)
Requerido: H. L. R. M.
Advogado: Artur Ricardo Rabelo Lopes (OAB:BA40029)
Requerido: A. L.
Advogado: Artur Ricardo Rabelo Lopes (OAB:BA40029)
Terceiro Interessado: Q. A. D. B. S.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308)
Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133)
Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB:BA36641)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO Nº 0567656-11.2014.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)

PARTE AUTORA: REQUERENTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO

PARTE RÉ: REQUERIDO: ANNELISE THEREZA VASCONCELOS RIBEIRO, ADILSON GUILHERME VASCONCELOS RIBEIRO, ROGER RIBEIRO FERREIRA, IRIS RIBEIRO MARTINS MENOR, GUILHERME FONSECA RIBEIRO MENOR, TATIANA FONSECA, HENRIQUE LISBOA RIBEIRO MENOR, ALZIRA LISBOA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte requerida para, querendo, se manifeste acerca do pedido de desistência formulado nas petições ID402920221 e 403348142. Prazo de 10 (dez) dias.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2023.

Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006

FERNANDA CAROLINA CARDOSO BOMFIM

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0569236-37.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: C. M. G. R. L.
Advogado: Fabio David Motta (OAB:BA39149)
Advogado: Maria Cristina Soares David (OAB:BA10881)
Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589)
Representado: J. R. L. L.
Advogado: Eunice Da Fonseca Calixto (OAB:BA54871)
Terceiro Interessado: A. S. G.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


C.M.G.R.L., representada por sua genitora ADRIANA SANTOS GARRIDO, qualificada nos autos, intentou AÇÃO DE ALIMENTOS em face de JOSEILDO RIOS LOPES LIMA, também qualificado, objetivando pensão alimentícia, alegando que o réu não a pensiona, embora possa fazê-lo e a necessidade seja premente.

Em peça exordial (ID nº 171020287), a Requerente requereu a fixação de alimentos no valor não inferior a 04 (quatro) salários-mínimos, alegando que o Requerido a pensiona de forma irregular, em valor muito inferior ao que pode ofertar, pois goza de condição financeira privilegiada.

Este Juízo determinou, em ID nº 171020307, que os alimentos provisórios fossem arbitrados em 03 (três) salários-mínimos, bem como deferiu assistência gratuita.

O Requerido apresentou contestação, sob o ID nº 171020313, rebatendo as alegações proferidas a respeito de sua situação financeira, pugnando a fixação dos alimentos em 1/4 (um quarto) dos seus rendimentos fixo.

Réplica ofertada pela parte Autora em ID nº 171020321.

Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela produção de prova oral (ID nº 171020340).

Audiência de conciliação realizada em ID nº 171020449.

Em decisão de Id nº 171020454, este Juízo revisou os alimentos provisionais para 80,16% (oitenta virgula dezesseis por cento) sobre o salário-mínimo.

Realizou-se audiência de instrução, em 14 de outubro de 2019 (IDs nº 171020516, 171020517, 171020518, 171020519 e 171020520), onde proposta a reconciliação, foi rejeitada pelas partes, seguindo então da tomada de depoimento das partes e testemunhas.

Nos Acórdãos acostados aos autos em IDs nº 171020618 a 171020644, referentes aos Embargos de Declaração e Agravo Interno, respectivamente, entenderam pela majoração dos alimentos provisórios para 02 (dois) salários-mínimos.

Em atenção ao pronunciamento ministerial (ID nº 171020534), este Douto Juízo deferiu a conversão do feito em diligência (ID nº 171020535), determinando a consulta ao saldo bancário do Requerido, por meio do SISBAJUD, bem como a expedição de ofício à Agência de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, para informar a existência de eventuais bens semoventes e imóveis rurais em nome do mesmo,

Determinou-se também a juntada das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda do mesmo, por meio do INFOJUD (ID nº 227438652), sendo oportunizada, após o retorno das diligências, a manifestação das partes acerca dos referidos documentos.

Ademais fora indeferido, em despacho de ID nº 217863337, o pedido de processamento de insolvência nos presentes autos.

Em alegações finais apresentada no ID nº 395145425, a Requerente pugnou pela ficção da prestação à título de alimentos no valor de 03 (três) salários-mínimos.

Parecer final do MP opinando pela conversão dos alimentos provisórios em definitivo, ou seja, que a prestação de alimentos seja fixada em 02 (dois) salários-mínimos, bem como que a regulamentação da convivência familiar seja estabelecida, em finais de semanas alternados, com alternância em datas comemorativas e feriados, e em relação as férias escolares, opinas que as referidas sejam rateadas entre os genitores.

É o relatório.

I. DA GUARDA/ DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Resta demonstrado que, o instituto da guarda deve atender primordialmente ao princípio do melhor interesse dos infantes, ao encontro da regra da proteção integral esculpida no art. 227, CF.

Quanto ao direito de visitação, é salutar para o regular desenvolvimento psicossocial e afetivo da criança e do adolescente a convivência com seus genitores.

Contudo, o réu perdeu o seu direito, ao se manifestar em relação ao direito a guarda compartilhada e a regulamentação de visita em momento posterior a fase postulatória do processo, não realizando o ato quando lhe foi oportunizado, o que torna o seu direito precluso, devendo, caso queira, discutir essas matérias em autor apartados.

II. ALIMENTOS

Merece acolhida o pleito da parte Autora. De fato, a obrigação alimentar resta induvidosa, pois se revela naturalmente da paternidade documentalmente provada e advém do dever de reciprocidade familiar.

Os elementos que permitem a fixação do valor da prestação devida se encontram no fato de que o dever de prestar alimentos está atrelada a necessidade presumida da criança e do adolescente, como também se analisado sob o espectro do binômio necessidade/possibilidade, há de se observar que o valor fixado provisoriamente é o básico necessário para o desenvolvimento digno do infante, nos termos do artigo 1.696 c/c 1.697, do Código Civil.

O espectro decorre naturalmente da pouca idade do alimentando, que não pode prover o próprio sustento.

Quanto a demonstração da capacidade financeira das partes, em se tratando de ação de alimentos, o ônus da prova da impossibilidade de suportar a verba alimentar reclamada é do alimentante (art. 333, II, CPC). No caso, restou incomprovada a impossibilidade do alimentante arcar com a verba reclamada.

Posto isto, com base no art. 1.694, §1º, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar a obrigação do Réu ao valor atribuído a 02 (dois) salários-mínimos a ser depositado mensalmente em conta da genitora da Requerente, acostada aos autos.

Em virtude da Requerente ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais deve ficar suspensa enquanto perdurar as condições que ensejam seu deferimento, nos termos do art. 95, §§ 2º e 3º, do CPC.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

P.R.I.

Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital.

João Paulo Guimarães Neto

Juiz de Direito em Auxílio

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 658, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8066140-56.2023.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. U. S.
Advogado: Janaina Goncalves Santos Ramos (OAB:BA31981)
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