Capital - 10� vara de fam�lia

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
CERTIDÃO

8002790-31.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. S. M. R. C. C. A. S. M.
Advogado: Alan Nobrega Gomes (OAB:BA63838)
Advogado: Ilvana Gomes Silva (OAB:BA70790)
Representante: L. S. D. S. M. R. C. C. L. S. D. S. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO Nº: 8002790-31.2022.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

REQUERENTE: ALEXNALDO SANTOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como ALEXNALDO SANTOS MASCARENHAS

REQUERIDO: LUCIANA SILVA DOS SANTOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA DOS SANTOS MASCARENHAS




CERTIDÃO

CERTIFICO, para os devidos fins, que apesar de intimadas pela decisão de ID 406347193nenhuma das partes apresentou rol de testemunhas ou indicou id de rol apresentado previamente.

CERTIFICO que a decisão de id nº 403933280 não se encontra com qualquer restrição às partes.


O referido é verdade e dou fé.


Salvador (BA), 08 de novembro de 2023. Eu, Bruna Filgueiras de Souza Fonseca, Estagiária de Direito, o digitei, e eu, ELISABETE AZEVEDO, Técnico Judiciário Autorizado, o conferi e subscrevi.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8073362-12.2022.8.05.0001 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: A. B. A.
Advogado: Alison Conceicao Da Silva (OAB:BA63595)
Executado: R. D. J. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Chamando o feito à ordem, observa-se que a presente ação de execução de alimentos foi distribuída inicialmente, em 27/05/2022, e a exequente formulou pedidos de execução de alimentos fixados provisoriamente, em decisão nos autos de nº 0510170-29.2018.8.05.0001, em trâmite neste Juízo, pelo rito de prisão civil do executado, na qual foi incluída todas as prestações alimentícias desde o ano de 2018, data da decisão que fixou os alimentos provisórios.

Inicialmente, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 dias, anexar aos autos comprovante da atual situação dos autos principais, vez que a última movimentação observada, foi no sentido de intimar a parte autora pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em razão da sua paralisação por longo período.

No mais, ante ao pedido de execução, em relação às prestações vencidas entre os anos de 2018 até o mês de fevereiro de 2022, visando o processamento, observando-se o disposto no art. 327, inciso II, e art. 917, inciso III, todos do CPC, ante ao potencial tumulto processual com a cumulação de ritos distintos, no caso dos autos, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze dias) promover, querendo, ação/execução específica ao cumprimento do título executivo judicial, pelo rito adequado.

No mais, no que tange às prestações vencidas entre os meses de março, abril e maio de 2022 (as três anteriores à distribuição do presente feito) e as que vencerem no curso do presente feito, pelo rito do artigo 528 do CPC (prisão civil), intime-se a parte autora/exequente para apresentar planilha retificada/atualizada com os respectivos valores passíveis da presente execução.

Após, intime-se o Executado, por MANDADO, para que pague o valor de apresentado, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de pagamento, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão.

a) inocorrendo defesa, certifique-se nos autos;

b) apresentada a defesa, ouça-se a Exequente;

c) encaminhem-se ao Ministério Público, após cumprimento e prazo decorrentes das providências anteriores, pelo prazo legal.



Salvador(BA), data da assinatura eletrônica.



João Paulo Guimarães Neto

Juiz de Direito em Auxílio

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 511, DE 29 DE JUNHO DE 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
MANDADO

8031743-05.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: A. R. S.
Representado: A. C. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR


Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8031743-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REPRESENTADO: AMELIA ROCHA SANTOS
Advogado(s):
REPRESENTADO: ADELMO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Advogado(s):


MANDADO DE CITAÇÃO

MANDADO


De ordem Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR , na forma da lei.

MANDO o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, proceda a CITAÇÃO da partepara, no prazo de 15 dias para contestar e a advertência de que se não for contestado o pedido serão consideradas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.Intime-se, ainda, a parte requerida para pagar os alimentos provisórios, depositando diretamente na conta do(a) representante legal da parte requerente, até o dia 05 (cinco) de cada mês.

DESPACHO: Valor: 30% do salário mínimo. 1. Defiro Assistência Gratuita. 2. Arbitro os alimentos provisórios no valor acima indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento/RG; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios já que menores e sem condições de prover a própria subsistência e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional, devendo ser descontados e depositados na conta bancária da genitora do(a) menor. 3. Busque-se, através SIEL e INFOJUD e INSS(esse por ofício) informações acerca do endereço da parte requerida. 3.1 Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado ou CP de citação da parte Ré, no endereço informado, constando o prazo de 15 dias para contestar e a advertência de que se não for contestado o pedido serão consideradas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. 4. Intime-se, ainda, a parte requerida para pagar os alimentos provisórios, depositando diretamente na conta do(a) representante legal da parte requerente, até o dia 05 (cinco) de cada mês. 5. Ciência ao Ministério Público/ à Defensoria Pública, conforme o caso. 6. Intime-se a parte Autora para apresentar planilha de suas despesas, bem como informar os rendimentos de sua genitora, se ainda não o fez.

Prazo: O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Advertência: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC).

Nome: ADELMO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (WhatsApp: (21) 96529-3767.)

Endereço: Fórum Ruy Barbosa, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-900

OBS: Senhor Oficial, havendo necessidade de visualização de documentos, solicitamos que seja enviada solicitação à Unidade através do endereço: 2cifamilia@tjba.jus.br.


Eu, ELISABETE AZEVEDO, o digitei, conferi e subscrevi. Salvador (BA), 9 de novembro de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0504613-32.2016.8.05.0001 Sobrepartilha
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: T. P. D. S.
Advogado: Rita De Cassia Sampaio Pereira Sena (OAB:BA27352)
Requerido: E. G. R.
Advogado: Rita De Cassia Sampaio Pereira Sena (OAB:BA27352)
Requerente: T. P. D. S.
Requerido: E. G. R.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA


DESPACHO

Processo: 0504613-32.2016.8.05.0001

Classe: SOBREPARTILHA (48)

REQUERENTE: TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RITA DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT