Capital - 10� vara de fam�lia

Data de publicação01 Dezembro 2023
Gazette Issue3464
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8126765-56.2023.8.05.0001 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. M. D. J. N.
Advogado: Veronica Ferreira Dos Santos (OAB:BA51775)
Advogado: Caroline Bispo (OAB:BA68331)
Requerente: R. S. N.
Advogado: Veronica Ferreira Dos Santos (OAB:BA51775)
Advogado: Caroline Bispo (OAB:BA68331)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
SENTENÇA

Processo: 8126765-56.2023.8.05.0001

Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)

Requerente(s): ANTONIA MELO DE JESUS NERIS e outros e

Advogado: VERONICA FERREIRA DOS SANTOS, CAROLINE BISPO


ANTONIA MELO DE JESUS NERIS e ROBERTO SANTANA NERIS, já qualificados, transigiram quanto a decretação do divórcio, conforme cláusulas do documento ID nº 411309312.

É o breve relatório.

Assim, conjuntamente requerida, mostra-se exime de óbices a postulação.

Posto isto, nos termos do artigo 1571, IV, do Código Civil, acolho o pleito dos postulantes, para homologá-lo para que surta seus legais efeitos, decretando, o divórcio do casal. Declaro extinto o processo com efeito do artigo 487, III, do CPC.

Expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Cachoeira , Comarca de Cachoeira- BA. Observando-se que não há bens a partilhar e a Divorciada voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ANTONIA MELO DE JESUS.

Sem custas.

Certifique-se do trânsito em julgado, em razão da dispensa do prazo recursal, formulado pelas partes.

Arquivem-se os autos, após as certificações de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Matrícula de Casamento nº


Salvador/BA, 22 de setembro de 2023.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
LLT
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8092537-55.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. N. N. D. J.
Advogado: Maria Lidia Alcantara Angelim Costa (OAB:BA13261)
Terceiro Interessado: A. L. G. C. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: A. B. D. A.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
SENTENÇA

Processo: 8092537-55.2023.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente(s): RAIMUNDO NONATO NEVES DE JESUS e ANTONILDES DE ANDRADE DE JESUS

Advogado: MARIA LIDIA ALCANTARA ANGELIM COSTA

RAIMUNDO NONATO NEVES DE JESUS e ANTONILDES DE ANDRADE DE JESUS, já qualificados, transigiram quanto a decretação do divórcio, conforme cláusulas do documento ID nº 411215992.

É o breve relatório.

Assim, conjuntamente requerida, mostra-se exime de óbices a postulação.

Posto isto, nos termos do artigo 1571, IV, do Código Civil, acolho o pleito dos postulantes, para homologá-lo para que surta seus legais efeitos, decretando, o divórcio do casal. Declaro extinto o processo com efeito do artigo 487, III, do CPC.

Expeça-se Mandado de Averbação ao cartório competente, observando-se que não há bens a partilhar e a Divorciada voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ANTONILDES BARBOSA DE ANDRADE.

Sem custas.

Certifique-se do trânsito em julgado, em razão da dispensa do prazo recursal, formulado pelas partes.

Arquivem-se os autos, após as certificações de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Matrícula de Casamento nº


Salvador/BA, 8 de novembro de 2023.


Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8125447-38.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. B. D. S.
Advogado: Brunele Mota Santiago (OAB:BA74273)
Reu: B. R. D. J.
Advogado: Alana Sodre De Santana (OAB:BA64623)
Advogado: Thana Nogueira Souza (OAB:BA69363)
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Alana Sodre De Santana (OAB:BA64623)
Advogado: Thana Nogueira Souza (OAB:BA69363)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR


Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8125447-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: RAFAEL BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNELE MOTA SANTIAGO (OAB:BA74273)
REU: BRENDA RIBAS DE JESUS e outros
Advogado(s): ALANA SODRE DE SANTANA (OAB:BA64623), THANA NOGUEIRA SOUZA (OAB:BA69363)

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJE, ou da Defensoria Pública, via Portal, para, juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento de identificação do menor, vez que é documento necessário, sob pena de indeferimento da inicial.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de novembro de 2023.

Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0562453-68.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: I. M. B. D. S.
Interessado: I. R. S. D. S.
Interessado: E. M. D. O.
Terceiro Interessado: M. E. D. S. D. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DESPACHO

Processo: 0562453-68.2014.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente(s): IVETE MARIA BARROS DA SILVA, IVANA REGINA SILVA DOS SANTOS, EDUARDO MACEDO DE OLIVEIRA.

Advogado(s):

Defiro, provisoriamente, gratuidade de justiça.

1. Intime-se os Autores, por telefone, e-mail, carta AR e/ou mandado, para que no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como para constituir representante legal, sanando as faltas dos autos, e pugnando pelas medidas cabíveis, sob pena de extinção (parágrafo primeiro, do artigo art. 485, do CPC).

2. Os autos só devem retornar após a intimação das partes, em suas diversas modalidades, e com a devida certificação.

Salvador/BA, 20 de abril de 2023.



Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
DVCS/cb
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8089859-67.2023.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. A. D. A. J.
Advogado: Claudio Fonseca De Oliveira (OAB:BA51750)
Requerido: R. S. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo: 8089859-67.2023.8.05.0001

Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Requerente(s): GERINALDO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR

Advogado(s): CLAUDIO FONSECA DE OLIVEIRA

Requerido(s): RENATA SILVA CONCEICAO

Valor:30% salário-mínimo.

Valor da causa: R$ 15.840,00

Data da audiência: Tipo: Conciliação, Sala: CEJUSC-FAMÍLIA SSA 09, Data: 01/02/2024, Hora: 09:30.

Defiro provisoriamente a Justiça Gratuita.
Arbitro os alimentos provisórios no valor acima indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento/RG; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios já que menores e sem condições de prover a própria subsistência e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional, devendo ser descontados e depositados na conta bancária da genitora do(a) menor.
1. Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, a fim de que compareça à audiência de conciliação no local e data acima indicados, consignando-se que, no caso de frustrada a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, a iniciar na data da audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor, bem como que a ausência à audiência implicará multa no equivalente a 2% sobre o valor da causa.
1.1 Intime-se, ainda, a parte autora para pagar os alimentos provisórios, depositando diretamente na conta do(a) representante...

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