Capital - 10� vara de rela��es de consumo

Data de publicação24 Agosto 2022
Número da edição3163
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8029741-62.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Lucia Maria Abreu Campos
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144)
Interessado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Interessado: Banco Do Brasil S/a
Interessado: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Interessado: Bb Administradora De Cartoes De Credito S A

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8029741-62.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]

Autor: INTERESSADO: LUCIA MARIA ABREU CAMPOS

Réu: INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A

1. Indefiro o pedido formulado no ID 213053755, tendo em vista que não se identifica nos autos intimação das Acionadas ausentes, para comparecer à assentada, pelo que não há como se considerar injustificada a sua ausência.

2. Intimem-se as partes por DJe, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designada para o dia 31/8/2022, às 15:30hrs, a ser realizada na modalidade presencial, na sala de audiências da 10ª Vara de Relações de Consumo.

Advirto que a audiência só não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser procedida por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).


Salvador(BA), data registrada no sistema.

Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8029741-62.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Lucia Maria Abreu Campos
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144)
Interessado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Interessado: Banco Do Brasil S/a
Interessado: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Interessado: Bb Administradora De Cartoes De Credito S A

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8029741-62.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]

INTERESSADO: LUCIA MARIA ABREU CAMPOS

INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A

A parte autora apresentou embargos de declaração à decisão de ID 214627535, sob os fundamentos expostos no ID 222459661.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

1. Preliminarmente, recebo o referido recurso de embargos de declaração por ser tempestivo.

Como dispõe o art. 1.022 do CPC, ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material. Trata-se, dessa forma, de recurso de fundamentação vinculada.

No caso em comento, constata-se que não existem vícios a serem sanados, uma vez que a decisão guerreada analisou todas as alegações carreadas aos autos, decidindo fundamentadamente o pedido ali analisado.

Com relação à alegação do Embargante de que houve contradição no decisum, a sua análise requer atenção para o conceito utilizado pela legislação processual. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha explicam que a contradição que permite a oposição dos embargos declaratórios é aquela relativa a partes diferentes do mesmo ato do juízo, ou seja, corresponde à falta de congruência interna. Lecionam que:

Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.[1]

No caso dos autos, a Demandante sustentou a existência de contradição na medida em que, embora os Réus estivessem presentes na assentada em que se deu a redesignação da audiência conciliatória, a decisão indeferiu o pedido de aplicação das penalidades trazidas no art. 104-A, § 2º, do CDC, em razão da ausência de demonstração de sua intimação para a segunda sessão de conciliação. Trata-se, de forma evidente, de argumentação concernente a contradição externa.

Da leitura das razões deduzidas pelo Embargante, extrai-se que a sua pretensão é de reconhecimento de eventual error in judicando, não por outra razão insiste em afirmar falha na interpretação judicial e com isso pleiteia a reforma do julgado naquilo que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria, não encerrando hipótese de vício a ser sanado em sede de embargos de declaração. Em verdade, a parte embargante pretende reabrir as discussões quanto à matéria objeto de julgamento e discutir a justeza da decisão embargada, o que, como dito, refoge ao escopo do instrumento recursal utilizado.

Assim, não merece prosperar o recurso horizontal apresentado. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIA ESGOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a omissão ou contradição que resulta na subsunção do art. 1.022 do Código de Processo Civil deve ser interna à decisão recorrida, verificada entre suas premissas e sua conclusão. 2. Não há omissões ou contradições no acórdão proferido à unanimidade e que, com base nas provas dos autos, enfrentou a matéria, acórdão este devidamente fundamentado, desautorizando o acolhimento do recurso horizontal. O acórdão é coerente e fundamentado. Vício não verificado. 3. Os embargos somente têm pertinência para sanar omissão, solucionar a contradição, aclarar a obscuridade que impeça a compreensão do decidido. Resta evidenciado que a finalidade dos embargos foi apenas a reforma do próprio julgado unânime, com a pretensão de inverter o resultado a seu favor. 4. O efeito infringente perseguido não encontra sucedâneo no art. 1.022 do CPC/15, impondo-se a rejeição dos aclaratórios. 5. O Prequestionamento revela-se vago, já que inocorreu o vício, nada há a se prequestionar. (TJ-BA - ED: 05525740320158050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) (grifamos).

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, não havendo contradições a serem declaradas na decisão, que deverá permanecer tal como se acha originalmente lançada.

2. Como bem asseverado pela parte acionante em petição de ID 222459661, da leitura atenta da ata de audiência constante do ID 194507484 destes autos, verifica-se que nova audiência foi designada para o dia 06-07-2022 às 10h30 (fl. 01 daquele ID), a despeito de constar na conclusão do ato que "o Demandado tem ciência do prazo de 15 dias úteis para contestar o presente feito", em desacordo com a norma processual vigente, eis que o art. 355, I, do CPC determina que o termo inicial do prazo para defesa será a última sessão de conciliação, o que não havia ocorrido até aquele momento.

Dessa forma, ausentes os Réus BANCO DO BRASIL, BB ADMINISTRADORA e COOPERFORTE à assentada registrada no ID 212636715, tampouco havendo qualquer justificativa para o seu não comparecimento nos fólios, incide a hipótese trazida no dispositivo reclamado pela parte demandante.

O art. 104-A, § 2º, do CDC, incluído pela Lei do Superendividamento (nº 14.181/2021), dispõe que:

O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação...

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