Capital - 10� vara de rela��es de consumo

Data de publicação12 Setembro 2022
Número da edição3175
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8123704-61.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Cristina Modesto Dos Santos
Advogado: Jonathan De Queiroz Pereira (OAB:BA63448)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8123704-61.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Requerente : AUTOR: MARIA CRISTINA MODESTO DOS SANTOS
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA

Requerido : REU: BANCO DO BRASIL S/A
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação ID 182510953 e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador/Bahia, Data Registrada no Sistema

Henrique Coimbra

Técnico Judiciário

Christine Cerqueira

Estagiária


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0565127-77.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Eliane Dos Santos Brito
Advogado: Carla Vanessa Oliveira Santos (OAB:BA42686)
Executado: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 0565127-77.2018.8.05.0001

Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Requerente : EXEQUENTE: ELIANE DOS SANTOS BRITO
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS

Requerido : EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016.

Fica a parte ré ,intimada, para recolher as custas judiciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias conforme demonstrativo de cálculo e DAJE anexo, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante de pagamento, na forma do Ato Conjunto N.º 014, de 24 de Setembro de 2019.

Salvador, 9 de setembro de 2022

ADRIANA CERQUEIRA DE FREITAS

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8009042-50.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Erica Almeida De Freitas
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8009042-50.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: ERICA ALMEIDA DE FREITAS
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ

Requerido : REU: BANCO DO BRASIL S/A
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação ID 182453429 e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador/Bahia, Data Registrada no Sistema

Henrique Coimbra

Técnico Judiciário

Christine Cerqueira

Estagiária


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8110791-47.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andrea Dos Santos Pereira
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Celma De Jesus Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Izabel Cristina Conceicao Souza
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Jair De Jesus Da Conceicao
Autor: Joseilton Gois Juliao
Autor: Josemaria Santos Pereira
Autor: Nivalda Juliao
Autor: Regiane Santos De Jesus
Autor: Rita De Jesus Dos Santos
Autor: Silvana Santos De Almeida
Reu: Votorantim Energia Ltda
Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8110791-47.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dano Ambiental]

AUTOR: ANDREA DOS SANTOS PEREIRA, CELMA DE JESUS SANTOS, IZABEL CRISTINA CONCEICAO SOUZA, JAIR DE JESUS DA CONCEICAO, JOSEILTON GOIS JULIAO, JOSEMARIA SANTOS PEREIRA, NIVALDA JULIAO, REGIANE SANTOS DE JESUS, RITA DE JESUS DOS SANTOS, SILVANA SANTOS DE ALMEIDA

REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

ANDREA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS, propuseram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO – EMBASA, objetivando provimento jurisdicional para indenização por danos morais e materiais, em face de danos ambientais causados pelas operações realizadas na Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, próximo à cidade de Salvador/BA.

Por meio da decisão de ID 146972023, foi declarada a incompetência absoluta do Juízo Cível e determinada a redistribuição do feito para uma das Varas de Consumo desta Comarca.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Da leitura da inicial depreende-se que o fundamento da presente ação encerra matéria de natureza cível, cuja competência para julgamento é dos juízes das Varas Cíveis, pois o art. 1º da Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, publicada em 28/07/2015, redefiniu a competência desta Vara, passando esta a tê-la definida pelo art. 69 da Lei nº. 10.845, de 27 de novembro de 2007, tornando-se necessária a remessa destes autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.

Vê-se, pois, nos termos do artigo 68 da LOJ – Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que a quaestio sub examine é matéria própria do Juízo Cível, pois que é o competente para apreciar e decidir sobre os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo.

Já o art. 69 da citada lei define que, aos Juízes das Varas de Relações de Consumo, compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Da análise dos autos, com maxima venia aos fundamentos da decisão de ID 146972023, em que o Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador declarou-se incompetente para tramitar o presente feito, alegando ser a matéria atinente às relações de consumo, tem-se que a relação jurídica discutida neste feito não se trata de causa consumerista.

Isto porque os Autores não são consumidores finais das Acionadas, e nem sequer há qualquer outra relação de consumo adjacente entre as partes, não podendo, também, serem considerados consumidores por equiparação (by-stander), consoante o art. 17 do CDC, já que esta previsão tem aplicabilidade apenas no caso de ocorrência de fato do produto ou serviço, acidente de consumo, não sendo o caso da presente lide.

Neste sentido colhe-se entendimento o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca de não ser de natureza consumerista o vínculo entre as partes.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8003526-86.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª...

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