Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Julho 2022
Número da edição3143
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8078911-71.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Imperial Motores Ltda.
Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126)
Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

SENTENÇA


Processo: 8078911-71.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: IMPERIAL MOTORES LTDA.

REU: BANCO SAFRA SA

IMPERIAL MOTORES LTDA., qualificada em exordial de ID 69047344, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO SAFRA S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ser correntista de longa data da instituição financeira Demandada. Assevera que, no início de 2015, foi informada, pelo seu gerente de relacionamento, que este iria mudar de agência, havendo necessidade de criação de uma nova conta bancária, em outra agência, para que fosse possível a manutenção da sua relação.

Afirma que, na ocasião, o gerente bancário informou que a conta corrente originária seria encerrada com a criação da nova, o que não foi realizado. Informa que foram cobradas tarifas de ambas as contas bancárias, em virtude do não cancelamento da primeira. Sustenta que entrou em contato com o banco Réu por diversas vezes, requerendo o cancelamento de ambas as contas, sem êxito. Informa, ainda, a cobrança de tarifa não contratada, correspondente à "tarifa de manutenção domicílio bancário cartão".

Busca a condenação da parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados em suas contas bancárias, após o requerimento de seu cancelamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acosta documentação.

Foi determinada a citação da parte ré e a inversão do ônus probatório (ID 76071165).

Em assentada registrada no termo de ID 83772333, não logrou êxito a conciliação entre as partes.

A parte ré apresentou contestação no ID 86663632, defendendo a inexistência de conduta ilícita ou de danos morais indenizáveis. Apresentou documentos.

Em réplica (ID 92581383), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em sede de contestação e reforçou os pleitos formulados em sua peça vestibular.

Instadas a informarem se ainda possuíam provas a produzir (ID 92721398), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 105098836), enquanto a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão no ID 144543762.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.

DA PRESCRIÇÃO

A parte acionante busca a condenação da parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados a título de "taxa de manutenção domicílio bancário cartão".

A prescrição corresponde à perda da pretensão, pelo decurso do tempo, sendo possível o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, na forma autorizada pelo art. 487, II, do CPC. O art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, dispõe que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, devendo ser este o prazo aplicado ao caso dos autos (TJ-PR - RI: 00014342520168160169 PR 0001434-25.2016.8.16.0169 (Acórdão), Relator: Henrique Kurscheidt, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2020).

Considerando-se que a relação jurídica havida entre as partes se iniciou em 2011 (ID 86663729) e que o ajuizamento da demanda se deu em 13/08/2020, declaro a prescrição da pretensão de devolução dos valores cobrados até 12/08/2017.

DO MÉRITO

Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a parte autora busca a condenação da parte ré à devolução, na forma dobrada, de tarifas bancárias indevidamente cobradas, e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

No mérito, cumpre ressaltar que a relação jurídica sub judice tem natureza consumerista, pois presentes os pressupostos trazidos nos arts. e do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais e da sua hipossuficiência, autorizada pelo art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, foi invertido o ônus probatório.

Extrai-se dos autos que a empresa Acionante é correntista do banco Demandado desde o ano de 2011, quando foi assinada Proposta de Abertura de Conta Corrente (ID 86663729), com a criação de conta vinculada à agência nº 00800 e identificada pelo nº 206108-4, consoante extrato de ID 86663771. Em 2016, foi criada uma segunda conta, identificada pelo nº 402422-1, na agência 15800 (ficha cadastral no ID 86663661).

A parte demandante assevera que a segunda conta foi criada em virtude de informação recebida pelo seu gerente, com a promessa de que a conta originária seria encerrada na mesma oportunidade. Ocorre que, a despeito da inversão do ônus probatório, determinada no ID 76071165, incumbe ao autor-consumidor a comprovação mínima do seu direito. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 862624 RJ 2016/0030530-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) (grifamos).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLEITO INDENIZATÓRIO. AUTORA QUE ALEGA TER CONTRATADO PLANO DE SAÚDE, POR MEIO DE CORRETOR, TENDO PAGO TRÊS PRESTAÇÕES SEM, CONTUDO, TER RECEBIDO CARTEIRA, CATÁLOGO DA REDE CREDENCIADA, FICANDO SEM A CERTEZA DE SUA EFETIVA VINCULAÇÃO. PARTES RÉS QUE RECHAÇAM OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA POR FALTA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. EMBORA PREVEJA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI EM FAVOR DO CONSUMIDOR, IMPÕE-SE UM MÍNIMO DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. NO CASO CONCRETO, A AUTORA TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO EM SEU FAVOR, RAZÃO PELA QUAL SEU PLEITO RESTOU DESPROVIDO DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00940201920168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 26 VARA CIVEL, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 11/04/2018, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2018) (grifamos)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DO ART. 43,§ 2º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSCRIÇÃO OU REPRODUÇÃO PELA PARTE RÉ. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA COMO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO CDC NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SEU DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007926355, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/10/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007926355 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 30/10/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018) (grifamos).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEIRO QUE ALEGA TER TIDO PERTENCES FURTADOS APÓS MAL SÚBITO ENFRENTADO DURANTE O VOO. DESCABIMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS DIREITOS PLEITEADOS. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO É ABSOLUTO. CARACTERIZADA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3O, INCISO II, DO CDC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restou incontroverso dos autos que o apelante embarcou no voo disponibilizado pela ré no aeroporto do Rio de Janeiro, com destino à cidade de Paris, França, com conexão em Frankfurt, Alemanha, conforme fazem prova os documentos de fls. 12/16. 2. Incontroverso, também que, antes do voo, em virtude de recente alta médica por conta de ter sido acometido por...

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