Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Maio 2022
Gazette Issue3098
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8073293-14.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. F. B.
Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues Santos (OAB:BA57204)
Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137)
Autor: Romulo Bagano Meneses
Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues Santos (OAB:BA57204)
Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137)
Reu: Sao Geraldo Hotel Fazenda E Gravacoes Musicais Eireli

Decisão:

Observe o Cartório a prioridade na tramitação do feito, eis que figura no polo passivo criança, fazendo jus ao benefício previsto no art. 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/1990), c/c art. 1.048, II, CPC.

1. Recebo o aditamento à petição inicial formulado no ID 141581211, na forma do art. 329, I, CPC.

2. Concedo a gratuidade de justiça, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

3. No caso concreto está configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (CDC), inverto o ônus probatório.

4. Cite-se a parte ré acerca do teor da petição inicial, advertindo-a que o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).

5. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), designada para o dia 03/06/2022, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO CONCILIAÇÃO 08, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. A ausência injustificada à audiência de conciliação de qualquer das partes, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).

Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser procedida por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).

Observe, o Cartório, que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, do CPC) e que, em caso de seu desinteresse na autocomposição, deverá manifestá-lo por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Intime-se, ainda, a parte ré, para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora.

No tocante à audiência de conciliação, de acordo com o Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, o qual fixa a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$50,00, no patamar básico, arbitro os honorários no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto). Intime-se a empresa acionada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do Conciliador, em conta judicial vinculada ao processo.

Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverão as partes comprovarem, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da realização da audiência.

Ressalta-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição no link: [http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, acerca da audiência. Dessa forma, a ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.

Salvador(BA), 03 de março de 2022.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8130079-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sandra Maria Moreira Cardoso Costa
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA

SENTENÇA


Processo: 8130079-15.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: SANDRA MARIA MOREIRA CARDOSO COSTA

REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

SANDRA MARIA MOREIRA CARDOSO COSTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda nominada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente individuada na exordial de ID 81519304, sustentando que a parte ré inseriu indevidamente os dados autorais nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de suposta dívida no valor total de R$ 360,00.

Pleiteou indenização por haver sofrido danos em sua reputação perante o mercado de consumo, bem como deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para retirada dos dados indevidamente inseridos nos bancos dos órgãos de restrição ao crédito.

Concluiu formulando os pedidos de gratuidade de justiça, confirmação da tutela pleiteada, inversão do ônus da prova, condenação da Ré ao pagamento indenizatório pelos danos morais experimentados, bem como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Em decisão interlocutória de ID 81652381, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, reservando-se à apreciação da tutela de urgência após a formação do contraditório.

A parte ré apresentou contestação ao ID 90631514, arguindo, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, informa a legalidade do contrato pactuado entre as partes, não restando dúvida para a parte acionada da identidade da contratante, tendo cumprido com todas as exigências legais de cautela. Em razão disto, afirma inexistir o dano moral alegado pela parte autora, sendo devida a inscrição.

Instruiu a resposta com procuração e documentos.

Em assentada registrada no termo de ID 91313034, restou infrutífera a conciliação entre as partes.

Réplica no ID 93618312, reiterando os termos da petição inicial e rechaçando os argumentos ventilados na contestação, inclusive impugnando os documentos unilateralmente produzidos pela Acionada.

Intimadas as partes para especificarem outras provas a produzir (ID 93655595), a parte ré informou que não tem outras provas a produzir (ID 107251542), enquanto a Autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 156729556).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Proceder-se-á na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em virtude da desnecessidade de produção probatória. Após arguição da questão preliminar, volto-me à análise do meritum causae.


DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o Demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal da referida lei.

Assim, rejeito a preliminar aventada.


2. DO MÉRITO

Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora pretende ser ressarcida por supostos danos morais causados pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT