Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Dezembro 2021
Número da edição2993
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8061198-49.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vera Lucia De Lima
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Advogado: Lucas Carlos Vieira (OAB:SP305465)

Despacho:

Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, inadmitindo-se requerimento genérico. Em caso de documentos, proceda-se à juntada, em tratando-se de prova oral, indique-a, e se pericial, especifique-a. Ficando advertidas de que o silêncio implicará em preclusão, e importará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.

Salvador, 02 de dezembro de 2021.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8139548-51.2021.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Noemia Pinheiro Da Silva
Advogado: Ademar Ribas (OAB:MT2793/O)
Embargado: Banco Economico S. A. Em Liquidacao

Despacho:

Apense-se aos autos que geraram a distribuição por dependência, certificando-se a viabilidade de migração para o Sistema SAJ, considerando o grande volume de embargos de terceiros já distribuídos e apensados ao processo principal.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 02 de dezembro de 2021.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8058626-23.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Roberto Ribeiro
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA


DESPACHO

Processo: 8058626-23.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

REU: ROBERTO RIBEIRO

Considerando que o presente feito não se encaixa em nenhuma da hipóteses do art. 189, CPC, determino a retirada da tarja de segredo de justiça.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a constituição em mora da parte ré, tendo em vista a ausência de AR no documento de ID 110107112, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 485, IV e § 3º, 319, 320 e 321, do CPC).

Salvador, 27/06/2021.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direto Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8122488-02.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reginaldo Da Conceicao Vasconcelos
Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:BA32112)
Reu: Banco Santander Noroeste S/a
Advogado: Bernardo Buosi (OAB:SP227541)
Advogado: Fabio Andre Fadiga (OAB:SP139961)
Advogado: Evandro Mardula (OAB:SP258368)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA


DESPACHO

Processo: 8122488-02.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: REGINALDO DA CONCEICAO VASCONCELOS

REU: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A


Determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de comum de 10 (dez) dias, inadmitindo-se requerimento genérico.

Em caso de documentos, proceda-se à juntada, em tratando-se de prova oral, indique-a, e se pericial, especifique-a. Ficando advertidas de que o silêncio implicará em preclusão, e importará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.

Diante da alegação de equívoco no peticionamento (ID 110419162), determino a exclusão da petição denominada "Apelação" (ID 110153888)..

Salvador, 30/06/2021.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direto Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8042583-11.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400)
Reu: Raimundo Jose De Jesus
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

SENTENÇA


Processo: 8042583-11.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.

REU: RAIMUNDO JOSE DE JESUS

BANCO VOTORANTIM S.A, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra RAIMUNDO JOSE DE JESUS, também qualificado, aduzindo o quanto exposto na petição inicial. Acostou documentos.

Após alguns atos processuais, a parte ré informou acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 122626847 ) e a parte autora pugnou pela extinção do feito pela perda do seu objeto (ID 123063171).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O art. 485, VI, CPC, prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado, e também pela utilidade e adequação da via procedimental eleita, deve se fazer presente, não apenas na época da propositura da ação, mas também ao tempo da prolação da sentença.

Na hipótese em julgamento, temos a falta superveniente de interesse de agir, em razão da quitação do débito que originou a demanda.

Assim, não há mais o que se pretender. Não mais presente o interesse de agir, impossibilitado o exame de mérito e forçosa a extinção do processo.

Nesse sentido, importante destacar:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES MESMO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MINUTA DE ACORDO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO (ART. 487, III, “B, DO CPC). EXTINÇÃO PELA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE, AO AJUIZAR A DEMANDA E POSTERIOMENTE FIRMAR ACORDO COM O BANCO ANTES MESMO DA CITAÇÃO, DEIXANDO DE COMPROVAR AS ABUSIVIDADES INICIALMENTE ALEGADAS, TORNA-SE O CAUSADOR DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ ALEGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0030468-40.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 21.09.2020) (TJ-PR - APL:...

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